Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.801, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 17.12.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO DOS CANTADORES DO NORDESTE", sociedade beneficente cultural,com sede e foro jurídico nesta cidade. Referida Associação adquiriu personalidade jurídica através do registro de seus estatutos no Cartório de Títulos e Documentos, situado à rua Major Facundo n.o 220, e publicação no Diário Oficial de 26 de setembro de 1951.

Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.802, DE 13  DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 18.12.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.o - É considerada de utilidade pública a Associação dos Servidores Civis do Brasil (ASCB)- Delegacia Regional do Ceará, com sede e foro jurídico nesta Capital, à Rua Barão do Rio Branco,n.o 1.369 1.o andar.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.803, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 18.12.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a 'SOCIEDADE EVANGELIZADORA BAPTIST MID-MISSIONS, sociedade de caráter religioso, com sede e foro jurídico na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,Brasil e com escritórios na Capital Cearense e em cidades do interior do Estado do Ceará.

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.804, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 18.12.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - É considerado de utilidade pública o SEMINÁRIO BATISTA DO CARIRI, sociedade civil, com sede e foro jurídico na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.

Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.805, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 18.12.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É considerado de utilidade pública o "Conselho Comunitário de Paracuru”, sociedade civil com sede e foro na cidade de Paracuru.

Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.807, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 19.12.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-É considerada de utilidade pública a Sociedade Civil "Casa do Leão", com sede e foro nesta Capital.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.890, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO ESPÍRITA CÍRCULO DE RENOVAÇÃO ESPIRITUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É considerada de utilidade pública a entidade privada denominada Centro Espírita Círculo de Renovação Espiritual, com sede e foro nesta cidade.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.889, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É considerado de utilidade pública, para todos os efeitos assegurados pela legislação civil da República, o Posto de Assistência Social Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, com sede e foro nesta capital.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.887, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° É considerado de utilidade pública o Instituto do Museu Jaguaribano, com sede na cidade de Aracati, neste Estado.

Art. 2.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.886, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 23.12.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É considerada de utilidade pública a Sociedade Educacional e Beneficente São José, entidade de caráter civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico nesta capital.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

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