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Segunda, 16 Setembro 2024 20:50

LEI N° 19.030, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.030, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE UMBANDA E CANDOMBLÉ, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Cearense de Umbanda e Candomblé, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 19.954.681/0001-55, com sede no Município de Camocim.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Sérgio Aguiar

Segunda, 16 Setembro 2024 20:33

LEI N° 19.026, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.026, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA CARIRI, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida de Utilidade Pública Estadual a Associação Atlética Cariri, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.566.058/0001-93, com sede no Município de Barbalha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Davi de Raimundão

Quarta, 04 Setembro 2024 13:59

LEI N° 19.011, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.011, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DOS BAIRROS PIO XII, TAUAPE E ADJACÊNCIA – AMPITA, COM SEDE EM FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação de Moradores dos bairros Pio XII, Tauape e Adjacência – Ampita, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n.º 07.418.095/0001-07, com sede no Município de Fortaleza.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa

Quarta, 04 Setembro 2024 13:21

LEI N° 19.008, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.008, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A LIGA ARACATIENSE DE BLOCOS E ESCOLAS DE SAMBA  LABES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Liga Aracatiense de Blocos e Escolas de Samba – LABES, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Município de Aracati, sob o CNPJ de n.º 26.951.783/0001-82.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

Quarta, 04 Setembro 2024 12:40

LEI N° 18.993, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.993, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL NADIR & ESTELA – IDSNE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                   

Art. 1º Considera de Utilidade Pública Estadual o Instituto de Desenvolvimento Social Nadir & Estela – IDSNE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 26.767.628/0001-00, com sede e foro no Município de Uruburetama.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

Segunda, 05 Agosto 2024 14:51

LEI N° 18.972, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.972, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DE TORTA, COM SEDE NA LOCALIDADE RURAL DE TORTA, NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária Rural de Torta, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CPNJ sob o n.º 00.148.272/0001-33, com sede na localidade rural de Torta, no Município de Camocim.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Sérgio Aguiar

Segunda, 05 Agosto 2024 14:48

LEI N° 18.970, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.970, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VARJOTA-CE – APAE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de Varjota – APAE, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Varjota, no Estado do Ceará, inscrita no CNPJ/MF sob o número 28.973.835/0001-47.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Lia Gomes

Segunda, 05 Agosto 2024 14:34

LEI N° 18.964, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.964, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O LAR BENEFICENTE CISCO DE LUZ, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera como de Utilidade Pública Estadual o Lar Beneficente Cisco de Luz, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, inscrito no CNPJ/MF sob o número 37.728.004/0001-09.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Larissa Gaspar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.932, de 16 de julho de 2024.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RACHEL DE QUEIROZ, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera de utilidade pública estadual a Associação Comunitária dos Moradores do Residencial Rachel de Queiroz, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º 34.972.538/0001-80, com sede e foro no Município de Quixadá, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Carmelo Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.928, de 16 de julho de 2024.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE PRESERVAÇÃO DA HISTÓRIA E CULTURA POPULAR REALEZA NORDESTINA, COM SEDE NO DISTRITO DE SANTARÉM, NO MUNICÍPIO DE ORÓS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Centro de Preservação da História e Cultura Popular Realeza Nordestina, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ n.º 12.534.902/0001-97, com sede no Distrito de Santarém, no Município de Orós.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Simão Pedro

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