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LEI N.º 17.043, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
ALTERA A LEI N.º 15.350, DE 2 DE MAIO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A FINALIDADE, AS ATRIBUIÇÕES E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O caput do art. 2.º da Lei n.º 15.350, de 2 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos é órgão permanente, integrando-se à estrutura da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e terá autonomia administrativa e institucional, não se sujeitando a qualquer subordinação hierárquica.” (NR)
Art. 2.º Os incisos I e V do art. 3.º da Lei n.º 15.350, de 2 de maio de 2013, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3.º ........
I – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
…......
V – Secretaria da Administração Penitenciária;” (NR)
Art. 3.º Modifica o § 2.º e adiciona os §§ 5.º e 6.º ao art. 5.º da Lei n.º 15.350, de 2 de maio de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º ….....
...........
§ 2.º Os membros da sociedade civil serão escolhidos em Assembleia convocada para esse fim, por meio de Edital Público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
.........
§ 5.º Na ausência de inscrição de representantes de algum dos segmentos das organizações da sociedade civil indicados nesta Lei, a representação poderá ser reutilizada por outro segmento da sociedade civil, cumprindo os demais requisitos estabelecidos na lei, sendo que este novo segmento, não previsto no art. 4.º deverá ser indicado ou homologado pelo Pleno do CEDDH, eleito mediante novo edital, mantendo-se a paridade entre a sociedade civil e o Estado. O novo segmento passará a compor o rol de entidades, mediante registro em ata da Assembleia.
§ 6.º Os representantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos observarão o cumprimento dos princípios estabelecidos no art. 14 da Constituição do Estado do Ceará”. (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO