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LEI N.º 15.760, DE 05.01.15 (D.O. 19.02.15)
Dispõe sobre a inclusão de atividades pedagógicas destinadas a divulgar o Código de Defesa do Consumidor nas Escolas Públicas do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitido às Escolas Públicas do Estado do Ceará adotar atividades pedagógicas, destinadas a divulgar o Código de Defesa do Consumidor, fruto da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maurício Holanda Maia
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA