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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.476 DE 06 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 06/04/81

Autoriza a constituição da Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia Cearense de Mineração CEMINAS, com sede e foro na Capital do Estado, cuja vinculação será feita por Decreto.

Art. 2.º - A sociedade a que se refere o artigo anterior terá por objeto a formulação e execução de estratégias, planos, programas e projetos, com vistas à organização, à expansão e ao desenvolvimento, em geral, da atividade mineral  Estado do Ceará, podendo promover pesquisas, beneficiamento, exploração industrial e comercial, e quaisquer outras formas de aproveitamento econômico de minérios.

Art. 3.º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os atos constitutivos da CEMINAS, que poderá adotar a forma de Capital Autorizado, devendo o Estatuto observar especialmente a Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a legislação federal pertinente.

Art. 4.º - Para os efeitos do disposto no parágrafo 1.º do artigo 237 da Lei mencionada no artigo anterior, fica a CEMINAS autorizada a participar acionariamente de outras sociedades, na forma que dispuser seu Estatuto.

Art. 5.º - O capital inicial da CEMINAS será de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) dividido em 150.000.000 (CENTO CINQUENTA MILHÕES) de ações, no valor nominal de Cr$ 1,00 (HUM CRUZEIRO) cada uma, todas nominativas, sendo Cr$ 120,000.000 (CENTO E VINTE MILHÕES) ordinárias com direito a voto e 30.000.000 (TRINTA MILHÕES) preferenciais sem direito a voto, subscrevendo o Estado do Ceará 100.000.000 (CEM MILHÕES) de ações ordinárias, e destinando-se as restantes 20.000.000 (VINTE MILHÕES) de ações ordinárias, e as ações preferenciais a serem subscritas por pessoas jurídicas, de direito público interno, de direito privado, ou por pessoas físicas, a cuja captação se obriga o Estado do Ceará.

§ 1.º - As ações são inconversíveis, quanto à espécie e à forma.

§ 2.º - Para atender as despesas com a integralização das ações de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, um crédito especial de Cr$ 35.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS).

Art. 6.º - Para integralizar as ações subscritas, ficam o Estado do Ceará e suas sociedades de economia mista que vierem a subscrever ações da CEMINAS autorizados a incorporar bens, instalações e direitos que possuírem relacionados  com o seu objetivo social e atividades correlatas e afins.

Art. 7.º - A direção, a fiscalização, a organização administrativa e o funcionamento da CEMINAS serão regulados por seu Estatuto, obedecido o disposto nesta Lei e na legislação aplicável à espécie.

Art. 8.º - A CEMINAS é declarada de utilidade pública, ficando autorizada a sempre que se fizer necessário, promover desapropriações nos casos previstos na legislação federal, e seus bens, atos e contratos serão isentos e impostos e taxas estaduais.

Art. 9.º - O Poder Executivo poderá garantir as operações de crédito realizadas pela CEMINAS, até o limite do seu capital social.

Art. 10 - Fica extinto o Departamento de Minas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado, cujo acervo material passará para a CEMINAS, como parcela da participação do Estado no capital da Companhia, conforme o valor definido por uma comissão de avaliação designada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios, mediante Decreto, quanto ao aproveitamento do pessoal lotado no Departamento de Minas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga F. Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.487, DE 13 DE MAIO DE 1981. - D.O. DE 14.05.81

Autoriza a abertura do crédito especial que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao Orçamento Geral do Estado, o crédito especial de Cr$ 544.400.000,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO MILHÕES E QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), que terá a seguinte destinação:

I - Cr$ 500.000.000,00 para o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI a ser utilizado na Programação do 3.º Pólo Industrial, compreendendo

a) Consolidação industrial mediante apoio às empresas que apresentem dificuldades técnicas, administrativas e financeiras;

b) Concessão de financiamento para aquisição de áreas do Distrito Industrial por parte das novas empresas que optem por investir no Ceará;

c) Apoio de linha de financiamento especial de capital de giro para as empresas que realizem novos investimentos no Ceará,

II - Cr$ 29.000,000,00 para o Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO - para subsidiar o diferencial de encargos financeiros entre órgão repassado, no caso o BANDECE, e o mutuário final, relativamente às operações de crédito ao abrigo do Programa de Apoio às Microempresas do BNDE ou outros que vierem a substituí-lo ou a ser criado pelo BANDECE;

III - Cr$ 15.300.000,00 para o Banco de Desenvolvimento do Ceará - BANDECE -, a título de ressarcimento pela amortização de empréstimo junto ao BNDE;

IV - Cr$ 100.000,00 para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento para atender a despesas de exercício anteriores, referentes a auxílio-funeral e salário-família.

Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas com esta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo por ocasião da abertura do crédito respectivo, quando será providenciada a classificação funcional programática e por objeto de gasto.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Firmo Fernandes de Castro

Francisco Ésio de Souza

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.488, DE 13 DE MAIO DE 1981. - D.O. DE 14.05.81

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, destinado à execução do Projeto "Plano de Desenvolvimento Integrado da Área de Influência do Porto de Camocim", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos -FINEP, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 21.130.701,80 (VINTE E HUM MILHÕES, CENTO E TRINTA MIL, SETECENTOS E HUM CRUZEIROS E OITENTA CENTAVOS), correspondente a 25.587,23 ORTNS, destinado a fazer face à execução do projeto "Plano de Desenvolvimento Integrado da Área de Influência do Porto de Camocim"

Parágrafo único - O empréstimo terá, como garantia, parcelas do FPE - Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, transferidas ao Estado, e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 2.º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Marques

Domingo, 17 Março 2024 02:45

LEI N.º 10.516, DE 29 DE MAIO DE 1981

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.516, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81

Autoriza abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados ao Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio.

Art. 2.º - A classificação da despesa e a indicação das fontes dos recursos necessários à execução desta Lei serão feitas através de decreto do Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.531 DE 26 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 26/06/81

Autoriza a abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 57.612.000,00 (CINQUENTA E SETE MILHÕES, SEISCENTOS E DOZE MIL CRUZEIROS), destinado à distribuição de recursos provenientes da Taxa Rodoviária Única e alteração dos recursos fixados no Decreto n.º 14.433, de 13 de maio de 1981.

Art. 2.º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo e sem aumento de despesa, indicar as fontes de recursos e classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gastos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.537, DE 03 DE JULHO DE 1981 - D.O. 07/07/81.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar operações de crédito externo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, em esquema de financiamento externo, até o montante de US$ 150,000,000.00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE DÓLARES) com a finalidade de executar programas inseridos no II Plano de Metas Governamentais - PLAMEG II - 79/83.

Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, ora autorizada, serão estabelecidos de comum acordo com as autoridades monetárias federais.

Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito especificada no art. 1.º desta Lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou da Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e Municípios, destinada ao Estado do Ceará.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.539, DE 03 DE JULHO DE 1981. D.O. 07/07/81.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operação de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto à Caixa Econômica Federal, até o montante de 1.192.741.1093/Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), considerando o valor unitário de Cr$ 930,53, equivalente a Cr$ 1.109.881.384,00 (HUM BILHÃO CENTO E NOVE MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E UM MIL E TREZENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS), vigente em maio de 1981, destinada à execução de obras na área de saúde.

Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais de operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidos entre o Governo do Estado do Ceará e a Caixa Econômica Federal.

Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios FPE, e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

Parágrafo único – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. (Acrescido pela Lei n.º 10.558, de 21.09.81)

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Humberto Macário de Brito

Ver Lei n.º 10.558, de 21/09/81. D.O. 22/09/81.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.545, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 03/09/81

Autoriza a abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL CRUZEIROS), destinados ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 2.º - A classificação da despesa, bem como a indicação das fontes dos recursos necessários ao atendimento desta Lei, ficarão a cargo do Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.547, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81.

Autoriza a abertura do crédito especial que indica.

                                                                              

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente Orçamento do Estado o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHOES DE CRUZEIROS), destinados à edificação do Monumento Memorial JK, em Brasília.

Art. 2. - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo e sem aumento de despesa, indicar as fontes de recursos e classificar a despesa, de acordo com a funcional programática e por objeto de gastos.

Art. 3. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.549, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81

Autoriza o Estado do Ceará, acionista majoritário da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, a doar um terreno pertencente àquela Companhia na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação específica pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, da qual é o acionista majoritário.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de um hectare, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, a construção, em Fortaleza, da sede da Delegacia Estadual da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, companhia vinculada ao Ministério da Agricultura.

§ 2.º - O terreno objeto desta doação reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

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