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LEI Nº 13.969, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

Altera a Lei n° 12.606, de 15 de julho de 1996, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A:

Art. 1° O parágrafo único do art. 2° da Lei nº 12.606, de 15 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2° O Conselho Cearense de Direitos da Mulher – CCDM, será constituído de 14 (quatorze) conselheiras(os) escolhidas(os) entre pessoas que, comprovadamente, tenham envolvimento com a condição femenina e/ou masculina, com questões de gênero, com mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Metade dos membros do Conselho é constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por uma comissão composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste artigo, e a outra metade é formada por representantes dos órgãos governamentais abaixo, indicados por seus titulares:

I - Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - Secretaria da Cultura;

III - Secretaria da Educação;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

VI - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

VII - Defensoria Pública Geral do Estado.” (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.170, DE 02.04.86 (D.O. DE 09.05.86)

 

Cria o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher CCDM  e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Governo, o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, com a finalidade de promover medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher e a sua participação no desenvolvimento social, político, econômico e cultural do País.

Art. 2º - Compete ao Conselho, além de outras atribuições a serem definidas em regulamento:

a) traçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que atingem à sua plena inserção na vida sócio-econômica política e cultural;

b) incentivar a criação de Conselhos Municipais em Defesa dos Direitos da Mulher;

c) desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;

d) zelar pela fiscalização e cumprimento da legislação atinentes aos direitos da mulher;

e) incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras;

f) promover intercâmbio com organismo nacionais, internacionais, de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a política do Conselho;

g) desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social, econômica, política e cultural da mulher;

h) prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos.

Art. 3º - O conselho cearense dos Direitos da Mulher será constituído de 24 (vinte e quatro) Conselheiros, sendo 18 (dezoito) membros titulares e 06 (seis) suplentes, escolhidas dentre mulheres que se tenham destacado na luta pelos seus direitos, com mandato de 04 (quatro) anos, não imediatamente renovável.

§ 1º - Dois terços dos membros do Conselho serão escolhidos dentre mulheres indicadas pelo Movimentos Democráticos e Populares e um terço composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas, obrigatoriamente membros-titulares.

a) Secretaria de Governo;

b) Secretaria de Educação;

c) Secretaria de Saúde;

d) Fundação do Serviço Social do Estado do Ceará - FUNSESCE;

e) Secretaria de Cultura;

f) Secretaria de Segurança Pública;

g) Procuradoria-Geral do Estado;

h) Secretaria de Indústria e Comércio;

§ 2º - Os membros do Conselho farão jús à percepção de jetons por participação efetiva nas sessões, no valor correspondente a Cz$ 277,89 (duzentos e setenta e sete cruzados e oitenta e nove centavos) não podendo haver mais de 10 (dez) sessões remuneradas no mês.

Art. 4º - O Conselho terá a sua Direção executiva composta por 07 (sete) Conselheiras, escolhidas pelo Chefe do Poder Executivo, dentre mulheres indicadas pelo movimento popular e democrático através de listas tríplices, para o exercício das seguintes funções:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretária Geral;

IV - 1ª Secretária;

V - Tesoureira-Geral;

VI - 1ª Tesoureira;

VII - Secretária de Imprensa.

Art. 5º - O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher poderá requisitar servidores da Administração Estadual, os quais continuarão percebendo a remuneração e demais direitos e vantagens dos seus cargos, funções ou empregos de origem.

Art. 6º - O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 03 (três) cargos em comissão, criados na forma do Anexo I desta Lei e que integrarão a estrutura organizacional básica da Secretaria de Governo.

Art. 7º - Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do CCDM, de acordo com o orçamento apresentado anualmente, pela Secretaria de Governo.

§ 1º - O FEDM é um fundo especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos destinados a atender às necessidades do CCDM, inclusive saldo orçamentário se existirem.

§ 2º - O Governador do Estado, mediante decreto, estabelecerá os limites financeiros e orçamentários, globais ou específicos, a que ficará submetido o CCDM.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor da Secretaria de Governo, no valor de até Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), destinado às despesas de instalações e funcionamento do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher.

Art. 9º - O Governador do Estado expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, decreto adaptando as atribuições e a estrutura organizacional da Secretaria de Governo às disposições da presente Lei.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Elias Geovani Boutala Salomão

José Feliciano de Carvalho

Vladimir Spinelli Chagas

Irapuan Diniz de Aguiar

José Danilo Rubens Pereira

Antônio Gomes da Silva Câmara

Joaquim Lobo de Macêdo

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

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