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LEI N.º 16.424, DE 23.11.17 (D.O. 28.11.17)
DISPÕE SOBRE NOVA PRORROGAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 2º DA LEI Nº 16.157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016, PRORROGADO PELA LEI Nº 16.254, DE 26 DE MAIO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 16.157, de 23 de dezembro de 2016, já prorrogado por meio do art. 1º da Lei nº 16.254, de 26 de maio de 2017, fica prorrogado por mais 210 (duzentos e dez ) dias, a partir de 24 de maio de 2017.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de maio de 2017.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2017.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO