Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 9.863, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.863, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3.º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.1, de 25 de novembro de 1970.
Art. 1.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de direito, Juízes substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 10. da Lei n.º 8.442, de 15 de abril de 1966:
Desembargador................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Juiz de Direito de 4.ª Entrância............................... | Cr$ 3.600,00 |
Juiz de Direito de 3.ª Entrância............................... | Cr$ 3.230,00 |
Juiz de Direito de 2.ª Entrância............................... | Cr$ 2.900,00 |
Juiz de Direito de 1.ª Entrância............................... | Cr$.2.610,00 |
Juiz Substituto..................................................... | Cr$ 2.610,00 |
Secretário........................................................... | Cr$ 3.024,00 |
Subsecretário...................................................... | Cr$ 2.641,00 |
Art. 2.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1.º da Lei n.º 8.443, de 15 de abril de 1966:
Conselheiro......................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Auditor.............................................................. | Cr$ 3.600,00 |
Secretário......................................................... | Cr$ 3.024,00 |
Subsecretário...................................................... | Cr$2.641.00 |
Art. 3.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Conselheiro......................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Procurador.......................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Secretário........................................................... | Cr$ 3.024,00 |
Subsecretário...................................................... | Cr$ 2.641,00 |
Art. 4.º – Os benefícios desta lei são extensivos, igualmente, aos inativos, nos cargos mencionados nos arts. 1.º, 2.º e 3.º de acordo com o art. 4.º da Lei n.º 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5.º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 10 de outubro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Manuel Cordeiro Neto
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros