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LEI N.º 17.138, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS E VANS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI ESTADUAL N.º 16.050, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus e vans que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, divulgando a Lei Estadual n.º 16.050, de 28 de junho de 2016, que institui a gratuidade no transporte público coletivo estadual às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia comprovadamente carentes.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput do art. 1.º devem conter obrigatoriamente informações claras sobre o benefício, a forma de requerê-lo, bem como a relação dos documentos necessários ao cadastramento, conforme disposto no Decreto n.º 32.137/2017.
Art. 2.º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADA AUGUSTA BRITO