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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.619, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972 (D.O.20.09.72)
INSTITUI A MEDALHA JUSTINIANO DE SERPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica instituída a Medalha Justiniano de Serpa, destinada a agraciar membros do magistério, bem como personalidades ou instituições que hajam prestado re levantes serviços à Educação no Estado do Ceará.
Art. 2.o- A medalha será de ouro, ou prata dourada ou bronze dourado, formato de um disco de trinta e dois milímetros de diâmetro e dois de espessura, tendo ao centro a efígie de Justiniano de Serpa, figurando abaixo o seu nome e acima a palavra Educação e (icircundando) este disco uma coroa de louros.No reverso, num campo liso, será gravado um livro, de pequenas dimensões e, em posição superior e inferior, respectivamente, ao livro,figurarão as expressões BRASIL E ESTADO DO CEARA. (Revogado pela Lei n.º 10.860, de 12.12.83)
Art. 3.o-A Medalha será usada pendente de fita de seda chamalotada, de cor carmesin, com trinta e quatro milímetros de largura por quarenta de comprimento. (Revogado pela Lei n.º 10.860, de 12.12.83)
Art. 4.o-A passadeira será do mesmo metal da Medalha, com trinta e quatro milímetros de largura por dez de comprimento e terá na sua parte central, em miniatura, as armas do Estado do Ceará. (Revogado pela Lei n.º 10.860, de 12.12.83)
Art. 5.o-O processo de concessão e o uso da Medalha serão estabelecidos em Regulamento a ser baixado pelo Secretário de Educação, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei n.º 10.860, de 12.12.83)
Art. 6.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1972.
CESAR CALS
Paulo Ayrton Araújo