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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.298, DE 27/08/79 (D.O.29/08/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito e conceder garantia, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE - para a construção e aquisição de equipamentos de Centros Sociais Urbanos, na Região Metropolitana de Fortaleza, e no interior do Estado, até o valor de Cr$ 70.000.000,00 (SETENTA MILHOES DE CRUZEIROS).
Art. 2.° - O Chefe do Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota