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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.630, DE 22.03.82 (D.O. DE 23.03.82)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR À ESCOLA AGRO-TÉCNICA FEDERAL ELZA BARRETO, EM IGUATU, O IMÓVEL QUE INDICA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Escola Agro-Técnica Federal Elza Barreto, sediada em Iguatu, um imóvel identificado como Colégio Agrícola Gonçalves de Carvalho, localizado naquele Município.

Parágrafo Único — imóvel de que trata este artigo está encravado numa área de terra constituída de 200 (duzentos) hectares, no lugar denominado "Itans Sacos", distrito sede da Comarca de Iguatu, extremando, ao Norte 54°,50 SE, com terras dos seus vendedores; ao Sul 49°,00, com terras de Francisco Moura e Irmãos; ao Leste, onde ao lado Sul tem 99°,36 e do lado Norte 74°,00, com a chapada do Moura e, ao Oeste, com o rio Jaguaribe, livre de ônus, adquirido pelo Estado, a Manoel Alexandre de Sousa e sua esposa D. Maria Alexandre Amaro da Silva, conforme escritura pública de compra e venda, passada pelo Tabelião Aureliano Lopes de Sousa, em 05 de março de 1963, lavrada às fls. 273 v 274 do livro de nº 3/M do Cartório Assunção de Iguatu, registrado sob o nº 4.699.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁFortaleza, 22 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Francisco Ésio de Sousa

José Antonio Bayma Kerth

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.631, DE 22.03.82 (D.O. DE 24.03.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PERMUTAR, COM A PREFEITURA MUNICIPAL DO CRATO, O IMÓVEL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, com a Prefeitura Municipal do Crato, uma área de 9.4057 ha localizada no Sítio Matinha, naquele Município, pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento —, por outro terreno localizado no Bairro do Pimenta, de propriedade da mencionada Prefeitura.

Art. 2º — O imóvel, objeto da permuta, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se ao Norte, onde mede 251 metros, com terrenos perten­centes ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF); ao Sul, onde mede 246m, com terrenos pertencentes à Imobiliária São Pedro; a Leste, onde mede 309m, com terreno pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, a Oeste, onde mede 448m, com terrenos do Bairro Ossian Alencar Araripe.

Art. 3º — O imóvel descrito no artigo anterior será desmembrado do terreno per­tencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o qual se acha registrado no Cartório de Registro de Imóveis Geraldo Macedo Lôbo, sob o n° 2.501, 0, Livro nº 3-E.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo­sições em contrário notadamente a Lei nº 10.595, de 25 de novembro de 1981.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Antônio Bayma Kerth

Francisco Ésio de Souza

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 10.649, DE 17.05.82. (D.O. DE 18.05.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR AO MINISTÉRIO DO INTERIOR - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, O IMÓVEL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Ministério do Interior - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, um terreno com uma área de 8.970,75 m² no Município de Senador Pompeu, pertencente à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º - O imóvel, objeto da doação, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se ao Norte, onde mede 97 metros com terras do Espólio de Joaquina Saraiva Martins; ao Sul, onde mede 89m, limita-se com terras do próprio Gover­no do Estado; ao Leste, onde mede 75m, também limita-se com terras do Governo do Estado e a Oeste onde mede 155m limita-se com a rua Audísio Vieira do Nascimento.

Art. 3º - O imóvel descrito no artigo anterior, será desmembrado do terreno pertencente ao Governo do Estado - Secretaria de Agricultura e Abastecimento, local onde funciona o Parque de Exposição da referida Pasta, na cidade de Senador Pompeu.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Francisco Ésio de Souza

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.671, DE 25.06.82 (D.O. DE 25.06.82)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interno até o montante de Cr$ 5.000.000.000,00 (CINCO BILHÕES DE CRUZEIROS) com a finalidade de executar programas ou projetos considerados prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 2º Os encargos financeiros e demais condições contratuais da operação ora autorizada reger-se-ão pela Lei nº 10.440, de 12 de novembro de 1980, e Legislação Federal aplicável à matéria.

Art. 1º — É o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito interna até o montante de Cr$ 8.000.000.000,00 (OITO BILHÕES DE CRUZEIROS), com a finalidade de executar projetos ou atividades da programação governamental. (nova redação dada pela lei n.° 10.710, de 23.09.82)

Art. 2º — Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito, prevista no artigo anterior, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias — ICM. (nova redação dada pela lei n.° 10.710, de 23.09.82)

Art. 3º — As receitas e despesas decorrentes da execução desta Lei integrarão o Orçamento Anual do Estado.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1982.

 

MANOEL DE CASTRO FILHO

Francisco Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.672, DE 28.06.82 (D.O. DE 29.06.82)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., ou outra instituição financeira Nacional ou Estrangeira, até o montante de US$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE DÓLARES) com a finalidade de adquirir, no exterior, equipamentos para a Televisão Educativa — TVE, Canal 5, sem similar nacional.

Art. 2º — Para garantir o pagamento decorrente da operação de crédito especificado no art. 1º desta Lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Municípios, destinada ao Estado do Ceará.

Art. 3º — O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações, suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1982.

 

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Roberto Antunes

Danísio Corrêa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.681, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 108.000.000,00 (CENTO E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), a serem aplicados na perfu­ração e instalação de poços profundos.

Art. 2º — Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autoriza­do a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Fundo de Par­ticipação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento, autoriza­do por esta Lei.

Art. 3º — O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficien­tes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.683, DE 14.07.82. (D.O. DE 16.07.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRESTAR FIANÇA EM OPERAÇÃO DE REPASSE DE RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO CONTRATO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar como Interveniente, na qualidade de fiador, o contrato de financiamento com repasse de recursos originários de moedas estrangeiras, no volume de até US$ 51.765.000,00 (cinqüenta e hum milhões, setecentos e sessenta e cinco mil dólares norte-americanos), a ser inaugurado entre COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ (COELCE) e a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. —ELETROBRÁS.

Art. 2º — O contrato mencionado no artigo anterior resulta de um outro contrato de mútuo assinado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — ELETROBRÁS e pelo International Bank For Reconstruction And Development, em 12 de maio de 1982, Loan Number 2138 - BR, destinando-se os recursos à execução de parte do Programa Global de Investimentos da Companhia de Eletricidade do Ceará — COELCE para o período de 1983 a 1985.

Art. 3º — O Estado do Ceará, na qualidade de acionista majoritário, além da fiança prevista no Art. 1º, obrigar-se-á a adotar todas as medidas a seu cargo para permitir que a Companhia de Eletricidade do Ceará -- COELCE execute as obras contratadas, e possa obter os recursos de contrapartida exigidos, garantindo prover com os recursos necessários à execução do Programa Global de Investimentos, nos exercícios de 1982/87, bem como a investir na mesma Companhia a totalidade dos recursos do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) e dos dividendos que o Estado auferir da Empresa.

Art. 4º — Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.

Art. 5º — Serão dados como garantia de pagamento da obrigação mencionada no Art. 1º recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios-FPE e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.681, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 108.000.000,00 (CENTO E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), a serem aplicados na perfu­ração e instalação de poços profundos.

Art. 2º — Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autoriza­do a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Fundo de Par­ticipação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento, autoriza­do por esta Lei.

Art. 3º — O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficien­tes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 14 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.681, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 108.000.000,00 (CENTO E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), a serem aplicados na perfu­ração e instalação de poços profundos.

Art. 2º — Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autoriza­do a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Fundo de Par­ticipação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento, autoriza­do por esta Lei.

Art. 3º — O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficien­tes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 14 de julho de 1982.

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LEI Nº 10.683, DE 14.07.82. (D.O. DE 16.07.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRESTAR FIANÇA EM OPERAÇÃO DE REPASSE DE RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO CONTRATO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar como Interveniente, na qualidade de fiador, o contrato de financiamento com repasse de recursos originários de moedas estrangeiras, no volume de até US$ 51.765.000,00 (cinqüenta e hum milhões, setecentos e sessenta e cinco mil dólares norte-americanos), a ser inaugurado entre COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ (COELCE) e a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. —ELETROBRÁS.

Art. 2º — O contrato mencionado no artigo anterior resulta de um outro contrato de mútuo assinado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — ELETROBRÁS e pelo International Bank For Reconstruction And Development, em 12 de maio de 1982, Loan Number 2138 - BR, destinando-se os recursos à execução de parte do Programa Global de Investimentos da Companhia de Eletricidade do Ceará — COELCE para o período de 1983 a 1985.

Art. 3º — O Estado do Ceará, na qualidade de acionista majoritário, além da fiança prevista no Art. 1º, obrigar-se-á a adotar todas as medidas a seu cargo para permitir que a Companhia de Eletricidade do Ceará -- COELCE execute as obras contratadas, e possa obter os recursos de contrapartida exigidos, garantindo prover com os recursos necessários à execução do Programa Global de Investimentos, nos exercícios de 1982/87, bem como a investir na mesma Companhia a totalidade dos recursos do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) e dos dividendos que o Estado auferir da Empresa.

Art. 4º — Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.

Art. 5º — Serão dados como garantia de pagamento da obrigação mencionada no Art. 1º recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios-FPE e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

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