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LEI N.º 16.448, DE 12.12.17 (D.O. 12.12.17)
INSTITUI O PRÊMIO FOCO NA APRENDIZAGEM, DESTINADO AO QUADRO FUNCIONAL DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Foco na Aprendizagem em que o Estado, por meio da Secretaria da Educação, fica autorizado a conceder, anualmente, premiação pecuniária aos integrantes do quadro funcional de até 50 (cinquenta) escolas de ensino médio da rede estadual de ensino do Ceará, com base no desempenho obtido no Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica –Spaece, e nos indicadores de fluxo do ensino médio, na forma a ser regulamentada por meio de Portaria do Secretário da Educação.
Art. 2º São objetivos do Prêmio Foco na Aprendizagem:
I - mobilizar os gestores, professores, servidores e demais colaboradores da escola na implementação coletiva de um projeto pedagógico com foco na permanência e na aprendizagem dos estudantes para que todos concluam o ensino médio com qualidade;
II - promover o engajamento de todos os integrantes do quadro funcional das escolas na construção de estratégias para o alcance das metas de aprendizagem de sua escola;
III - premiar o quadro funcional das escolas que se destacarem no alcance de suas metas.
Art. 3º Farão jus à premiação pecuniária prevista no art. 1º os ocupantes de cargos comissionados de diretor, coordenador, secretário escolar e assessor administrativo-financeiro, os professores e servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria da Educação, professores da base técnica, os professores contratados por tempo determinado e os colaboradores terceirizados, que tenham efetivamente trabalhado por no mínimo metade do ano letivo na escola premiada.
Art. 4º A premiação pecuniária terá por referência o valor mensal da remuneração de cada servidor, excluindo-se da base de cálculo as gratificações de representação e férias, além de diferenças que se encontrem percebendo, quando se tratar de servidor e professor ocupante de cargo efetivo/função e contratado por tempo determinado.
§ 1º Os servidores que exercem, exclusivamente, cargo em comissão, perceberão a premiação sobre o vencimento e a gratificação de representação.
§ 2º No caso de colaboradores terceirizados, a premiação consistirá em valor pecuniário, repassado diretamente ao beneficiário, correspondente ao valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCE’s - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará.
Art. 5º As escolas serão premiadas de acordo com a categoria a que pertencem, tendo por base o inciso I, do art. 4º, do Decreto nº 32.212, de 25 de abril de 2017, conforme os limites quantitativos a serem estabelecidos por meio de Portaria do Secretário da Educação.
§ 1º A metodologia para aferição do desempenho das escolas de ensino médio da rede estadual de ensino por meio do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica – Spaece, e dos indicadores de fluxo do ensino médio, observará o estabelecimento de metas anuais, com base no Índice de Desenvolvimento do Ensino Médio (IDE-Médio) e no Índice de Alcance da Meta (IAM).
I- o IDE-Médio é o resultado do produto entre a taxa de aprovação das séries do ensino médio, calculada numa escala de zero a um, e a média das notas padronizadas de Língua Portuguesa e Matemática numa escala de zero a dez, obtidas pelos estudantes da 3ª série do ensino médio, no âmbito do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica - Spaece;
II - o IAM capta o movimento da escola em relação a sua meta, indicando sua evolução.
§ 2º O Índice de Desenvolvimento do Ensino Médio (IDE-Médio) e o Índice de Alcance da Meta (IAM), serão devidamente descritos e especificados por meio de Nota Técnica.
Art. 6º Ficam resguardados e convalidados os pagamentos do prêmio Aprender pra Valer, concedidos nos termos da Lei nº 14.484, de 8 de outubro de 2009, inclusive os ainda não efetuados até a data da publicação da presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº14.484, de 8 de outubro de 2009.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO