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Segunda, 17 Abril 2017 13:52

LEI Nº 12.150, DE 29.07.93 (D.O. DE 11.08.93)

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LEI Nº 12.150, DE 29.07.93 (D.O. DE 11.08.93)

Prevê a realização da Semana de Conservação Escolar no Calendário da Secretária de Educação do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Secretaria da Educação deverá prever, anualmente , a realização da Semana de Conservação Escolar em todos os estabelecimentos da Rede Oficial de Ensino.

§ 1º - Durante a semana tratada no "caput" deste Artigo, as escolas deverão realizar atividades relativas à manutenção e reconstituição do patrimônio escolar, contando, para tanto, com a participação dos alunos regularmente matriculados, professores e funcionários.

§ 2º - Os dias que atenderão ao programa supra mencionado serão tratados como dias letivos, de freqüência obrigatória.

§ 3º - As escolas aceitarão, ainda, se necessário, a colaboração voluntária da comunidade.

Art. 2º - O material a ser utilizado para execução das atividades de manutenção e reconstituição do patrimônio escolar será repassado, anualmente pelo Departamento de Administração Escolar, D.A.E., até quinze dias antes da realização da Semana de Conservação.

Art. 3º - A Semana de Conservação Escolar será realizada antes do encerramento oficial do 4º bimestre do ano letivo.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES

Informações adicionais

  • .:

    Prevê a realização da Semana de Conservação Escolar no Calendário da Secretária de Educação do Estado do Ceará e dá outras providências.

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