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LEI N.º 17.008, 01.10.19 (D.O. 01.10.19)
INSTITUI O PROGRAMA ESTUDAR FORA
PARA OFERTAR INTERCÂMBIO EDUCACIONAL
INTERNACIONAL AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO
DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Estudar Fora, pelo qual o Estado, por meio da Secretaria da Educação – Seduc, ofertará, de forma gratuita, aos alunos regularmente matriculados no ensino médio da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Ceará intercâmbio educacional internacional, supervisionado e custeado pelo Poder Público.
Art. 2.º O Programa Estudar Fora tem por finalidade fortalecer, nos alunos do ensino médio da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Ceará, o conhecimento e o domínio prático de uma língua estrangeira e dar-se-á por meio das seguintes modalidades:
I – intercâmbio para curso intensivo na língua pátria do país de destino, com duração de 1 (um) a 2 (dois) meses;
II – intercâmbio para imersão acadêmica em curso equivalente ao ensino médio no país de destino, com duração de 3 (três) a 6 (seis) meses.
Art. 3.º Para participar do Programa, o aluno deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade até a data do embarque;
II – estar cursando o ensino médio em uma escola da Rede Pública Estadual de Ensino;
III – não ter sido reprovado no ano anterior ao processo seletivo;
IV – ter registrado, ao longo do ano letivo anterior ao processo seletivo, frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas regulares da escola de ensino médio em que esteja matriculado;
V – ter alcançado média aritmética mínima de 7,0 (sete) pontos, considerando os componentes curriculares do ano anterior ao processo seletivo, e média final mínima de 8,0 (oito) pontos em língua portuguesa, matemática e língua estrangeira;
VI – ter sido autorizado a participar do Programa por seus responsáveis e/ou representantes legais, caso o aluno não seja maior de idade;
VII – ter sido aprovado dentro do limite de vagas em processo seletivo, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1.º Os processos seletivos para o Programa Estudar Fora serão disciplinados pela Secretaria da Educação – Seduc, por meio de editais, nos quais se estabelecerão a modalidade de intercâmbio, a quantidade de vagas, os procedimentos de inscrição e os demais requisitos para seleção dos candidatos.
§ 2.º O aluno somente poderá ser selecionado para participar do programa de intercâmbio uma única vez.
§ 3.º Os estudantes pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal deverão ter prioridade, no caso de empate, no processo seletivo de que trata o § 1.º deste artigo, cabendo ao edital a regulamentação.
§ 4.º A Seduc garantirá ampla divulgação do edital de inscrição e seleção dos candidatos ao Programa Estudar Fora, inclusive em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, cuja publicação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do período de inscrição.
§ 5.º Fica garantido o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas aos jovens negros, às pessoas com deficiência, aos índios, aos quilombolas e alunos das escolas do campo no processo de seleção dos candidatos ao Programa Estudar Fora.
§ 6.º Fica garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga no Programa Estudar Fora por Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – Crede.
§ 7.º Em caso de não preenchimento das vagas, aplicando-se os critérios contidos nos parágrafos anteriores, fica autorizada a Seduc a disponibilizar as vagas remanescentes para ampla concorrência, na forma a ser definida em edital.
Art. 4.º O aluno da Rede Pública Estadual de Ensino que for selecionado para participar do Programa Estudar Fora fará jus, durante o intercâmbio internacional, ao recebimento de bolsas-intercâmbio, observado o seguinte:
I – no caso da modalidade de intercâmbio descrita no inciso I do art. 2.º desta Lei, será concedida 1 (uma) bolsa-intercâmbio ao aluno para instalação no país de destino e mais 1 (uma) ou 2 (duas) bolsas-intercâmbio para suas despesas pessoais, a depender do período de duração do intercâmbio;
II – no caso da modalidade de intercâmbio descrita no inciso II do art. 2.º desta Lei, será concedida 1 (uma) bolsa-intercâmbio ao aluno para instalação no país de destino e mais 3 (três) até (seis) bolsas-intercâmbio para suas despesas pessoais, a depender do período de duração do intercâmbio.
§ 1.º A primeira bolsa-intercâmbio, destinada para instalação no país de destino, prevista nos incisos I e II deste artigo, deverá ser paga ao aluno selecionado para participar do Programa Estudar Fora com antecedência mínima de até trinta dias antes da viagem.
§ 2.º O valor das bolsas-intercâmbio referidas no caput será previsto em decreto, o qual também disporá sobre sua forma de reajuste, com a finalidade de manter o poder aquisitivo da moeda em relação à moeda corrente do país de destino do aluno selecionado para participar do intercâmbio.
Art. 5.º Para viabilizar o intercâmbio internacional do Programa Estudar Fora, fica a Secretaria da Educação – Seduc autorizada a conceder aos alunos selecionados, além das bolsas-intercâmbio, o seguinte:
I – passagens aéreas em classe econômica de ida e volta;
II – acomodações para residência durante o período de intercâmbio;
III – alimentação;
IV – despesas com passaporte e vistos para entrada nos países de destino;
V – seguro de viagem e de saúde;
VI – translado aeroporto-acomodação-aeroporto;
VII – contratação dos serviços de curso intensivo ou imersão acadêmica, a depender da modalidade de intercâmbio;
VIII – serviço de supervisão.
Parágrafo único. A supervisão dos alunos durante o intercâmbio internacional poderá ser realizada no exterior por servidores da Secretaria da Educação com fluência no idioma do país de destino, os quais farão jus à concessão de passagens aéreas, diárias e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6.º O aluno selecionado e participante do Programa Estudar Fora poderá ter seu intercâmbio interrompido e ser excluído do Programa nos seguintes casos:
I – o próprio aluno ou seu responsável solicitar formalmente a desistência do programa;
II – por descumprimento dos regramentos do Programa de intercâmbio estabelecidos em edital de seleção bem como no Termo de Compromisso.
§ 1.º No caso de interrupção do intercâmbio e exclusão do Programa Estudar Fora, o aluno terá sua bolsa-intercâmbio cancelada, e será providenciado o seu retorno antecipado ao Ceará.
§ 2.º As vagas que se tornarem disponíveis em virtude das hipóteses previstas nos incisos deste artigo poderão, observando-se o momento da exclusão do beneficiário, o tempo restante do intercâmbio e a viabilidade pedagógica e financeira, ser destinadas aos estudantes classificados no cadastro de reserva, disponível em 50% (cinquenta por cento) da quantidade de vagas ofertadas no Programa, observada a ordem classificatória.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO