Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Direitos Humanos e Cidadania LEI N.º 17.137, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)
LEI N.º 17.137, 20.12.19 (D.O. 23.12.19)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOFERROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI FEDERAL N.º 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoferroviário intermunicipal de passageiros, divulgando a Lei Federal n.º 13.718, de 24 de setembro de 2018, que tipifica os crimes de importunação sexual.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput do art. 1.º devem conter obrigatoriamente informações claras sobre a referida Lei, a pena prevista para o crime de importunação sexual, e o disque-denúncia nacional de violência contra a mulher - Disque 180.
Art. 2.º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADA AUGUSTA BRITO