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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.530, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 16.11.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, O CRÉDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 4.065,25.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial na importância de Cr$. 4.065.25 (quatro mil, sessenta e cinco cruzeiros e vinte e cinco centavos), destinado ao pagamento da indenização devida ao Sr, Irandir Bayma Cavalcante, por danos causados em seu veículo pelo carro de chapa AL-2.Ce., de que trata o processo n,o 33/71, da assembléia Legislativa.
Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Sr. Irandir Bayma Cavalcante, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devidamente informado pela Assembléia Legislativa.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua.publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros