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LEI Nº 12.772, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)

Dispõe sobre Remissão de Créditos Tributários decorrentes de ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os créditos tributários decorrentes de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 1997, constituídos ou não até a data de publicação desta Lei, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, poderão ser pagos:

I - com dispensa dos valores relativos ao total de multas e juros, se recolhidos no prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei;

II - com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e juros, se requerido o parcelamento ao órgão competente, em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, desde que recolhida a primeira parcela até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei;

III - com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e juros, se requerido o parcelamento ao órgão competente, em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas desde que recolhida a primeira parcela até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei;

IV - com dispensa de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e juros, se requerido o parcelamento ao órgão competente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas desde que recolhida a primeira parcela até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

§ 1º. Na hipótese de parcelamento, o saldo devedor parcelado a partir da segunda prestação será atualizado monetariamente, inclusive aplicando-se sobre o mesmo juros moratórios conforme dispuser a legislação vigente.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação pertinente.

§ 3º. Ocorrendo a hipótese de créditos tributários já parcelados, o beneficio, de que trata este artigo, aplicar-se-á somente às parcelas vincendas, a partir desta Lei.

            Art. 2º. A falta de recolhimento de duas prestações consecutivas a que se refere o inciso II do artigo anterior acarretará a perda imediata do benefício nele referido, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados e não recolhidos, devidamente atualizados e aplicados os acréscimos moratórios cabíveis.

Art. 2º. A falta de recolhimento de duas prestações consecutivas a que se referem os incisos II, III, e IV, do artigo anterior acarretará a perda imediata do benefício nele referido, hipótese em que se exigirá recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados e não recolhidos devidamente atualizados e aplicados os acréscimos moratórios cabíveis. (Redação dada pela Lei n° 12.800, de 20.04.98)

Art. 3º. Os créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 1997, decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniáriarias referentes ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que a redução seja requerida e os créditos pagos no prazo previsto no Art. 1º.

§ 1º. O benefício previsto no caput deste artigo poderá também ser aplicado aos créditos tributários que se encontrem sob discussão administrativa, caso em que o contribuinte deverá reconhecer a procedência dos termos de autuação que tenha dado origem ao processo, ou desistir de recurso que tenha interposto com o mesmo fim.

§ 2º. Na hipótese de já estar instaurada lide, o benefício previsto no caput será concedido mediante a assinatura e juntada aos Autos de termo de transação, para que seja homologado por sentença, em que conste o reconhecimento expresso do débito pelo contribuinte e o ajuste das condições em que será feito o pagamento, inclusive com cláusula de vencimento antecipado de toda a obrigação, em caso de descumprimento de qualquer condição do ajuste.

Art. 4º. Os créditos tributários decorrentes de ICMS inscritos como Dívida Ativa do Estado, cujo valor do principal e de todos os acréscimos seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados monetariamente até a data de publicação desta Lei, serão extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo.

Parágrafo Único. O benefício previsto neste artigo estende-se aos honorários advocatícios e às custas judiciais.

Art. 5º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 6º. Os créditos tributários de qualquer natureza, inferiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), compreendendo imposto, multa por mora e atualização monetária, serão objeto de simples cobrança administrativa.

§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários decorrentes de lançamentos relativos a mercadorias cuja guarda encontre-se em poder de terceiros, na condição de fiel depositário.

§ 2º. As execuções fiscais movidas para cobrança de crédito tributário, correspondente à natureza e ao valor previstos no caput, serão objeto de pedido de suspensão formulado por Procurador do Estado.

Art. 7º. Não serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Estado os créditos tributários cujos valores originários, a partir da publicação desta Lei, sejam iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), ressalvados aqueles decorrentes de infrações tipificadas como crimes contra a ordem tributária.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às situações disciplinadas pela Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995, que institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

Art. 8º. Os créditos tributários de qualquer natureza, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Apuração e Custódia (SELIC) acumulada mensalmente.

Art. 9º. O pagamento espontâneo de créditos tributários fora dos prazos regulamentares, e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios de 0,30 (trinta centésimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento), sem prejuízo da atualização monetária, quando for o caso.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 12.449, de 5 de junho de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.758, DE 27.11.97 (D.O. DE 18.12.97) - VETO PARCIAL

Dispõe sobre a acumulação/anexação dos serviços notariais e de registro que indica, cria o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jurema, da Comarca de Caucaia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam acumulados/anexados aos Cartórios do 1º Ofício das Comarcas de Amontada, Aratuba, Caridade, Carnaubal, Cariús, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Ipaporanga, Irauçuba, Itarema, Meruoca, Morrinhos, Poranga e Quixelô, respectivamente, todos os serviços e atribuições dos Cartórios do 2º. Ofício das mesmas Comarcas, assim extintos.

Art. 2º. Ficam também acumulados/anexados aos Cartórios do 2º. Ofício das Comarcas de Aracoiaba, Hidrolândia, Madalena, Pacoti, Porteiras e Uruoca, respectivamente, todos os serviços e atribuições dos Cartórios do 1º. Ofício das mesmas Comarcas, assim extintos.

Art. 3º. A acumulação/anexação de que tratam os artigos anteriores dar-se-á automaticamente, a partir da vigência desta Lei, passando as serventias remanescentes dessa forma constituídas a denominarem-se de Ofício de Notas e de Registros, respeitado o direito de seus atuais titulares efetivos.

Art. 4º. Todos os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais das sedes das Comarcas do interior do Estado e dos seus Termos Judiciários, a partir da vigência desta Lei, passam a acumular os serviços de Protesto de Títulos e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

            V E T A D O - Parágrafo único. Igualmente, todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais das sedes, dos Termos e dos Distritos Judiciários das Comarcas do Estado poderão lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.

Art. 5º. Fica criado o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jurema, da Comarca de Caucaia.      

Parágrafo Único. O provimento da titularidade do Ofício de que trata o caput deste artigo dar-se-á de conformidade com o § 3º. do Art. 236 da Constituição Federal, com as normas atinentes estabelecidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e com o Provimento nº 08/94 do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 1994 e publicado no "Diário da Justiça" de 20 de janeiro de 1995.       

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.813, DE 01.06.98 (D.O. DE 03.06.98)

Institui o “Dia Estadual do Agente Penitenciário”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Fica instituído o dia 03 de agosto como o “Dia Estadual do Agente Penitenciário”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Artur Bruno

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.806, DE 06.05.98 (D.O. DE 12.05.98)

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos de Direção e Assessoramento Superior na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. O Anexo Único a que se referem os Arts. 6º. e 7º., da Lei nº 12.784, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no Anexo Único desta Lei, que passam a integrar as estruturas organizacionais, da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras, Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, Secretaria do Planejamento e Coordenação, Secretaria do Turismo, Ouvidoria Geral e Defensoria Pública Geral do Estado.

Art. 3º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de provimento e comissão constantes no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º. Os cargos, criados nesta Lei, serão denominados e distribuídos nas suas respectivas estruturas organizacionais através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º. As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras, Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, Secretaria do Planejamento e Coordenação, Secretaria do Turismo, Ouvidoria Geral e Defensoria Pública Geral do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.804, DE 30.04.98 (D.O. DE 06.05.98)

Revoga dispositivo da Lei nº 12.762, de 18 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Fica revogado o Art. 15 da Lei nº 12.762, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - Permanece inalterada a simbologia DNS-2 atribuída ao cargo de Assessor do Procurador-Geral de Justiça, criado pela Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 19 de dezembro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1998.

Tasso Ribeiro Jereissati

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Ministério Público

LEI Nº 12.801, DE 20.04.98 (D.O. DE 24.04.98)

Dispõe sobre a criação, extinção de cargos de Direção e Assessoramento do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no Anexo Único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE.

Art. 2º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no Anexo Único desta Lei, integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE.

Art. 3º. O total dos cargos constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, serão distribuídos e denominados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.666, DE 30.12.96 (D.O. DE 30.12.96)

Modifica Artigos da Lei Nº 10.973 de dezembro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os Artigos 3º e 4º da referida Lei passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 3º - Para o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, o Corpo de Bombeiros do Ceará exigirá mediante solicitação ou ex-ofício, de todos os imóveis e estabelecimentos em funcionamento, fiel cumprimento das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT".

            "Art. 4º - Os códigos de obras e posturas das Prefeituras Municipais deverão, no que concerne à segurança contra incêndios, ser encaminhados ao Corpo de Bombeiros do Ceará que fornecerá alvará obedecendo as determinações desta Lei".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.

MORONI BING TORGAN

Governador do Estado, em exercício

LEI Nº 15.062, DE 06.12.11 (DO 12.12.11)

Institui o dia do Assessor Parlamentar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Assessor Parlamentar no Estado do Ceará, o qual será comemorado no dia 1º do mês de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.660, DE 27.12.96 (D.O. DE 30.12.96)

Convalida os Termos de Opção que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam convalidados os Termos de Opção assinados pelos servidores da Fundação de Teleducação do Ceará, no período de 04 de maio a 30 de junho de 1994, com amparo no Artigo 8º da Lei Nº 12.310, de 31 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras da FUNTELC.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1996.

MORONI BING TORGAN

Governador do Estado, em exercício

LEI Nº 12.658, DE 27.12.96 (D.O. DE 30.12.96)

Altera disposições da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de Justiça), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Título II - Da Estrutura Administrativa; Capítulo I - Dos Níveis de Organização; Seção Única - Da Estrutura da Procuradoria Geral de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DOS NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO ÚNICA

DA ESTRUTURA DA

PROCURADORIA - GERAL DE JUSTIÇA

Art. 4º - A Administração da Procuradoria-Geral de Justiça será exercida por suas Unidades Administrativas segundo os seus respectivos níveis de decisão e execução, com a seguinte estrutura organizacional:

1 - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E COLEGIADOS:

            1.1. Procurador-Geral de Justiça;

            1.2. Vice-Procurador-Geral de Justiça;.

            1.3. Conselho Superior do Ministério Público;

            1.4. Colégio de Procuradores de Justiça;

            1.5. Corregedor-Geral do Ministério Público.

2 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

            2.1. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

            2.2. Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;

            2.3. Centros de Apoio Operacional;

            2.4. Assessoria de Planejamento e Coordenação;

3 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

            3.1. Procuradorias de Justiça;

            3.1.1. Diretoria de Processos;

            3.1.1.1. Departamento de Processos Cíveis;

            3.1.1.2. Departamento de Processos Penais;

            3.1.1.3. Departamento de Feitos Especiais;

            3. 2. Promotorias de Justiça;'

4 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:

            4.1. Secretaria dos Colegiados

            4.2. Secretaria-Geral

            4.2.1. Diretoria Administrativa

            4.2.1.1. Departamento de Material e Patrimônio;

            4.2.1.2. Divisão de Protocolo;

            4.2.1.3. Departamento de Serviços Gerais;

            4.2.1.4. Departamento de Biblioteca e Documentação;

            4.2.2. Diretoria de Finanças:

            4.2.2. 1. Departamento de Contabilidade e Orçamento;

            4.2.3. Diretoria de Organização e Informática:

            4.2.3.1. Departamento de Suporte Técnico;

            4.2.3.2. Departamento de Desenvolvimento de Sistemas;

            4.2.3.3. Departamento de Organização e Métodos.

            4.2.4. Diretoria de Recursos Humanos;

            4.2.4.1. Departamento de Pessoal;

            4.2.4.2. Departamento de Serviço Social;

5 - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA:

            5.1 Escola Superior do Ministério Público;

            5.1.1. Coordenação Técnica;

            5.1.2. Diretoria de Ensino;

            5.1.3. Diretoria de Planejamento;

            5.1.4. Diretoria Administrativa-Financeira.

Art. 2º - O Artigo 5º, Inciso II, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, ficará acrescido da seguinte redação:

            Art. 5º - ...

            II - expedir Atos Normativos Singulares - Provimentos, Instruções Normativas, Portarias, Ordens de Serviço, Circulares - dispondo sobre assuntos Administrativos, para fiel execução das normas legais, bem como de resoluções do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público;

Art. 3º - O § 5º, do Artigo 14, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 14 - ...

            § 5º - Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.

Art. 4º - O Parágrafo Único, do Artigo 18, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 18 - ...

            Parágrafo Único - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será nomeado em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

Art. 5º - A Subseção I, da Seção XIII, do Capítulo II, e o Artigo 19, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ser intitulada e redigida da seguinte forma:

SUBSEÇÃO I

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 19 - À Diretoria Administrativa compete planejar, organizar, coordenar, controlar as atividades relativas a material, patrimônio, serviços gerais e protocolo.

Parágrafo Único - O Diretor da Diretoria Administrativa será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior em Administração, de reconhecida competência.

Art. 6º - Fica acrescentada à Seção X, do Capítulo II, do Título II, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, a Subseção Única e respectivas Unidades I, II e III, remanejados para ela os Artigos 31 a 34, Incisos e parágrafos da mesma Lei, com as seguintes modificações.

SEÇÃO X

...

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA DIRETORIA DE PROCESSOS

Art. 16 - A Diretoria de Processos é Unidade Administrativa de Gerenciamento Superior da Procuradoria-Geral de Justiça à qual compete o planejamento, a organização, a direção e o controle das atividades auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça na distribuição dos feitos, no preparo dos processos para emissão de pareceres por parte dos membros do Ministério Público, bem como na divulgação e publicação de pareceres, resoluções e outros atos administrativos, informações e relatórios aos Procuradores de Justiça, de Assessores do Procurador-Geral de Justiça, partes e Advogados, e outras atividades conexas, inclusive estatísticas.

            § 1º - À Diretoria de Processos compete, também, fornecer subsídios ao Procurador-Geral de Justiça para a organização e modernização dos serviços de processos da Procuradoria-Geral.

            § 2º - As atividades da Diretoria de Processos da Procuradoria-Geral de Justiça serão agrupadas em Órgãos Administrativos, segundo a natureza, espécie e tipo dos processos judiciais, e a especialização e competência dos Procuradores de Justiça, o volume e complexidade dos serviços exigidos, integrando sua área de competência.

            § 3º - O Diretor da Diretoria de Processos será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Direito, de reconhecida competência.

UNIDADE I

DO DEPARTAMENTO DE PROCESSOS CÍVEIS

            Art. 17 - Ao Departamento de Processos Cíveis compete o recebimento e preparo para pareceres dos processos cíveis, expedição de Informação, emissão de Certidões de Atos dos Procuradores de Justiça, encaminhamento de processos à distribuição e aos Procuradores, providenciando os expedientes.

            Parágrafo Único - O Gerente do Departamento de Processos Cíveis será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre profissionais de nível superior em Direito, de reconhecida competência.

            UNIDADE II

            DO DEPARTAMENTO DE PROCESSOS PENAIS

            Art. 18 - Ao Departamento de Processos Penais compete o recebimento e preparo, para pareceres dos processos penais, expedição de Informações, emissão de Certidões de Atos dos procuradores de Justiça, encaminhamento dos feitos à distribuição e aos Procuradores, elaborando os expedientes respectivos.

            Parágrafo Único - O Gerente do Departamento de Processos Penais será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Direito, de reconhecida competência.

            UNIDADE III

            DO DEPARTAMENTO DE FEITOS ESPECIAIS

            Art. 19 - Ao Departamento de feitos Especiais compete o recebimento e preparo para pareceres dos processos administrativos e feitos especiais, expedição de Informações, emissão de Certidões de Atos dos Procuradores de Justiça, encaminhamento dos feitos à distribuição e aos Procuradores, elaborando os expedientes respectivos.

            Parágrafo Único - O Gerente do Departamento de Feitos Especiais será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Direito, de reconhecida competência.

Art. 7º - No Capítulo II, Seção XIII e suas Subseções e Unidades, onde se lê DIVISÃO, leia-se DEPARTAMENTO, exceto a DIVISÃO DE PROTOCOLO.

Art. 8º - No Capítulo II, Seção XIII e suas Subseções e Unidades, os cargos de Direção e Assessoramento Superior com a denominação de DIRETOR DE DIVISÃO passam a denominar-se GERENTE DE DEPARTAMENTO, exceto o de DIRETOR DE DIVISÃO DE PROTOCOLO, que passará a denominar-se CHEFE DE DIVISÃO.

Art. 9º - A Subseção III, da Seção XIII, do Capítulo II, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ser redigida da seguinte forma:

SUBSEÇÃO III

DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO E INFORMÁTICA

            Art. 27 - A Diretoria de Organização e Informática é a Unidade Administrativa integrante da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça ao qual incumbe a execução das políticas e diretrizes de modernização e de informatização, competindo-lhe:

            I - relacionar-se com as demais Diretorias da Procuradoria-Geral de Justiça a fim de levantar as necessidades da área de informática e desenvolver os sistemas correspondentes;

            II - estudar e definir os sistemas e programas necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria-Geral de Justiça;

            III - manter contatos com usuários para definir entradas compatíveis com processamento e as saídas de informações, segundo suas reais necessidades;

            IV - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de desenvolvimento de sistemas e suporte técnico em informática;

            V - elaborar plano de treinamento e capacitação técnica em informática e organização especificando e quantificando os objetivos e o pessoal;

            VI - efetuar pesquisas de inovações tecnológicas necessárias ao bom desempenho das atividades e objetivos da Diretoria;

            VII - elaborar e executar com as demais Diretorias da área o plano diretor de informática pertinente à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público;

            VIII - desenvolver estudos e projetos de racionalização de métodos e processos de trabalho;

            IX - elaborar diagnósticos, manuais de procedimentos e estudos de padronização de formulários.

            Parágrafo Único - O Diretor da Diretoria de Organização e Informática será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Administração e/ou Computação, de reconhecida competência

            UNIDADE II

            DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS

            Art. 29 - Ao Departamento de Desenvolvimento de Sistemas compete:

            I - efetuar pesquisas pertinentes a inovações de softwares voltados para o desenvolvimento de sistemas aplicativos, bem como softwares aplicativos e bibliotecas de dados que interessem aos objetivos da Procuradoria- Geral de Justiça e ao Ministério Público;

            II - planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e programas para computadores, com aplicações voltadas para a racionalização dos trabalhos, de forma a integrar e agilizar as atividades da Procuradoria-Geral de Justiça e do Ministério Público;

            III - elaborar cronograma das fases de desenvolvimento e implantação de sistemas, identificando os recursos necessários a cada etapa;

            IV - avaliar o desempenho dos sistemas aplicativos implantados, verificando se sua utilização está sendo feita conforme os objetivos e atividades previamente estabelecidas, adequando sempre que for necessário, de forma a atender plenamente as necessidades dos usuários;

            V - planejar, especificar e quantificar treinamento e ferramentas necessárias ao bom desempenho das atividades de desenvolvimento de sistemas;

            VI - elaborar e executar, em conjunto com os demais Diretores da área, o Plano de Informática da Procuradoria-Geral de Justiça e dos demais Órgãos do Ministério Público.

            Parágrafo Único - O Gerente do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior da área de Informática, de reconhecida competência.

            UNIDADE III

            DO DEPARTAMENTO DE SUPORTE TÉCNICO

            Art. 30 - Ao Departamento de Suporte Técnico compete:

            I - efetuar pesquisas pertinentes a inovações tecnológicas no que tange a equipamentos e técnicas, inclusive na área de informática;

            II - elaborar, coordenar e supervisionar o Cadastro-Geral de Hardware e Software em uso da Procuradoria-Geral de Justiça, de modo a padronizar a aquisição e utilização dos itens supracitados;

            III - promover e coordenar a interface e coletividade do fluxo de informações de todas as ações em informática, relativos aos sistemas pertinentes à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público;

            IV - dimensionar e acompanhar as condições físicas das redes elétricas e de comunicação de dados;

            V - avaliar o desempenho do Hardware instalado, visando a otimização de sua utilização, propondo expansões e remanejamento de equipamentos;

            VI - atestar o recebimento e instalar todos os equipamentos de informática, de acordo com as especificações e acompanhar as manutenções dos mesmos;

            VII - administrar e monitorar a rede de computadores, fornecendo suporte técnico e treinamento básico aos usuários do ambiente operacional, mantendo os backup's atualizados, identificando problemas e apresentando soluções para o correto e pleno uso da mesma;

            Parágrafo Único - O gerente do Departamento de Suporte Técnico será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior da área de Informática ou de Engenharia Elétrica, de reconhecida competência.

Art. 10. Fica acrescentada à Subseção III, da Seção XIII, do Capítulo II, Título II, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, a Unidade IV, com a denominação - Do Departamento de Biblioteca e Documentação, remanejado o Artigo 30, seus Incisos e o Parágrafo Único.

Art. 11 - O Inciso I, do Art. 35 , da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ter a seguinte redação:

            Art. 35 -...

            I - coordenar as atividades e programas relativos à cultura, lazer e serviço social;

Art. 12 - Ficam extintos um cargo de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, símbolo DNS-2; e dois cargos de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, símbolo DNS-2; substituindo-os por um cargo de Auxiliar Técnico, símbolo DAS-3; e, seis cargos de Encarregado de Atividades Administrativas, símbolo DAS-4.

Art. 13 - O cargo de Diretor de Departamento Administrativo-Financeiro, símbolo DAS-1, modificado pela Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, para o cargo de Diretor da Divisão de Serviços Gerais, símbolo DAS-3, passa a denominar-se Gerente do Departamento de Suporte Técnico, símbolo DAS-1.

Art. 14 - Os cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça e do Ministério Público do Ceará passam a ter a denominação, simbologia e quantidade estabelecidos no Anexo I, desta Lei.

Art. 15 - Acrescenta o Art. 80, à Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, com a mesma redação da Lei Nacional Nº 8.625, de 12.02.93.

            Art. 80 - Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.

Art. 16 - Ficam renumerados todos os Artigos de alteração da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado do Ceará, Procuradoria-Geral de Justiça, que serão suplementados, se necessário.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1996.

MORONI BING TORGAN

Governador do Estado, em exercício

ESTADO DO CEARÁ

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

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