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LEI Nº 13.166, DE 29.11.01 (DO 30.11.01)
Enuncia a exegese do Art. 12 da Lei nº 12.861, de 18 de novembro de 1998.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELLINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Art. 12 da Lei nº 12.861, de 18 de novembro de 1998, que veda a recondução superior a uma vez consecutiva ou duas alternadas dos Diretores junto às Escolas Estaduais do Ensino Básico escolhidos com base na Lei nº 12.442, de 8 de maio de 1995, tem, face ao princípio da aplicabilidade imediata das normas jurídicas, como autêntica e única interpretação juridicamente admissível, a que possibilita uma recondução consecutiva e duas alternadas, após a primeira nomeação com fundamento nos critérios de escolha definidos pela Lei nº 12.861, de 1998, dos professores que já tenham sido Diretores com base na anterior Lei nº 12.442, de 1995.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2001.
WELINGTON LANDIM
Presidente
Iniciativa: Deputado João Bosco