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LEI N.º 17.130, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI N.º 15.922, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 15.922, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir de 1.º de janeiro de 2021.”(NR)
Art. 2.º Ficam convalidados, para todo e qualquer efeito, os repasses efetuados aos municípios do Estado, na forma da Lei n.º 12.612, de 7 de agosto de 1996, com base nos Índices Municipais de Qualidade Educacional aferidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, nos anos de 2016 a 2019, vedado qualquer pagamento retroativo em face da redação originária do art. 2.º da Lei n.º 15.922, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO