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LEI Nº 13.969, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Altera a Lei n° 12.606, de 15 de julho de 1996, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° O parágrafo único do art. 2° da Lei nº 12.606, de 15 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° O Conselho Cearense de Direitos da Mulher – CCDM, será constituído de 14 (quatorze) conselheiras(os) escolhidas(os) entre pessoas que, comprovadamente, tenham envolvimento com a condição femenina e/ou masculina, com questões de gênero, com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Metade dos membros do Conselho é constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por uma comissão composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste artigo, e a outra metade é formada por representantes dos órgãos governamentais abaixo, indicados por seus titulares:
I - Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - Secretaria da Cultura;
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VII - Defensoria Pública Geral do Estado.” (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo