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LEI N.º 16.044, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)
Institui a Semana Maria da Penha na Rede Estadual de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui a Semana Maria da Penha a ser realizada na Rede Estadual de Ensino, com os seguintes objetivos:
I – contribuir para a instrução da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
II – estimular reflexões sobre estratégias de prevenção e combate ao machismo e sobre os tipos de violência contra a mulher, como a moral, psicológica, física, sexual e patrimonial;
III – conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos humanos e sobre os direitos das mulheres;
IV – orientar sobre os procedimentos para o registro nos órgãos competentes das denúncias de violência contra a mulher e para a obtenção de medidas protetivas;
V – esclarecer o funcionamento da rede de assistência social, jurídica e psicológica de proteção à mulher;
VI – realizar momentos voltados especificamente para as mulheres, a fim de fomentar laços de solidariedade, identidade e apoio mútuo.
Parágrafo único. A Semana passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada na semana do dia 7 de agosto, data em que a Lei nº 11.340/06, Lei Maria da Penha, foi sancionada.
Art. 2º A Semana Maria da Penha poderá ser realizada em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e a comunidade escolar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO