Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação LEI Nº 13.396, DE 13.11.03 (D.O. DE 14.11.03)
LEI Nº 13.396, DE 13.11.03 (D.O. DE 14.11.03)
Altera a Lei n.º 12.746, de 03 de novembro de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados na Lei n.º 12.746, de 03 de novembro de 1997, os seguintes dispositivos:
1) No art. 2.º as alíneas "b", "c", "h" e "i", e os §§ 1.º, 2.º e 3.º com as seguintes redações:
"Art. 2º. ...
b) Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
c) Conselho de Educação do Ceará - CEC;
...
h) Faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará - FACED/UFC;
i) aluno de Escola Pública Estadual de Ensino Fundamental.
§ 1º. Os membros constantes das alíneas a, b, c, f, g e h serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, e os constantes das alíneas d e i serão indicados respectivamente, pelos Conselhos Escolares das Escolas Públicas Estaduais, nos termos do Regimento do Conselho e Portaria da Secretaria da Educação Básica disciplinando o processo de escolha.
§ 2º. As designações dos titulares e seus respectivos suplentes serão procedidas mediante Ato do Secretário da Educação Básica.
§ 3º. O mandato dos Conselheiros, que representam a Secretaria da Educação Básica - SEDUC, a Secretaria da Administração - SEAD, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e o Conselho de Educação do Ceará - CEC, será de 3 (três) anos e o dos demais Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida, em ambos os casos, uma recondução".
2) Os §§ 1.º e 2.º do art. 4.º passam a ter as seguintes redações:
"Art. 4º. ...
§ 1º. Compete à Secretaria da Educação Básica – SEDUC, garantir os meios para o funcionamento do Conselho, designando para esse fim um técnico para ocupar a sua Secretaria Executiva, com atribuições definidas no Regimento.
§ 2º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo