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LEI N° 14.100, DE 09.04.08 (D.O 10.04.08)
Autoriza a concessão de compensação pecuniária a Maria da Penha Maia Fernandes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de compensação pecuniária a Maria da Penha MaiaFernandes, em atendimento à Recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, procedida no Relatório 54/01, e tendo em vista as especificidades do caso 12.051.
Parágrafo único. A compensação de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite a dependentes ou herdeiros da beneficiária.
Art. 2º A compensação de que trata o art. 1e desta Lei será pecuniária, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e deverá ser solicitada ao Secretário da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.
Art. 3º A importância paga com base nesta Lei será deduzida de qualquer eventual reparação em face do Estado do Ceará, em razão do fato justificante da compensação concedida com base nesta Lei.
Art. 4º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de abril de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo