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LEI N.° 9.617, DE 13 DE SETEMBRO DE 1972 (D.O. 20.09.72)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.617, DE 13 DE SETEMBRO DE 1972 (D.O. 20.09.72)

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituído, na conformidade da legislação federal pertinente, na Secretaria de Educação, um fundo especial de natureza contábil-financeira,com a denominação de FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO-FEE,destinado a cobrir despesas relativas a programas especiais de educação.

Art. 1º — Fica instituído, na conformidade da legislação federal pertinente, na Secretaria de Educação, um fundo especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de Fundo Estadual de Educação — FEE, destinado a cobrir despesas relativas a programas especiais de educação, realização de cursos de treinamento de pessoal e manutenção do Centro de Treinamento Professor Antonio de Albuquerque Sousa Filho. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

Art. 2.º -Constituem recursos financeiros do FEE:

I- as dotações próprias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Estado;

II- dez por cento sobre as subvenções, auxílios e contribuições do Estado a instituições de caráter privado;

III- dez por cento sobre a renda de títulos imobiliários que o Estado possua ou venha a possuir;

IV- o produto da arrecadação de contribuições relativamente à Educação estadual criadas e fixadas em ato próprio pelo Chefe do Poder Executivo;

V- os recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC, destinados a programas de Educação;

VI- doações feitas por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;

VII- rendas agropecuária, agroindustrial e industrial produzidas pelas escolas de ensino profissionalizante da rede oficial do Estado.

Parágrafo Único- Os recursos previstos no item V deste artigo serão transferidos ao FEE, mensalmente, de acordo com a dotação fixada no orçamento do FDC.

Art. 2º — Constituem recursos financeiros do FEE: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

I — as dotações próprias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Estado; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

II — 10% (dez por cento) sobre as subvenções, auxílios e contribuições do Estado e Instituições de caráter privado; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

III — 10% (dez por cento) sobre a renda de títulos imobiliários que o Estado possua ou venha a possuir; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

IV — o produto da arrecadação de contribuições relativamente à edu­cação estadual criadas e fixadas em ato próprio pelo Chefe do Poder Executivo; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

V — os recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento do Ceará — FDC, destinados a programas de educação, bem como a realização de cursos de treinamento de pessoal, pelo Centro de Treinamento Professor Antonio Albuquerque Sousa Filho; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

VI — doações feitas por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

VII — rendas agropecuárias, agroindustrial e industrial produzidas pelas escolas de ensino profissionalizante da rede oficial do Estado; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

VIII — rendas provenientes da administração de cursos, bem como da cantina e do restaurante do Centro de Treinamento Professor Antonio Albuquerque Sousa Filho e da cessão de salas de aula do mesmo Centro a entidades particulares ou oficiais, para a realização de cursos, conferências, simpósios, seminários, congressos e promoções congêneres. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

Art. 3.º - Os recursos a que se refere o artigo anterior, serão depositados, obrigatoriamente, no Banco do Estado do Ceará - BEC, em conta especial, sob o título FUN. DO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO -FEE,à disposição da Secretaria de Educação.

Art. 4.º - Os recursos financeiros do FEE serão movimentados pelo titular da Pasta da Educação, mediante projetos acompanhados dos respectivos planos de aplicação previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º — Os recursos financeiros do FEE serão movimentados pelo Titular da Pasta da Educação, mediante aprovação de Projetos e respectivos planos de aplicação, elaborados de acordo com as normas baixadas anualmente pelo mencionado Titular e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.752, de 15.12.83)

Art. 5.o- O controle contábil e financeiro dos recursos do FEE, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio do setor financeiro da Secretaria de Educação.

Art. 6.º- O processo de prestação de contas dos recursos do FEE, reger-se-á, no que for aplicável, pelas disposições da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968,e,no que com este não colidir, pelo Código de Contabilidade do Estado.

Art. 7.o- E o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial na importância de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), destinado ao pagamento de despesas de qualquer natureza no corrente exercício do FEE.

Parágrafo Único: Os recursos para a abertura do crédito de que trata este artigo correrão à conta da Lei n.o 9.587, de 31 de maio de 1972.

Art. 8.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os Decretos que se fizerem necessários à execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 13 de setembro de 1972.

CESAR CALS

João Alfredo Montenegro Franco

Paulo Ayrton Araújo

Ver Lei 10.300 de 06.09.79-D.O. 12.09.79

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