Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação LEI Nº 12.077, DE 01.03.93 (D.O. DE 04.03.93) (LEI REVOGADA PELA LEI 13.104, DE 24.01.01)
LEI Nº 12.077, DE 01.03.93 (D.O. DE 04.03.93) (LEI REVOGADA PELA LEI 13.104, DE 24.01.01)
Dá nova redação a Lei Nº 11.752, de 12 de novembro de 1990, que criou a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, criada pela Lei Nº 11.752, de 12 de novembro de 1990, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na capital do Estado do Ceará, duração indeterminada, fica vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE.
§ 1º - É finalidade da Fundação o amparo à pesquisa científica e tecnológica no Estado do Ceará, em caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciência e Tecnologia.
§ 2º - A FUNCAP regular-se-á pelas normas de direito público federais e estaduais relativas às fundações, por seu Estatuto e Regimentos.
§ 3º - A estrutura organizacional detalhada e o funcionamento operacional da FUNCAP serão disciplinados por seu Estatuto, elaborado pelo Conselho de Administração e homologado, mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - À FUNCAP compete estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Ceará, por meio de incentivo e fomento à pesquisa, à formação e à capacitação de recursos humanos, à geração e desenvolvimento da tecnologia e à difusão dos conhecimentos científicos e técnicos produzidos.
Art. 3º - Para a consecução dos seus fins, cabe à FUNCAP;
I - custear, total ou parcialmente, programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, compatíveis com o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, o qual será aprovado pela Secretaria da Ciência e Tecnologia com a apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Ceará;
II - custear, parcialmente, a criação, a instalação ou a modernização da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de pesquisa, inclusive de novas unidades de pesquisa, públicas ou privadas, de acordo com as diretrizes do Plano Estadual da Ciência e Tecnologia;
III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos programas e projetos aprovados;
IV - manter um cadastro das unidades de pesquisa localizadas no Estado do Ceará, inclusive pessoal e Instalações;
V - manter um cadastro das pesquisas realizadas no Estado do Ceará, especialmente daquelas desenvolvidas sob seu amparo;
VI - apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a pesquisa, mediante a concessão de bolsas de estudo e auxílio à pesquisa e de apoio tecnológico, no país e no exterior;
VII - promover e subvencionar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisa.
VIII - colaborar com o CEDCT e SECITECE na formulação das diretrizes e da política estadual de ciência e tecnologia;
IX - elaborar, anualmente, um diagnóstico detalhado sobre a pesquisa no Ceará, identificando as áreas que devem receber prioridade de fomento.
Art. 4º - É vedado à FUNCAP:
I - criar ou manter órgãos ou entidades próprias de execução de pesquisas;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - financiar atividades administrativas de instituições de ensino ou de pesquisa;
IV - dispender mais de 5% (cinco por cento) do seu orçamento em despesas com seu pessoal.
Art. 5º - Poderá a FUNCAP estabelecer convênios, acordos de cooperação e contratos com órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou não.
Art. 6º - Constituirão patrimônio da FUNCAP os bens móveis e imóveis que lhe forem cedidos ou afetados aos seus serviços pelo Estado, os que lhe forem doados, com ou sem condição, e os que vier a adquirir.
Parágrafo Único - Para assegurar sua eficácia como órgão de financiamento, a administração financeira da FUNCAP admitirá investimento em patrimônio rentável estritamente vinculado aos seus fins.
Art. 7º - Constituirão recursos da FUNCAP:
I - a parcela que lhe foi atribuída em seus orçamentos anuais, na forma prevista na Constituição Estadual, além de créditos especiais, adicionais ou complementares, e outras transferências que lhe venham a ser concedidas pelo Estado;
II - legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou não;
III - rendas resultantes da exploração de seus bens móveis e imóveis, assim como dos direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, decorrentes das pesquisas realizadas com seu apoio;
IV - recursos provenientes de acordos de cooperação técnica e financeira, celebrados com entidades nacionais ou não.
Art. 8º - A estrutura básica da FUNCAP compreenderá os seguintes órgãos de deliberação e de direção superior:
I - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
a) Conselho de Administração
b) Conselho Fiscal
II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
a) Diretoria Executiva
Art. 9º - O Conselho de Administração será o principal órgão de deliberação da FUNCAP, ao qual caberá definir a política, as prioridades, a orientação geral da Fundação e, especialmente:
I - orientar a política de concessão de auxílios e custeios, em cumprimento ao disposto no Art. 2º desta Lei;
II - elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da fundação;
III - analisar e aprovar o Regimento Interno, elaborado ou modificado pela Diretoria Executiva, bem como resolver os casos omissos;
IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária, elaborada pela Diretoria Executiva;
V - apreciar os Relatórios Administrativos-Financeiros e Técnicos e as prestações de contas, elaborados pela Diretoria Executiva, após análise e verificação do Conselho Fiscal;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação.
Art. 10 - O Conselho de Administração da FUNCAP será integrado por 13 (treze) membros, com a seguinte composição:
a) o Secretário da Ciência e Tecnologia, como seu Presidente;
b) 01 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pela Fundação Universidade Federal do Ceará;
c) 01 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pela Universidade Vale do Acaraú;
d) 01 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pela Fundação Universidade Regional do Cariri;
e) 01 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelas entidades de classe representativas do empresariado do Ceará, na forma do estatuto;
f) 03 (três) membros designados pelo Governador do Estado dentre pessoas graduadas de nível superior, de notório saber e ilibada reputação, sendo uma delas obrigatoriamente escolhida em listas tríplices elaboradas pelos Institutos de Pesquisa e Tecnologia que atuam no Estado;
g) 01 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pela Universidade Federal do Ceará;
h) 01 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pela Universidade de Fortaleza;
i) 01 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, elaborada pelos cursos de Mestrado e Doutorado das Universidades do Ceará, na forma do estatuto;
j) 01 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice organizada pela Secretaria Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o progresso da Ciência;
k) VETADO
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração referidos nas Alíneas "g", "i", e "j" deverão necessariamente ser portadores de título de Doutor ou Livre Docente.
§ 2º - Todos os membros do Conselho de Administração deverão ter comprovada experiência atualizada em atividade de pesquisa científica ou tecnológica.
§ 3º - A função de Conselheiro será não-remunerada, considerando-se Serviço Público relevante para todos os efeitos legais no Estado.
§ 4º - O mandato de cada Conselheiro será de 06 (seis) anos e não poderá ser renovado.
§ 5º - A cada 02 (dois) anos terá renovado 1/3 (um terço) do Conselho de Administração, a partir do escalonamento do início dos mandatos na forma do disposto em Estatuto.
§ 6º - Com o objetivo de atender ao disposto no parágrafo anterior, o primeiro Conselho de Administração da FUNCAP será composto de 03 (três) turmas de Conselheiros, com mandatos de 02 (dois), 04 (quatro) e 06 (seis) anos respectivamente, com a seguinte composição:
I - Com mandato de 02 (dois) anos: um membro de livre escolha do Governador, o representante do empresariado, o representante da Universidade de Fortaleza, e o representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
II - Com mandato de 04 (quatro) anos: um membro de livre escolha do Governador, o representante da Universidade Federal do Ceará, o representante dos Cursos de Mestrado e Doutorado e o representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
III - Com mandato de 06 (seis) anos: um membro de livre escolha do Governador e os representantes das Universidades Estaduais do Ceará.
§ 7º - As listas tríplices referidas nas Alíneas "e" e "i", indicando nomes para a primeira composição do Conselho serão elaboradas sob a coordenação do Secretário da Ciência e Tecnologia.
§ 8º - Ocorrendo a vaga de qualquer membro do Conselho, o Governador nomeará o seu substituto, dentro de 30 (trinta) dias, de acordo com as determinações desta Lei e com o que dispuser o estatuto da FUNCAP, para concluir o mandato.
§ 9º - A partir do segundo mandato, os Conselheiros representantes das Universidades indicadas neste Artigo, referidos nas Alíneas "b", "c", "d" e "h", deverão necessariamente ser portadores do título de Doutor ou Mestre.
§ 10 - Os integrantes da Diretoria Executiva não poderão ser membros do Conselho de Administração, mas podendo participar das reuniões deste Conselho, sem direito a voto.
§ 11 - O Conselho deliberará com a maioria simples de seus membros, assegurado ao Presidente o voto de quantidade, e de qualidade, em caso de empate.
Art. 11 - O Conselho Fiscal, órgão deliberativo da FUNCAP, responderá pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e das prestações de contas da Diretoria Executiva, tendo mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A composição e o funcionamento do Conselho Fiscal serão definidos no Estatuto da FUNCAP.
Art. 12 - A Diretoria Executiva da FUNCAP será constituída pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma deste artigo.
§ 1º - O Diretor Presidente será designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho de Administração da FUNCAP, devendo ser constituída de pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - O Diretor Administrativo-Financeiro será designado pelo Governador do Estado, devendo ser pessoa de ilibada reputação e comprovada experiência na área administrativo-financeira, e terá função de gestão patrimonial e financeira, devendo elaborar os ducumentos contábeis e assinar com o Presidente títulos de crédito e assunção de obrigações financeiras.
§ 3º - O Diretor Científico será designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice constituída de membros da comunidade científica, portadores do título de doutor ou livre docente, e elaborada pelo Conselho de Administração da FUNCAP, para um mandato de 03 (três) anos, permitida somente uma recondução.
§ 4º - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Diretor Presidente, responderá por suas atribuições na Diretoria Executiva o Diretor Científico.
Art. 13 - Para o cumprimento de suas atribuições a Diretoria Executiva contará com um suporte operacional integrado por Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, todas constituídas obrigatoriamente por pessoas portadoras do título de Doutor ou livre Docente, nas quais deverão estar sempre representadas as ciências agrárias, as ciências biológicas, as ciências da terra, as ciências exatas, as ciências da saúde, as ciências sociais e humanas, as ciências da computação e as engenharias.
Art. 14 - Ficam criados 15 (quinze) cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, de acordo com o Anexo Único desta Lei, que serão destinados à composição da estrutura organizacional da FUNCAP, a ser definida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 - O Quadro de Servidores da FUNCAP será composto de cargos de carreira de provimento efetivo e de funções existentes, removidos de órgãos e entidades estaduais mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo Único - Comporão a lotação do quadro referido no "caput" deste Artigo servidores removidos oriundos de órgãos e entidades estaduais, desde que regidos pela Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, através de processo seletivo.
Art. 16 - Após a constituição do Conselho de Administração e a nomeação da Diretoria Executiva, o Conselho de Administração deverá encaminhar ao Governador do Estado, para aprovação por Decreto, o Estatuto e o Regulamento da FUNCAP, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da última publicação de nomeação no Diário Oficial.
Art. 17 - Em caso de extinção da FUNCAP, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado do Ceará.
Art. 18 - A Secretaria da Ciência e Tecnologia dará apoio logístico e operacional para o funcionamento da FUNCAP.
Art. 19 - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, serão utilizadas dotações previstas no orçamento programa anual do exercício de 1993 para a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP.
Art. 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO