Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação LEI N.° 9.837, DE 17 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 26.06.74)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.837, DE 17 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 26.06.74)
DISPÕE SOBRE A QUANTIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO DOS CARGOS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica quantificada, na forma do Anexo Único, que é parte integrante desta lei, a lotação dos cargos do Conselho Estadual de Educação – C.E.E. de que trata a lei n.° 6.322, de 16 de maio de 1963.
§ 1.° – Os cargos de provimento efetivo previstos no anexo referido neste artigo serão preenchidos mediante:
a – Transformação;
b – Concurso Público.
§ 2.° – As normas que nortearão os concursos públicos e as transformações, obedecidas as disposições constitucionais e legais pertinentes, principalmente as da lei n°. 9.634, de 30 de outubro de 1972, serão estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3.° – Os concursos públicos e as provas competitivas internas para transformação dos cargos previstos no citado anexo, serão realizadas pelo C.E.E., com a supervisão do Departamento de Administração do Pessoal Civil – DAPEC da Secretaria de Administração.
§ 4.° – Sem prejuízo do disposto no § 2.° deste artigo, exigir-se-á, para as trans-formações e concursos públicos, os seguintes graus mínimos de instrução:
I – para os cargos de Vigia, Servente e Motorista: apresentação, no mínimo, de certificado de conclusão da 4.ª série de ensino do 1.° grau;
II – para o cargo de Escriturário: a apresentação de certificado de conclusão de ensino do 1.° Grau;
III – Para o cargo de Oficial de Administração: a apresentação, no mínimo, de certificado de conclusão de ensino do 2.° Grau;
IV – para o cargo de Bibliotecário: o curso de Biblioteconomia;
V – para os cargos de Assessor Técnico de Educação e Auditor de Educação: no mínimo, a licenciatura plena obtida em Faculdade de Filosofia ou Educação ou Diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou de Bacharel em Administração Pública.
Art. 2.° – O art. 6.° da lei n.° 6.322, de 16 de maio de 1963, em conformidade com o Decreto-Lei n.° 922, de 10 de abril de 1969, que alterou o artigo 8.°, § 2.°, da Lei Federal n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6.° – De dois em dois anos cessará o mandato de um terço do número dos membros do Conselho, vedada a recondução do Conselheiro que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos".
Art. 3.° – O parágrafo único do artigo 13 da lei n.° 9.634, de 31 de outubro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13 – ........................................................................................................
Parágrafo Único – A organização administrativa didática e disciplinar de cada estabelecimento de ensino será regulada no respectivo regimento a ser aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, ou mediante delegação deste a outro órgão do sistema, com observância das normas reguladoras da espécie".
Art. 4.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do C.E.E., o crédito suplementar na importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para atender às despesas resultantes da execução desta lei.
Parágrafo Único – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo provirão de anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária do Vigente Orçamento do Estado.
Art. 5.° – No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, o Chefe do Poder Executivo baixará a estrutura setorial do C.E.E. com o respectivo Regimento.
Art. 6.° – Através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo, o pessoal que serve presentemente no Conselho Estadual de Educação terá sua situação ajustada à natureza do serviço que vem sendo prestado, não se aplicando às transformações as normas constantes nas alíneas do § 4.°, do art. 1.° deste diploma legal.
Art. 7.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Rubem Abtibol de Meneses
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.° 9.837, DE 17 DE JUNHO DE 1974
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PARTES | DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | PADRÕES | QUANTIFICAÇÃO | ||
NÍVEIS | MODALIDADES | ||||
Criados | Transformados | Total | |||
Permanente II |
Diretor de Divisão de Serviços Gerais Chefe de Seção Chefe de Serviço |
CDA-2 FG-1 FGT-1 |
01 02 01 |
- - - |
01 (um) 02 (dois) 01 (um) |
Permanente I |
Vigia Servente Motorista Escriturário IV Oficial de Administração I Bibliotecário II Assessor Técnico de Educação Auditor de Educação |
A A K B O Z Z Z |
0 a 03 0 a 04 0 a 03 0 a 08 0 a 10 0 a 02 0 a 12 0 a 04 |
0 a 03 0 a 04 0 a 03 0 a 08 0 a 10 0 a 02 0 a 12 0 a 04 |
03 (três) 04 (quatro) 03 (três) 08 (oito) 10 (dez) 02 (dois) 12 (doze) 04 (quatro) |