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LEI Nº17.538, 24.06.2021 (D.O. 25.06.21)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o selo Empresa Amiga das Pessoas com Deficiência Visual, que deverá ser concedido aos estabelecimentos comerciais que, comprovadamente, demonstrarem ações focadas na inclusão das Pessoas Deficientes Visuais, notadamente o cumprimento das diretrizes expostas na Lei Estadual n.º 16.712, de 21 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O selo Empresa Amiga das Pessoas com Deficiência Visual terá validade de 2 (dois) anos.
Art. 2.º As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão do selo Empresa Amiga das Pessoas com Deficiência Visual serão custeadas pela empresa interessada.
Art. 3.º A empresa detentora do selo objeto desta Lei poderá usá-lo na promoção da sua empresa, dos produtos e serviços.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: AGENOR NETO