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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.704, DE 13.08.82 (D.O. DE 13.08.82)

 

TRANSFORMA EM COORDENADORIA-GERAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS, MODIFICA A SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DISPÕE SOBRE O SEU ESTATUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA COORDENADORIA-GERAL DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA DO ESTADO E SUA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º — O Departamento de Assistência Judiciária aos Necessitados, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 12.594, de 15 de dezembro de 1977, fica transformado em Coordenadoria Geral de Assistência Judiciária do Estado — CAJE.

Parágrafo Único — A organização e o disciplinamento das atividades da CAJE, bem como as atribuições de seus membros e dos estagiários, seus direitos e obrigações, reger-se-ão por esta lei, sem prejuízo das disposições de outras leis que lhe foram aplicáveis.

CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA-GERAL DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA DO ESTADO

Art. 2º — A CAJE, instituição permanente e auxiliar do Poder Judiciário, integrante da Secretaria do Interior e Justiça, destina-se a prestar assistência judiciária civil e criminal aos beneficiários da justiça gratuita, em todo o Estado.

Art. 3º — É função institucional da CAJE prestar assistência judiciária aos necessitados, nos primeiro e segundo graus de jurisdição.

Art. 4º — O membro da CAJE não poderá escusar-se de exercer sua função, ressalvados os casos de impedimentos legais.

Art. 5º — No exercício de suas funções, o membro da CAJE manterá recíproca independência com os membros da Magistratura, do Ministério Público e de outras Instituições Auxiliares da Justiça.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA COORDENADORIA-GERAL DE

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO

Art. 6º — Os membros da CAJE são organizados em carreira, ressalvados os cargos em comissão.

Art. 7º — Os membros da CAJE funcionam junto aos juízes e ao Tribunal de Justiça.

Art. 8º — São Órgãos da CAJE:

I — da administração superior:

- Coordenadoria-Geral;

II — de execução:

- nos primeiro e segundo graus de jurisdição os Advogados de Ofício.

III — Departamento Administrativo:

a) Divisão Jurídica;

b) Divisão Administrativa;

c) Divisão Supervisora da Zona Norte;

d) Divisão Supervisora da Zona Sul;

e) Divisão de Assistência Social;

f) Serviço de Pessoal;

g) Serviço de Estágio;

h) Serviços Gerais.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA COORDENADORIA-GERAL

SEÇÃO I
DA COORDENADORIA GERAL

Art. 9º — À Coordenadoria-Geral de Assistência Judiciária do Estado, subordinada diretamente ao Secretário do Interior e Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compete a chefia e os serviços administrativos do Órgão.

Art. 10 — O Coordenador-Geral da CAJE será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros de carreira da Instituição que contem, pelo menos, dez (10) anos de efetivo exercício, e mais de trinta e cinco (35) anos de idade.

SEÇÃO II
DE EXECUÇÃO

Art. 11 — A assistência judiciária aos necessitados será prestada por integrantes do Órgão que exerçam cargo de Advogado de Ofício

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 12 — As atribuições do Departamento Administrativo serão dispostas e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de noventa dias.

TITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO COORDENADOR-GERAL

Art. 13 — São atribuições do Coordenador-Geral:

1. Despachar com o Secretário do Interior e Justiça expediente da CAJE;

2. Prestar ao Secretário do Interior e Justiça informações sobre os serviços da CAJE;

3. Apresentar ao Secretário do Interior e Justiça, até 31 de janeiro de cada ano, relatório das atividades da CAJE, relativas ao ano anterior;

4. Propor ao Secretário do Interior e Justiça a realização de concurso para provimento de cargo de carreira de Advogado de Ofício;

5. Dirigir técnica e disciplinarmente a CAJE, fixando-lhe a orientação;

6. Tomar compromisso dos estagiários;

7. Determinar a substituição de Advogado de Ofício, na forma estabelecida neste Estatuto;

8. Designar, em substituição, Advogado de Ofício para funcionar em determinado feito ou ato;

9. Requisitar dos cartórios ou de qualquer outra repartição, judiciária ou não, certidão e informações, bem assim laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimento;

10. Representar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil sobre fato que importe infração a seu Estatuto ou ao Código de Ética Profissional;

11. Expedir Carteira de Identidade aos membros da CAJE;

12. Determinar a elaboração da escala de férias individuais dos Advogados de Oficio e dos funcionários da CAJE, podendo alterá-la a requerimento do interessado ou por conveniência do serviço;

13. Conceder e ressalvar férias, bem assim conceder licença por tempo inferior a seis meses e abonar faltas dos advogados de Ofício e funcionários da CAJE;

14. Promover reuniões dos Advogados de Ofício para debater problemas da Instituição;

15. Celebrar, através da Secretaria do Interior e Justiça, convênios com universidades oficiais ou reconhecidas, existentes no Estado, para admissão de estagiários dos cursos jurídicos, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único — O Coordenador-Geral, nas suas faltas, férias, licenças e impedimentos, será substituído, automaticamente, pelo Advogado de Oficio da Capital mais antigo, em exercício, com os direitos, obrigações e vantagens inerentes ao cargo.

CAPÍTULO II
DOS ADVOGADOS DE OFÍCIO

Art. 14 — São atribuições do Advogado de Ofício:

1. Patrocinar a defesa dos beneficiários da justiça gratuita, em primeiro e segundo graus de jurisdição;

2. Prestar assistência a pessoas pobres, em inquérito policial, quando designado pelo Coordenador-Geral;

3. Prestar assistência judiciária aos detentos pobres, recolhidos aos Institutos Penais, do Departamento do Sistema Penal do Estado — DESIPE, quando designado por ato do Secretário do Interior e Justiça.

TÍTULO III
DOS MEMBROS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO
DA CARREIRA

Art. 15 — Os cargos da classe inicial da carreira de Advogado de Ofício serão providos por concurso público de provas e títulos, realizado pela Superintendência de Recursos Humanos — SUPREH, com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, e da Coordenadoria-Geral de Assistência Judiciária do Estado, podendo a ele concorrer bacharéis em Direito, de reputação ilibada, regularmente inscritos na OAB, em pleno gozo de seus direitos profissionais.

Art. 16 — O Quadro de Advogado de Ofício das Comarcas da Capital e do Interior é constituído de quatro classes, com a seguinte distribuição:

I — Classe A;

II — Classe B;

III — Classe C;

IV — Classe D.

§ 1º — A Classe A é o início da carreira.

§ 2º — A Classe B compõe-se dos Advogados de Ofício que contem mais de dois (02) anos na carreira e/ou dez (10) anos de serviço público.

§ 3º — A Classe C integra-se de Advogados de Ofício que contem mais de seis (06) anos na carreira e/ou quinze (15) anos de serviço público.

§ 4º — A Classe D compõe-se de Advogados de Ofício que contem mais de dez (10) anos na carreira e/ou vinte (20) anos de serviço público.

Art. 17 — Os atuais Advogados de Ofício serão enquadrados, automaticamente, nas classes respectivas, obedecido o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS, DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 18 — Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício são discriminados no Anexo I desta lei.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 19 — Ao Advogado de Ofício ficam assegurados os direitos e vantagens dos funcionários públicos civis do Estado, bem como os expressos nesta lei.

Art. 20 — Fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício a gratificação de exercício de que tratam as Leis números 9.375, de 09 de julho de 1970, e 10.165, de 21 de março de 1978.

§ 1º — O valor da gratificação de exercício corresponde ao vencimento do cargo do respectivo ocupante, vedada a percepção de gratificação pelo regime de tempo integral, pela prestação de serviço extraordinário, bem assim pelo exercício de cargo em comissão, quando não exercido na Secretaria do Interior e Justiça, não sendo atingido, igualmente, por essa vedação, o Advogado de Ofício que sirva noutra repartição, no desempenho de cargo ou função, expressamente autorizados por legislação especial.

§ 2º — A gratificação de exercício a que se refere este artigo será computada no cálculo da progressão horizontal e percebida, cumulativamente, com gratificação de representação atribuída ao ocupante de cargo em comissão, a que alude o § 1º deste artigo.

§ 3º — O cálculo a que se refere o parágrafo anterior se aplica também aos proventos dos servidores aposentados no gozo de gratificação de exercício prevista nesta lei.

Art. 21 — Todas as gratificações a que alude esta lei incorporar-se-ão aos vencimentos dos Advogados de Ofício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 22 — Os Advogados de Ofício com exercício no interior do Estado fazem jus ao benefício constante do art. 23 da Lei nº 10.416, de 08 de setembro de 1980.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 — Fica transformado o atual cargo de Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados, no de Advogado de Ofício.

Art. 24 — As atribuições do Procurador da Assistência Judiciária serão exercidas pelo Coordenador-Geral da CAJE.

Art. 25 — Fica criado o Departamento Administrativo, a que se refere o inciso III do art. 8º desta Lei, cuja chefia será provida por ato do Governador do Estado, dentre Advogados de Ofício, com mais de cinco anos na carreira.

Art. 26 — Ficam criadas, na CAJE, uma Divisão Jurídica, uma Divisão Administrativa, uma Divisão Supervisora da Zona Norte, uma Divisão Supervisora da Zona Sul, uma Divisão de Assistência Social e um Serviço de Estágio.

Art. 27 — Ficam extintos os serviços Jurídicos e de Assistência Social previstos no art. 1º do Decreto nº 12.594, de 15 de dezembro de 1977, e mantidos os Serviços de Pessoal e Gerais, de que trata o referido Decreto.

Art. 28 — Em casos de férias, afastamentos, licenças e impedimentos de Advogado de Ofício, o Coordenador-Geral dar-lhe-á substituto.

Parágrafo Único — Na hipótese da substituição ser por período igual ou superior a trinta (30) dias, o Advogado designado fará jus a uma gratificação correspondente a 1/3 do vencimento do substituído, cabendo-lhe funcionar em todos os processos distribuídos a este último.

Art. 29 — A exceção do cargo de Chefe da Divisão de Assistência Social, privativo de Assistente Social, as demais chefias da Divisão, previstas nesta Lei, são privativas de Advogado de Ofício.

Art. 30 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias próprias da Secretaria do Interior e Justiça, as quais serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 31 — Os vencimentos mensais das classes constantes do art. 16 desta Lei são os estabelecidos no Anexo II.

Art. 32 - Na fixação do vencimento-base do cargo de Advogado de Ofício, de uma para outra classe imediata da carreira, serão observados os seguintes percentuais sobre o vencimento: da Classe A para a Classe B — 8% (oito por cento); da Classe B para a Classe C — 9 % (nove por cento); da Classe C para a Classe D — 10% (dez por cento).

Art. 33 - Fica revogado o art. 7º da Lei nº 9.761, de 27 de outubro de 1973.

Art. 34 — Ficam criados, no Quadro I — Poder Executivo, dez (10) cargos de Advogado de Ofício da Capital, na Coordenadoria-Geral de Assistência Judiciária do Estado, Órgão da Secretaria do Interior e Justiça, a serem preenchidos por concurso público de provas e títulos.

Art. 35 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de outubro de 1982, revogadas as disposições em contrário

 

                                                             

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei n.° 14.687, de 30.04.10)

LEI Nº 10.776, DE 17.12.82 (D.O. DE 02.02.83)

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E OBJETIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ — IPEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPITULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ

SEÇÃO I
DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO

Art. 1º — O Instituto de Previdência do Estado do Ceará — IPEC é uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financei­ra, com sede e foro na Capital do Estado do Ceará e vinculada à Secretaria de Administração.

SEÇÃO II
DAS FINALIDADES

Art. 2º — Tem o IPEC:

I — por finalidade principal:

a) assegurar pensão, auxílio-reclusão e pecúlio aos dependentes dos seus segurados; e

b) conceder auxílio-natalidade, empréstimo-funeral e empréstimo-saúde aos seus segurados.

II — por finalidade secundária:

a) prestar, aos seus segurados e respectivos dependentes, assistência médica, obstétrica (pré-natal), dentária, jurídica e social;

b) conceder ou facilitar, aos segurados, empréstimo simples, de emergência e imobiliários.

§ 1º — Poderá o IPEC instituir modalidades outras de benefícios, mediante con­tribuições específicas dos segurados interessados, ouvido o órgão atuarial competente.

§ 2º — Nenhum benefício de caráter previdenciário ou assistencial, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado no Instituto, sem que, em contrapartida, seja definida e assegurada a correspondente receita de cobertura.

CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS E SEUS DEPENDENTES

SEÇÃO I
DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

Art. 3° — São segurados obrigatórios do IPEC:

I — os Auditores e demais servidores do Tribunal de Contas do Estado;

II — os Auditores e demais servidores do Conselho de Contas dos Municípios;

II - os Auditores e demais servidores do Tribunal de Contas dos Municípios; (nova redação dada pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)

III — os membros e demais servidores do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado;

IV — os servidores civis em geral, ativos e inativos, dos Poderes Executivo, Legis­lativo e Judiciário do Estado, inclusive os ocupantes de cargos em comissão ou de outras funções temporárias;

V — os servidores ativos ou inativos do próprio IPEC e das demais autarquias estaduais;

V - servidores ativos ou inativos das Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Público. (nova redação dada pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)

VI — os servidores da Justiça, ativos ou inativos, não remunerados pelos cofres públicos.

Parágrafo Único — Exclui-se da obrigatoriedade de contribuir para o IPEC e dos consequentes benefícios o ocupante de cargo em comissão que seja servidor federal ou muni­cipal e não tenha vínculo funcional ou empregatício, de caráter permanente, com o Estado ou suas Autarquias

Art. 4º — O Magistrado estadual, assim como o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e o do Conselho de Contas dos Municípios, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei ou do dia em que assumir o cargo, para optar pela condição de contribuinte no IPEC, ou, se já inscrito, pela sua permanência.

SEÇÃO II
DOS SEGURADOS FACULTATIVOS

Art. 5º — O segurado obrigatório que vier a perder esta condição poderá conti­nuar contribuindo para o IPEC, na qualidade de segurado facultativo, com os mesmos direitos do segurado obrigatório, desde que o requeira no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data em que se efetuar o desconto da última contribuição obrigatória.

Parágrafo Único — A contribuição do segurado facultativo terá por base o último salário de contribuição, será reajustada, ou aumentada, nos mesmos percentuais e épocas em que ocorrerem reajustamentos, ou aumentos, de remuneração correspondente ao último cargo ou emprego por ele ocupado, e acrescida da parte que seria paga pela entidade empre­gadora.

Art. 6º — O segurado facultativo que, depois de 120 (cento e vinte) contribuições consecutivas, se tornar inválido, será dispensado de contribuir para o IPEC, passando à categoria excepcional de remido, mantidos os seus direitos, e os dos seus dependentes, in­clusive os de atualização das prestações previdenciárias, de acordo com o previsto, para as contribuições, no parágrafo único do artigo 5º.

Parágrafo Único — Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado facultativo que, contando mais de 120 (cento e vinte) contribuições, consecutivas ou não, tenha completado 70 (setenta) anos de idade.

SEÇÃO III
DOS DEPENDENTES

Art. 7º — São considerados dependentes:

I — a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte um) anos, ou quando inválidos, e a ex-esposa, salvo se esta:

a) divorciada, contrair novo casamento;

b) divorciada, desquitada ou judicialmente separada não for beneficiária de pensão alimentícia do ex-marido;

c) se encontrar na situação prevista no artigo 234 do Código Civil, judicial­mente comprovada.

II — a companheira do segurado solteiro, viúvo, divorciado, desquitado ou sepa­rado judicialmente, desde que tida e mantida, pelo segurado, há mais de 5 (cinco) anos, como se esposa fosse, e seja solteiro, assim como divorciada, desquitada, ou separada judicialmente, sem perceber alimentos do ex-mari­do;

III — a mãe ou a madrasta e o pai ou o padrasto, estes, se inválidos;

IV — os irmãos e irmãs solteiras, de qualquer condição, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, ou quando inválidos.

§ 1º — Inexistindo dependentes dentre os previstos nos itens I e IV deste artigo, o segurado poderá inscrever como seu dependente uma pessoa menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida, que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

§ 2º — A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas neste artigo exclui os das classes subseqüentes.

Art. 8º — Salvo disposição especial, a condição de dependente será provada pelos meios de prova permitidos em direito, inclusive a justificação administrativa perante o Departamento de Previdência e Assistência do IPEC, conforme estabelecido em Regula­mento.

§ 1º — Para os efeitos desta Lei, a invalidez terá que ser comprovada mediante laudo emitido pelo Departamento de Perícia Médica do IPEC.

§ 2º — A dependência econômica da esposa e dos filhos e enteados solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos será presumida.

SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO

Art. 9º — A inscrição no IPEC, tanto do segurado como dos seus dependentes, é condição essencial e imprescindível à obtenção de qualquer prestação.

§ 1º — No ato de inscrição, o segurado apresentará os documentos exigidos pelo Instituto e este lhe fornecerá as correspondentes carteiras de identificação.

§ 2º — Não será permitido que a mesma pessoa seja inscrita como dependente de mais de um segurado, prevalecendo a 1.ª inscrição.

Art. 10 — O segurado é obrigado a comunicar ao IPEC, com a devida comprova­ção e no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, qualquer alteração dos dados constantes de sua inscrição.

Parágrafo Único — Será cancelada a inscrição do dependente que deixar de preen­cher qualquer dos requisitos exigidos nesta Lei ou vier a falecer.

Art. 11 — Falecendo o segurado, sem que tenha sido feita a inclusão de seus dependentes, a estes será lícito fazê-lo, exceção da hipótese prevista no § 1º do art. 7º.

CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

SEÇÃO I
DA PENSÃO COMUM

Art. 12 — Ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, após realizadas 12 (doze) contribuições mensais, será concedida uma pensão igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário de contribuição do segurado na data do falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma, a 5% (cinco por cento) desse salário, quantos forem os dependentes, até o máximo de 11 (onze).

§ 1º — A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais, entre os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo de morte do segurado.

§ 2º — A posterior inclusão de outros possíveis dependentes só produzirá efeito, para a reformulação do rateio, após o seu deferimento.

Art. 13 — A cota de pensão extinguir-se-á:

I — por morte do pensionista;

II — pelo casamento do pensionista;

III — aos 21 (vinte e um) anos, para os pensionistas menores válidos, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 7º desta Lei;

IV — para os pensionistas inválidos, com a cassação da invalidez.

Parágrafo Único — Para ser concedida ou extinta a pensão, a invalidez do depen­dente deverá ser confirmada mediante laudo do Departamento de Perícia Médica do IPEC.

Art. 14 — Ao se extinguir uma cota da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio, na forma prevista no artigo 12 e seu § 1º, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes, e, assim, sucessivamente, até a extinção final da pensão, quando extinta a cota do último pensionista.

SEÇÃO II
DA PENSÃO ESPECIAL

Art. 15 — Será assegurada pensão especial aos dependentes do segurado falecido em consequência de acidente do trabalho ou doença profissional, como conceituados nos §§ 1º, 2º,  3º e 4º do artigo 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 1º — A pensão especial a que se refere este artigo corresponderá ao valor do salário de contribuição do segurado na data do óbito, e será rateada, em cotas iguais, entre os dependentes com direito à pensão existentes ao tempo da morte do segurado, aplican­do-se-lhe as disposições constantes do § 2° do artigo 12, e dos artigos 13 e 14 desta Lei.

§ 2º — Ficam excluídas deste artigo as pensões já concedidas na forma do artigo 151 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, as quais continuarão sendo custeadas pelo Estado.

SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 16 — O auxílio-reclusão será devido, após o recolhimento de 12 (doze) con­tribuições mensais, ao conjunto dos dependentes do segurado detento ou recluso, que não perceba vencimento, salário ou provento de inatividade, e será pago a quem estiver na chefia da família.

Art. 17 — O auxílio-reclusão consistirá em uma renda mensal, fixada e concedida nos termos do artigo 12, aplicando-se a ele, no que couber, o disposto na Seção I, deste Capítulo.

§ 1º — O benefício será devido enquanto durar a detenção ou reclusão nas con­dições previstas no artigo 16.

§ 2º — Falecendo o segurando detento ou recluso, será automaticamente conver­tido em pensão o auxílio que for devido aos seus dependentes.

SEÇÃO IV

DO PECÚLIO

Art. 18 — O pecúlio garantirá aos dependentes do segurado falecido uma impor­tância em dinheiro igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do salário de contribuição na data do óbito, acrescida do décuplo do salário-mínimo vigente no Estado do Ceará.

Parágrafo Único — Da importância total do pecúlio, serão descontados os débitos residuais provenientes de empréstimos saúde porventura contraídos pelo segurado, pagando-se o saldo aos dependentes e, na falta destes, indenizando-se o executor do funeral pelas despesas feitas para este fim, desde que devidamente comprovadas e nos limites do saldo.

Art. 19 — Na falta de dependência, o segurado poderá, em vida, designar benefi­ciários ou beneficiárias de pecúlio, independentemente das condições exigidas para a inclu­são de dependentes.

Art. 20 — O pecúlio adicional, condicionado a contribuições específicas e faculta­tivas, terá por beneficiários os segurados do IPEC, seus dependentes e pessoas especialmen­te indicadas.

Parágrafo Único — O pecúlio adicional obedecerá a normas e condições próprias, estabelecidas em regulamento.

SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 21 — O auxílio-natalidade consistirá numa quantia, em dinheiro, igual à meta­de do salário mínimo vigente no Estado do Ceará, e será pago:

I — à segurada, pelo próprio parto;

II — ao segurado, pelo parto de sua esposa, ou companheira nas condições pre­vistas no item II do artigo 7º.

§1º — Em se tratando de parto múltiplo, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem as crianças nascidas com vida.

§ 2º — A pensionista terá direito ao auxílio-natalidade, se o seu marido, segurado, ao IPEC, houver falecido até 10 (dez) meses antes do parto.

CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES ASSISTENCIAIS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 22 — A assistência médica e odontológica será mantida em níveis compatíveis com os recursos disponíveis da Autarquia, de modo a não prejudicar nem limitar as presta­ções previdenciárias.

Art. 23 — Os preços a serem pagos pelas prestações assistenciais, ou a sua gratui­dade, serão disciplinados em Regulamento, atendido o disposto no artigo 22 desta Lei.

SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 24 — A assistência médica será prestada aos segurados do IPEC e aos seus dependentes, regularmente inscritos:

I — em ambulatórios, consultórios e postos de atendimento do Instituto;

II — em consultórios médicos particulares devidamente credenciados;

III — em hospitais, casas de saúde e clínicas especializadas, particulares ou pú­blicas, mediante contratos ou convênios.

Art. 25 — Os exames radiológicos e laboratoriais necessários aos esclarecimentos de diagnósticos, posse no serviço público, licenças e aposentadorias terão seus custos fixados em tabelas reajustáveis, conforme se dispuser em Regulamento.

SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 26 — A assistência odontológica será prestada aos segurados do Instituto e aos seus dependentes, regularmente inscritos:

I — em consultórios do IPEC;

II — em consultórios médicos credenciados.

SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA

Art. 27 — A assistência obstétrica (pré-natal) será gratuitamente prestada à segu­rada, à esposa do segurado e à companheira nas condições previstas no item II do artigo 7º:

I — em consultórios do IPEC;

II — em consultórios médicos devidamente credenciados.

Parágrafo Único — Nos casos de internamento da Gestante, preenchidos os requisi­tos do caput deste artigo, o IPEC custeará, a título de auxílio extraordinário, despesas hospitalares, até o limite de um salário mínimo, vigente para Fortaleza.

SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 28 — A assistência jurídica será prestada, gratuitamente, aos segurados do IPEC e seus dependentes, regularmente inscritos, pelos Advogados do Quadro de Pessoal do Instituto, especificamente:

I — na orientação e nas postulações relacionadas com a fruição dos direitos previdenciários;

II — a nível de consultas em geral;

III — no patrocínio de qualquer causa, quando o segurado ou dependente for pobre na forma da Lei.

SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 29 — A assistência social será prestada, gratuitamente, aos segurados do IPEC e aos seus dependentes, regularmente inscritos, pelos Assistentes Sociais do Quadro de Pes­soal do Instituto, com o objetivo de melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda, apoio e orientação pessoais, seja nos casos de desajustamentos individuais e do grupo fami­liar, seja em suas diversas necessidades assistenciais e previdenciais.

CAPÍTULO V
DOS EMPRÉSTIMOS OBRIGATÓRIOS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 30 — Dos empréstimos a serem concedidos pelo IPEC aos seus segurados, são considerados obrigatórios:

I — o empréstimo nupcial;

II — o empréstimo funeral;

III — o empréstimo-saúde.

Parágrafo Único — Em qualquer hipótese, a concessão do empréstimo ficará sem­pre condicionada à suficiente margem de consignação em folha de pagamento, não podendo ser ultrapassado o percentual máximo fixado no § 2° do artigo 251 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

SEÇÃO II
DO EMPRÉSTIMO NUPCIAL

Art. 31 — O segurado que contrair casamento, terá direito a um empréstimo nupcial, de valor não excedente do triplo do respectivo salário de contribuição.

§ 1º — O empréstimo nupcial será concedido de uma só vez, após o casamento e mediante a apresentação da certidão respectiva, ou em duas parcelas iguais, assim escalo­nadas:

a) a primeira, antes da celebração do casamento e mediante a prova da publicação oficial do edital de habilitação;

b) a segunda, após a celebração do casamento, com a apresentação da certidão respectiva.

§ 2º — A concessão do empréstimo nupcial dependerá de requerimento do segu­rado, que decairá do direito se não o requerer até 90 (noventa) dias após a celebração do casamento.

Art. 32 — A amortização do empréstimo nupcial poderá ser efetuada em parcelas mensais e sucessivas, em número não inferior a 6 (seis) nem superior a 24 (vinte e quatro), as quais serão acrescidas dos juros mensais de 1% (um por cento — Sistema "Price"), de uma cota para seguro especial de cobertura de risco de morte do mutuário e da taxa de ma­nutenção prevista no artigo 72.

Parágrafo Único — O empréstimo nupcial não poderá ser reformado.

SEÇÃO III

Art. 33 — Por morte de qualquer dos dependentes do segurado, regularmente inscritos, será concedido, a este, um empréstimo funeral, em valor não excedente de 30% (trinta por cento) do pecúlio previsto no artigo 18 desta Lei.

§ 1º — A concessão do empréstimo funeral dependerá de requerimento do segura­do, instruído com a prova da morte do dependente, consumando-se a decadência do direito, se não requerido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do óbito.

§ 2º — Aplicar-se-á ao empréstimo funeral o disposto no artigo 32 e seu parágrafo único

SEÇÃO IV

Art. 34 — Sempre que necessitar de serviço médico, odontológico e hospitalar nas hipóteses de assistência gratuita, para si ou para qualquer dos seus dependentes inscritos, o segurado terá direito a um empréstimo-saúde, em valor não excedente de 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no Estado do Ceará.

Parágrafo Único — A concessão do empréstimo-saúde dependerá de requerimento do segurado e de prévio parecer favorável do Departamento Médico-Odontológico do IPEC, ocorrendo a decadência do direito, se não requerido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetiva prestação dos serviços a serem financiados.

Art. 35 — A amortização do empréstimo-saúde poderá ser feita em parcelas men­sais e sucessivas, de número não inferior a 6 (seis) nem superior a 36 (trinta e seis), as quais serão acrescidas dos juros mensais de 1% (um por cento) e da taxa de manutenção prevista no art. 72.

CAPÍTULO VI
DOS EMPRÉSTIMOS FACULTATIVOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 36 — Os empréstimos facultativos, concedidos pelo IPEC aos seus segurados, poderão ser:

I — simples;

II — de emergência;

III — imobiliários.

§ 1º — Observar-se-á, na concessão dos empréstimos facultativos, o disposto do parágrafo único do artigo 30 desta Lei.

§ 2º — Em caráter de medida geral, recomendada pela situação de liquidez do Ins­tituto ou pelas condições dos convênios financeiros por ele firmado, o Presidente do IPEC poderá reduzir os limites dos valores dos empréstimos facultativos ou suspender tempora­riamente a sua concessão, através de ato publicado no imprensa do Estado.

SEÇÃO II
DO EMPRÉSTIMO SIMPLES

Art. 37 — Empréstimo simples, para os efeitos desta Lei, é o empréstimo de quan­tia superior de 1 (um) e não excedente do valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no Ceará.

Art. 38 — A amortização do empréstimo simples será efetuada em parcelas men­sais e sucessivas, em número não inferior a 6 (seis) nem superior a 24 (vinte e quatro), acres­cidas dos juros mensais de 1% (um por cento) e da taxa de manutenção prevista no artigo 72.

Parágrafo Único — Antes de amortizada a metade do empréstimo simples, outro, de igual natureza, não poderá ser concedido ao mesmo mutuário.

SEÇÃO III
DO EMPRÉSTIMO DE EMERGÊNCIA

Art. 39 — Entende-se por empréstimo de emergência, para os efeitos desta Lei, o empréstimo de quantia não superior ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes no Estado do Ceará e amortizável em no máximo 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, acrescidas apenas dos juros mensais de 1% (um por cento).

Parágrafo Único — O empréstimo de emergência não poderá ser reformado.

SEÇÃO IV
DO EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO

Art. 40 — As operações de empréstimos imobiliários serão efetuadas através do Departamento de Operações Habitacionais — DOHAB, observadas as normas do Sistema Fi­nanceiro de Habitação e de acordo com os convênios firmados com o Banco Nacional de Habitação — BNH ou com outros órgãos integrantes do Sistema.

Art. 41 — Os rendimentos disponíveis da rentabilidade das aplicações efetuadas pelo Fundo Especial de Empréstimo Imobiliário — FEIMOB — poderão ser aplicados no mercado de capitais e/ou reaplicados em empréstimos imobiliários.

CAPITULO VII
DAS FONTES DE RECEITA

SEÇÃO I
DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 42 — O plano de custeio do sistema previdenciário e assistencial do IPEC será trienalmente apresentado pelo Presidente do Instituto ao Governador do Estado do Ceará, que o aprovará através de decreto, dele constando obrigatoriamente o regime financeiro adotado e os respectivos cálculos atuariais.

Art. 43 — O custeio do sistema previdenciário e assistencial do IPEC será atendido pelas seguintes fontes de receita:

I — contribuição dos segurados em geral, mediante o desconto, em folha de pa­gamento, de um percentual do salário de contribuição, a ser fixado trienalmente no plano de custeio referido no artigo 42;

II — contribuição do Governo do Estado, no valor pelo menos igual a 50% (cin­quenta por cento) da contribuição fixada de acordo com o item I deste artigo;

III — contribuição das autarquias estaduais do Ceará, em percentual igual ao fixa­do no item II deste artigo;

IV — contribuição dos segurados mencionados no item VI do artigo 3º, desta Lei, de um percentual do salário de contribuição, nunca inferior ao da contribuição dos segurados pagos pelos cofres públicos, acrescidos da contribuição paga pelo empregador;

V — contribuição dos segurados facultativos a que se refere o artigo 5º desta Lei;

VI — rendimentos oriundos do investimento de reserva ou de quaisquer aplica­ções financeiras;

VII — doações, legados e rendimentos extraordinários eventuais.

Art. 44 — Para os efeitos desta Lei, o salário de contribuição do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos estaduais é a soma total paga ou devida a título remune­ratório, abrangendo:

I — vencimento e salário;

II — gratificação de representação e gratificação pela representação de Gabinete;

III — gratificação de exercício e gratificação pelo regime de tempo integral;

IV — gratificação especial e de nível universitário;

V — abono policial civil;

VI — gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde;

VII — gratificação por efetiva regência de classe;

VIII — adicionais ou acréscimos por tempo de serviço ou progressão horizontal;

IX — quaisquer outras vantagens de caráter pecuniário, incorporáveis aos proven­tos.

X - o décimo terceiro salário. (acrescido pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)

Parágrafo Único — O salário de contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções e a parte não paga por falta de frequência integral.

Art. 45 — O salário de contribuição dos segurados inativos é a soma total dos pro­ventos da inatividade.

SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO

Art. 46 — As contribuições a que se refere o item I do artigo 43 serão desconta­das, "ex-offício", pelos encarregados do pagamento dos servidores, e recolhidas ao Banco do Estado do Ceará, a crédito do IPEC, no primeiro dia útil subsequente à efetivação do pagamento, instruído o recolhimento com a correspondente relação discriminativa.

Art. 47 — As quantias correspondentes às contribuições previstas no item II do artigo 43 serão pagas, no IPEC, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará — F.D.C.

Art. 48 — As contribuições referidas no item III do artigo 43 serão recolhidas ao Banco do Estado do Ceará, a crédito do IPEC, no mesmo prazo fixado no artigo 46.

Art. 49 — Os contribuintes relacionados nos itens IV e V do artigo 43 recolherão suas contribuições diretamente ao IPEC, fazendo-o, mediante desconto em folha, os servi­dores dos Cartórios da Comarca de Fortaleza.

Art. 50 — Ocorrendo a perda total do salário de contribuição em decorrência de licença sem vencimentos, suspensão de vínculo empregatício ou afastamento definitivo do cargo ou emprego, o segurado poderá manter o mesmo salário de contribuição para efeito de desconto, devendo recolher diretamente ao IPEC o percentual da contribuição anterior, adicionado da parte que seria paga pela entidade empregadora, ressalvado o disposto nos artigos 5.º e 6º.

§1º — Se a perda for parcial, o segurado poderá manter o salário de contribuição, desde que recolha, diretamente ao IPEC, o percentual da redução sofrida, adicionada da parte correspondente que seria paga pelo empregador.

§ 2º — As contribuições recolhidas com atraso serão acrescidas dos juros mensais de 1% (um por cento) e da taxa de manutenção prevista no artigo 72.

§ 3º — Se o atraso do recolhimento for superior a 3 (três) meses consecutivos, a inscrição será automaticamente cancelada, sem possibilidade de sua revalidação nem de restituição das contribuições pagas, ou, na hipótese do § 1º deste artigo, reduzido definiti­vamente o salário de contribuição da perda parcial sofrida.

CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO ÚNICA

Art. 51 — O patrimônio do IPEC não poderá ter aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, e sujeitos os seus autores às sanções previstas em lei, tanto administrativas como civis e criminais.

Parágrafo Único — O IPEC empregará seu patrimônio de acordo com os planos que assegurem:

I — obtenção de taxa de rendimento líquido nunca inferior às vigentes no mercado e de acordo com os índices oficiais;

II — rentabilidade e segurança;

III — regularidade de renda;

IV — interesse social dos segurados.

Art. 52 — Os bens patrimoniais do IPEC só poderão ser alienados ou gravados por proposta do seu Presidente, apreciada pelos órgãos atuarial e administrativo e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, que, após ouvir a Procuradoria Geral do Estado sobre a matéria, autorizará a alienação ou ônus através de decreto.

Parágrafo Único — Sem a observância das formalidades previstas neste artigo, o ato será nulo de pleno direito e os seus autores sujeitar-se-ão às sanções administrativas, civis e criminais previstas em lei.

CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPEC

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 53 — A estrutura organizacional básica do IPEC é a fixada pelo Decreto n.º 15.418/82, a seguir discriminada:

I — Órgão de Administração e Controle Superior:

a) Presidência

II — Órgão de Assessoramento e Representação:

a) Gabinete da Presidência

b) Procuradoria Judicial

III — Órgão de Atividades-Fim:

a) Departamento de Previdência e Assistência — DPA

b) Departamento de Farmácia — DEFAR

c) Departamento Médico-Odontológico — DMO

d) Departamento de Perícia Médica — DPM

e) Coordenadoria de Unidades Médico-Odontológicos — CUMO

f) Coordenadoria das Agências do Interior — CAI

g) Departamento de Operações Habitacionais — DOHAB

h) Departamento de Finanças — DEFI

IV — Órgão de Apoio Administrativo:

Departamento de Administração — DAP

Departamento de Estudos e Projetos — DEP

Parágrafo Único — A estrutura organizacional setorial será definida a nível de Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA

Art. 54 — A Presidência do IPEC, órgão responsável pela administração geral, a nível de direção superior e normativa, será exercida por um Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado do Ceará.

Art. 55 — Compete especificamente ao Presidente do IPEC:

I — planejar e executar, com a assessoria e a ajuda dos órgãos subordinados, a administração geral do Instituto;

II — representar a Autarquia em todos os atos e perante quaisquer autoridades, fazendo-o, quando em juízo, por intermédio da Procuradoria Judicial;

III — encaminhar ao Governador do Estado do Ceará para aprovação, por De­creto:

a) o projeto do Regulamento Geral do IPEC e de eventuais alterações posteriores;

b) a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

c) as propostas de alterações orçamentárias, observada, no que couber, a legislação específica;

d) as propostas de alteração no quadro de pessoal;

IV — apresentar ao Governador do Estado do Ceará o relatório anual das ativi­dades do Instituto;

V — prestar contas da Administração do IPEC ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei;

VI — aprovar, em decisão final, após os estudos e pareceres dos competentes órgãos subordinados:

a) as aplicações de reserva, bem assim os investimentos assistenciais ou pre­videnciais   que não estejam previstos e delimitados em lei, regulamento ou instruções gerais anteriormente expedidos;

b) os planos de benefícios a que se refere o § 1.º do artigo 2.º;

VII — prover, na forma da lei, os cargos, empregos e funções do IPEC, bem corno baixar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Ins­tituto;

VIII — expedir instruções e ordens de serviço, delegar competência e executar ou fazer executar os demais atos de administração.

SEÇÃO III
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 56 — O Gabinete da Presidência é o órgão de assessoramento imediato da Presidência, cabendo-lhe, sobre a coordenação de um Chefe de Gabinete, colaborar com o Presidente do IPEC no desempenho das atribuições relacionadas no artigo 55 e elaborar e controlar a pauta de despachos e audiências.

SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art. 57 — A Procuradoria Judicial, órgão de consultoria e de representação judicial do Instituto de Previdência do Estado do Ceará — IPEC, será exercida por Procura­dores Judiciais, incluídos no Grupo Ocupacional: Consultoria e Representação Judicial, de que trata o Decreto n.º 15.417/82.

§ 1º — Chefiará a Procuradoria Judicial um dos Procuradores Judiciais, que será indicado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Ceará — IPEC.

§ 2º     — Nas ausências e impedimentos do Chefe, o Presidente do IPEC designará o respectivo substituto.

§ 3º — Por conveniência do serviço, devidamente justificada, a Procuradoria Judicial, a critério da sua Chefia, poderá ser auxiliada por Advogados dos quadros funcionais do IPEC, especialmente designados pelo Presidente da Autarquia, que, para tanto, lhes outorgará os competentes mandatos procuratórios.

Art. 58 — Compete à Procuradoria Judicial, por intermédio dos Procuradores Judiciais:

I — representar o IPEC, em juízo e fora dele, defendendo-lhe os direitos e interesses, em todos os procedimentos e ações em que o Instituto for autor, réu, assistente, opoente ou, de qualquer forma, interessado, e praticar todos os demais atos inerentes ao procuratório judicial, ou implícitos em sua denominação;

II — emitir pareceres em processos administrativos, bem como sobre as demais matérias pela Presidência submetidos à sua apreciação;

III — elaborar minutas de contratos, convênios e quaisquer outros documentos oficiais do Instituto que envolvam aspectos jurídicos e que não sejam da competência específica de outros órgãos da Autarquia;

IV — organizar e atualizar os repositórios legais, jurisprudenciais e doutrinários do específico interesse do IPEC;

V — requisitar dos demais órgãos do Instituto os documentos e informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, os quais não lhe poderão ser negados, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo Único — O Presidente do IPEC lotará na Procuradoria Judicial pessoal de apoio necessário a seu funcionamento.

Art. 59 — Aos procuradores Judiciais do IPEC serão asseguradas as condições de independência prevista em lei para o exercício da Advocacia, inclusive a imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer.

Parágrafo Único — Em garantia do disposto neste artigo, a demissão ou a rescisão do contrato do Procurador Judicial somente se fará em decorrência de sentença judicial ou mediante processo administrativo com ampla defesa.

Art. 60 — Os cargos ou empregos de Procurador Judicial serão criados por lei e o seu provimento inicial só se fará mediante concurso público de títulos e provas entre bacha­reis em Direito com mais de 5 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e comprovada prática forense.

Parágrafo Único — Nos cargos e empregos de que trata este artigo, é vedada qual­quer forma de transformação ou transposição que implique em provimento, sem a exigência de prévio concurso público.

SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E EXECUTIVOS

Art. 61 — Os órgãos de atividades-fim e de apoio administrativo relacionados nos itens III e IV do artigo 53 terão suas atribuições e subdivisões definidas e discriminadas em Regulamento.

SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES

Art. 62 — Os servidores do IPEC, classificados em quadro organizado, devidamen­te aprovado por Decreto do Governador do Estado do Ceará, reger-se-ão pelas normas legais e regulamentares da Autarquia, aplicando-se-lhes, subsidiariamente e conforme o caso, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e a legislação federal sobre o trabalho.

§ 1º     — Aos servidores do IPEC, estatutários como trabalhistas, aplica-se o disposto no artigo 155 e seus parágrafos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com a redação estabelecida em leis posteriores.

§ 2° — Para o fim de aposentadoria dos servidores do IPEC, estatutários como celetistas, serão computados o tempo de serviço publico Estadual, Federal e Municipal, e o tempo de serviço prestado a empresas ou instituições privadas, bem assim na qualidade de profissional autônomo, desde que regularmente comprovados.

Art. 63 — Ressalvados os enquadramentos por transposição e transformação, e do direito de promoção, como prescrito em lei ou decreto, o ingresso de servidores no Quadro de Pessoal do IPEC dar-se-á exclusivamente na classe inicial da respectiva carreira, mediante processo seletivo específico.

Parágrafo Único — O número de cargos e empregos do Quadro de Pessoal do IPEC não poderá ser acrescido mediante remoção e/ou relotação de servidores oriundos de outros Quadros. (revogado pela lei n.° 11.463, de 17.06.88)

SEÇÃO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 64 — Dos atos do Presidente do IPEC caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência oficial da decisão.

CAPÍTULO X
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 65 — O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais do Código de Contabilidade do Estado do Ceará.

Art. 66 — O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Presidente do IPEC, ouvido o órgão contábil da Autarquia.

Art. 67 — Sem prejuízo do disposto no artigo 65, a contabilidade do IPEC evidenciará:

I — receita e despesa de previdência;

II — receita e despesa de assistência;

III — receita e despesa de investimentos.

Art. 68— A proposta orçamentária para o exercício seguinte será submetida pelo Presidente do IPEC ao Governador do Estado até o dia 30 de novembro.

Art. 69 — O balanço geral, incluindo a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado, pelo Presidente do IPEC, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará no primeiro trimestre do exercício seguinte.

Parágrafo Único — O balanço geral deverá ser instruído pelo órgão contábil do Instituto com os elementos exigidos pelo Tribunal de Contas, observadas as instruções bai­xadas pelo Presidente da Autarquia.

Art. 70 — Sob a denominação de Reservas Técnicas, serão consignadas no balanço geral:

I — reservas matemáticas do seguro social;

II — reservas matemáticas dos pecúlios individuais e planos de poupança;

III — reservas de contingência ou deficit técnico.

§ 1° — As reservas matemáticas do seguro social constituem-se dos valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo Instituto, relativamente aos de­pendentes dos segurados, em gozo de pensão ou auxílio-reclusão.

§ 2º — As reservas matemáticas dos pecúlios individuais e planos de poupança representam o excesso de valor atual dos compromissos do Instituto, referentes aos contri­buintes desses sistemas financeiros, sobre o valor atual dos compromissos dos contribuintes em relação ao pagamento das contribuições específicas.

§ 3º — As reservas de contingências ou deficit técnico representam, respectivamente, ou o excesso ou a deficiência, no ativo, das reservas matemáticas.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO ÚNICA

Art. 71 — As pensões e auxílios-doenças concedidos serão reajustados nas épocas e em bases não inferiores aos índices dos reajustamentos gerais de vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo do Estado.

Art. 72 — Toda transação a prazo realizada entre o IPEC e qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado, inclusive segurados, será condicionada à garantia de recolhi­mento, à Tesouraria do Instituto, de uma taxa de manutenção, destinada à cobertura dos correspondentes custos operacionais e a compensar a desvalorização da moeda.

§ 1º — A taxa de manutenção será cobrada no ato da assinatura dos contratos, ou dividida em parcelas, cabendo ao órgão previdenciário da Autarquia determinar a modalida­de de cobrança adequada a cada caso e as fórmulas dimensionadoras do valor da taxa, basea­das nos custos administrativos das operações, na depreciação monetária e nos demais parâ­metros intervenientes na solvabilidade econômico-financeira do Instituto.

§ 2º — A inobservância do disposto neste artigo sujeitará os seus responsáveis a sanções civis e criminais previstas em lei, e, quanto aos servidores do IPEC, às sanções dis­ciplinares previstas nas legislações estatutárias e trabalhistas, conforme o caso.

Art. 73 — Independentemente de verificações e alterações eventuais, proceder-se-á, trienalmente, à revisão atuarial das bases técnicas dos seguros sociais e individuais geridos pelo IPEC e ao re-exame da situação econômico-financeira do Instituto, provendo-se e/ou adotando-se, conforme o caso, as providências corretivas necessárias.

Art. 74 — A proposta orçamentária do Instituto não poderá consignar, nas contas de custeio da previdência e das prestações assistenciais, importância superior a 55% (cin­quenta a cinco por cento) da soma das contribuições referidas nos itens I a VI do artigo 43, arrecadadas no curso do primeiro semestre do exercício em que for elaborada a proposta.

Parágrafo Único — As despesas diretas e indiretas adicionais necessárias ao custeio da aplicação de recursos deverão ser autofinanciáveis por essa atividade, observado o dispos­to no item I a V do parágrafo único do art. 51 desta Lei.

Art. 75 — Os serventuários e funcionários da justiça, segurados obrigatórios do IPEC, como previsto no item VI do art. 3º, são obrigados à inscrição no Instituto.

§ 1º — A inscrição far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta Lei para os que, ativos, ainda não se inscreveram, ou a contar da data da posse, para os que venham a ser nomeados ou contratados.

§ 2º — A posse dos serventuários e funcionários da Justiça dependerá de aprova­ção na inspeção médica referida no artigo 20, item VI, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 3º — A inobservância do disposto neste artigo e seus §§ 1º e 2º sujeitará os seus responsáveis ás sanções previstas, para faltas graves, nas legislações estatutária e traba­lhista.

Art. 76 — O IPEC goza de todas as prerrogativas legais asseguradas ao serviço público do Estado do Ceará, inclusive isenção de custas judiciais.

Parágrafo Único — As operações realizadas entre o IPEC e os seus segurados ou dependentes destes são isentos de impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado.

Art. 77 — As dívidas ativas do IPEC, referentes a contribuições e prestações dos seus segurados, são consideradas líquidas e certas, quando consistentes em quantias deter­minadas e estejam devidamente inscrita em livro próprio do Instituto, com observância do Código de Contabilidade do Estado.

Art. 78 — Os servidores estaduais, encarregados da preparação das folhas de paga­mento dos segurados obrigatórios do IPEC, que deixarem de incluir consignação devidas ao Instituto, estarão sujeitos, solidariamente, ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre os valores omitidos, além de outras sanções disciplinares previstas em lei.

Art. 79 — O direito aos benefícios previdenciais previstos nesta Lei não prescre­verá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas.

Art. 80 — O IPEC poderá instituir planos específicos de assistência e previdência, inclusive o de aposentadoria para os contribuintes facultativos e o de assistência patronal para os seus servidores, desde que determinadas as respectivas fontes de custeio e conforme instruções a serem baixadas pela Presidência ouvido o órgão atuarial da Autarquia.

Art. 81 — São fixadas as seguintes fontes de receitas, para o custeio dos encar­gos com os sistemas assistencial e previdenciário previstos nesta Lei:

I — contribuição dos segurados em geral, mediante o desconto em folha de pa­gamento, de 8% (oito por cento) dos salários de contribuição;

I - Contribuição dos segurados em geral, excluídos os proventos da aposentadoria, mediante desconto em folha de pagamento dos salários de contribuição nos seguintes percentuais: (nova redação dada pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)

6% para aqueles servidores com remuneração até CR$ 8.300,17;

7% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 8.300,17 e até o limite de CR$ 16.600,35;

8% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 16.600,35 e até o limite de CR$ 26.667,25;

9% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 26.667,25 e até CR$ 55.334,50;

10% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 55.334,50 e até o limite de CR$ 110.669,00;

11% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 110.669,00.

II - contribuição do Estado do Ceará, no valor, correspondente a 4% (quatro por cento) do total dos salários de contribuição dos segurados referidos nos itens I a IV do art. 3º;

III — contribuições das autarquias estaduais do Ceará, no valor correspondente a 4% (quatro por cento) do total dos salários de contribuição dos segurados mencionados no item V do artigo 3º;

IV — contribuições dos segurados previstos no item VI do artigo 3º e no artigo 5º, no valor de 12% (doze por cento) dos respectivos salários de contri­buições;

V — rendimentos oriundos de investimento de reservas;

VI — doações, legados e eventuais rendas extraordinárias.

Parágrafo Único - Os valores definidos nas faixas salariais referidas no Inciso I, deste Artigo, serão reajustados sempre que houver reajuste geral dos vencimentos dos Servidores do Estado, e nos mesmos índices percentuais. (acrescido pela lei n.° 12.173, de 24.09.93)

Art. 82 — Todo numerário pertencente ao IPEC será depositado em Banco Oficial do Estado, ressalvados os casos de recursos aplicados em investimento e de recursos vinculados a convênios com previsão legal específica.

Art. 83 — Os atos de nomeação, contratação, demissão, exoneração e quaisquer outros relativos a servidores do IPEC serão publicados no Diário do Estado, correndo da data da publicação os prazos de recursos fixados em lei ou regulamento.

Art. 84 — Ficam convalidados e confirmados por esta lei, para todos os efeitos, inclusive o de aposentadoria, os enquadramentos, no Quadro de Pessoal do IPEC, feitos de acordo com o art. 8º do Decreto n.º 12.821/78, bem assim o disposto nos artigos 15, 25 e 26 do Decreto n.º 15.417/82 e no Decreto n.º 15.231/82.

Art. 85 — Em hipótese alguma, poderá ser ampliada a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do IPEC, de que trata o Decreto n.º 15.417/82.

Art. 86 — O cargo isolado, de provimento efetivo, de Procurador Judicial do IPEC, constante do Anexo II do Decreto n.º 12.821/78, é incluído no Grupo Ocupacio­nal: Consultoria e Representação Judicial, PJ-1, integrante do Anexo I do Decreto n.º 15.417/82, ficando o seu ocupante na última Referência da respectiva classe, Parte B, esta também destinada a cargos de provimento efetivo.

Art. 87 — A gratificação de representação atribuída ao cargo de Procurador Judicial, de que trata o artigo anterior, é transformada em gratificação de exercício, fi­cando esta vantagem atribuída também aos demais cargos e empregos de Procurador Judi­cial do IPEC, incluídos no Grupo Ocupacional: Consultoria e Representação Judicial.

§ 1º — A gratificação de exercício é inacumulável com a gratificação por regime de tempo integral ou pela prestação de serviço extraordinário, bem ainda com a remunera­ção por regime de 40 (quarenta) horas e com a gratificação de cargo em comissão exercido em entidade não integrante do Sistema Administrativo Estadual.

§ 2º — Desde que observadas as normas do parágrafo anterior, a gratificação de exercício será auferida no valor fixado pelo § 1º do art. 20 da Lei n.º 10.704, de 13 de agosto de 1982, aplicando-se-lhe também, no que- couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo art. 20 da referida Lei n.º 10.704.

Art. 88 — Não se concederá, no IPEC, gratificação em virtude de execução de tra­balho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, enquanto não for bai­xado o Regulamento previsto no art. 136 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 89 — Enquanto não for aprovado novo Regulamento Geral do IPEC, vigorará, no que não conflitar com esta Lei, o Regulamento Geral aprovado pelo Decreto n.º 8.541, de 06 de maio de 1968, com suas posteriores alterações.

Art. 90 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário e, especificamente, a Lei n.º 9.024, de 23 de fevereiro de 1968.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos 17 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 24.05.94 (DO 26.05.94)

Dispõe sobre a Organização, Competência e Estrutura da Procuradoria Geral do Estado e o Regime Jurídico dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 1º Esta Lei Complementar, nos termos do Parágrafo 2º do art. 150 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre a Procuradoria Geral do Estado, suas competências, sua estrutura, sua organização e sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional do Estado, com nível hierárquico de Secretaria de Estado, sendo responsável, em toda a plenitude, pela defesa de seus interesses em Juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

PARÁGRAFO 1º - Compete à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO:

I - representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado, em defesa, dos seus interesses, bens ou serviços, nas ações em que for autor, réu, assistente ou oponente;

II - promover, privativamente, a cobrança judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado;

III - representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios;

IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segunraça, mandado de injunção e habeas data em que o Governador, os Secretários de Estado e demais autoridades forem apontadas como coatoras;

V - impetrar mandato de segurança em que o promovente seja o Governador ou Vice Governador do Estado, Secretários e autoridades de idêntico nível;

VI - representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e para aplicação das leis vigentes;

VII - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais, as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa:

VIII - exercer as funções de consultoria jurídica do ente federado;

IX - promover processos administrativos-disciplinares contra servidores da Administração direta, inclusive autárquica, fundacional e da Polícia Civil, assegurada a ampla defesa e a revisão processual;

X - requisitar aos órgãos ou entidades da Administração estadual direta, autárquica e fundacional, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento das suas finalidades institucionais, devendo as autoridades prestarem imediato auxílio e atender as medidas requisitadas em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência;

XI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, autárquica e fundacional, recomendado, quando for o caso, a anulação deles, ou propondo, quando necessário, as ações juridiciais cabíveis;

XII - celebrar convênios com órgãos semelhantes das demais unidades da Federação, que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o apefeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado;

XIII - manter estágios para estudantes de Direito e Biblioteconomia, na forma do Regulamento;

XIV - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do Estado ou aperfeiçoar as práticas administratrivas;

XV - desenvolver atividades de relevantes interesse estadual, das quais especificamente as encarregue o Governador do Estado.

PARÁGRAFO 2º - Os pronunciamentos da PROCURADORIA GERAL ESTADO, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo estadual, deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3º - A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO de autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e tem a seguinte estrutura organizacional:

1 - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

            1.1. Procurador Geral

            1.2 - Procurador Geral Adjunto

            2 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

            2.1 - Gabinete do Procurador Geral

            2.2 - Gabinete do Procurador Geral Adjunto

            2.3 - Assistência do Procurador Geral.

            2.4 - Assesssoria de Imprensa e Relações Públicas

            3 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

           3.1 - Procuradoria Judicial

           3.1.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria Judicial

            3.2. - Procuradoria Fiscal

            3.2.1.Divisão de Registro e Controle de Feitor da Procuradoria Fiscal

            3.2.2. Divisão de Avaliação de Bens

            3.3. Consultoria Geral

            3.3.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Consultoria Geral

            3.4. Procuradoria de Processo Administrativo - Disciplinar

            3.4.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar

            3.5. Procuradoria do Meio Ambiente

            3.5.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria do meio-Ambiente

            3.6. Procuradorias regionais

            4 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

            4.1. Centro de Estudos e Treinamento - CETREI

            4.1.1. Divisão de Registro e Controle de Ações do Centro de Estudos e Treinamento Centro de Estudos e Treinamento

            4.1.2. Biblioteca

           4.2. Departamento Administrativo Financeiro

            4.2.1. Divisão Financeira

            4.2.1.1. Unidade de Análise e Controle de Orçamento

            4.2.1.1.1. Chefe do Serviço de Apoio Administrativo

            4.2.2. Divisão de Pessoal

            4.2.2.1. Unidade de Controle de Direitos e Vantagens

            4.2.3. Divisão Administrativa

            4.2.3.1. Unidade de Material e Patrimônio

            4.2.3.2. Unidade de Adtividades Auxiliares

            4.2.3.3. Unidade de Protocolo e Informações

            4.2.4. Divisão de Desenvolvimento e Suporte do Serviço de Informatica

            4.2.4.1. Unidade de Produção e Acompanhamento de Informática

TÍTULO II

DO PROCURADOR GERAL

            Art. 4º O Procurador Geral do Estado, que é o Chefe da Procuradoria Geral do Estado, será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de atividade profissional e trinta e cinco anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada.

            PARÁGRAFO 1º O Procurador Geral gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário de Estado e, nos casos de ausência ou impedimentos, será substituído pelo Procurador Geral Adjunto, e este, em idênticas circunstâncias, pelo Procurador Assistente.

            PARÁGRAFO 2º O Procurador Geral, o Procurador Geral Adjunto, e os Procuradores do Estado nas infrações penais comuns serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

ART. 5º Compete ao Procurador Geral:

I- superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Estado;

II - representar o Estado em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial, nas ações em que o mesmo for parte, como autor, réu, asssistente ou oponente;

III - receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e aos Procuradores do Estado, as citações relativas a quasiquer ações ajuizadas contra o Estado ou em que o mesmo seja parte interessada;

IV - desistir, firmar compromissos, acordos e, ainda confessar nas ações de interesse do Estado, quando autorizado pelo Governador do Estado;

V - representar os interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente ou através de Procurador do Estado que designar;

VI - minutar informações em mandados de segurança impetrados contra despacho ou ato do Governador, Secretários de Estado e demais autoridades de igual nível hierárquico;

VII - sugerir ao Governador a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo e eleborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação específica;

VIII - delegar competência ao Procurador Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e aos Procuradores do Estado;

IX - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções;

X - exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal, com as competências dos Secretários de Estado, no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral;

XI - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de atos administrativos manisfestante inconstitucionais ou ilegais;

XII - submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;

XIII - designar os órgãos da Procuradoria Geral em que deverão ter exercício os Procuradores do Estado e os servidores administrativos;

XIV - apresentar anualmente, ao Governador do Estado, relatório das atividades da Procuradoria Geral;

XV - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, inclusive fundacional, documentos, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

XVI - prpor as ações judiciais civis competentes, nos casos de crimes praticados em detrimentos de bens, serviços e interesses da adminstração pública, direta, indireta e fundacional;

XVII - avocar o exame de processo administrativo para elaboração de parecer, ou de processo judicial, inclusive para prestação de informações em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data;

XVIII - reunir, quando julgar conveniente, sob a sua presidência, o Procurador Geral Adjunto, o Procurador Assistente e os Procuradores do Estado, para exame e debate de matérias consideradas de alta relevância jurídica;

XIX - autorizar, com a aprovação do Governador do Estado, em casos excepcionais e mediante justificativa, a contratação de advogado para representar o Estado do Ceará fora de seu território;

XX - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Procurador Geral terá à sua disposição um Secretário, que será nomeado em comissão, pelo Governador do Estado.

TÍTULO     III

DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO

Art. 6º O Procurador Geral Adjunto será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez (10) anos de atividade profissional e trinta e cinco (35) anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, gozando das prerrogativas equivalentes a Sub-secretário de Estado.

Art. 7º São atribuições do Procurador Geral Adjunto:

I - substituir o Procurador Geral, nos casos previstos no Parágrafo 1º do artigo 4º, desta Lei;

II - coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de execução instumental da Procuradoria Geral, exceto as da Consultoria Geral e da Procuradoria de Processo Administativo Disciplinar, que serão diretamente coordenadas pelo Procurador Geral;

III - superintender as atividades desempenhadas pelo Departamento Administrativo e Financeiro;

IV - assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnicos-jurídicos:

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Procurador Geral Adjunto terá à sua disposição um Secretário, que será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

TÍTULO     IV

DOS ÓRGÃOS E CARGOS DE ASSESSORAMENTO

CAPÍTULO         I

DO PROCURADOR ASSISTENTE

Art. 8º O Procurador Assistente será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, cabendo-lhe:

I - assessorar o Procurador Geral no exercício de suas funções;

II - elaborar pareceres, minutas de atos, decretos e realizar estudos, pesquisas e outras atividades de interesse do órgão, que forem designadas pelo Procurador Geral;

III - colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral, quando indicado para tal;

IV - substituir o Procurador Geral Adjunto, na hipótese prevista no artigo 4º, Parágrafo 1º, desta Lei.

CAPÍTULO     II

DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

Art. 9º O Gabinete do Procurador Geral é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por chefe, de livre nomeação do Governador do Estado.

PARÁGRAFO ÚNICO - São competências do Gabinete:

I - prestar assistência administrativa ao Procurador Geral;

II - propor expedição de normas sobre assuntos de sua competência;

III - encaminhar ao procurador Geral assuntos, processos e correspondências cuja solução dependa de sua apreciação;

IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador Geral;

V - preparar a agenda do Procurador Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer;

VI - atender as partes que buscam contato com o Procurador Geral;

VII - coordenar e controlar as atividades do Gabinete;

VIII - manter cadastro atualizado de todos os órgãos jurídicos federais, estaduais e municipais;

IX - encaminhar aos órgãos da Procuradoria Geral os processos de sua competência, após despacho do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto;

X - desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral;

XI - determinar a realização de trabalhos datilográficos e o arquivamento de cópias de expedientes e outros do Gabinete.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS

Art. 10. O Assessor de Imprensa e Relações Públicas será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Comunicação Social ou Relações Públicas, devidamente credenciado junto ao Sindicato dos Jornalistas e a Associação Brasileira de Relações Públicas, ficando funcionalmente ligado ao Gabinete do procurador Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO - Compete à Assessoria de Imprensa e Relações Públicas:

I - acompanhamento do material enviado para publicação e sua divulgação;

II - editar Boletim ou jornal períodico em cooperação com o Centro de Estudos e Treinamento - CETREI;

III - leitura diária dos principais jornais e revistas locais e do país selecionando as matérias de interesse do órgão;

IV - acompanhemento e montagem de entrevistas e reportagens prestadas por integrantes da Procuradoria Geral do Estado, orientando o entrevistado quanto as técnicas de comunicação;

V - coordenação de todo o trabalho jornalístico e de relações públicas da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 11. Os órgãos de execução programática, diretamente subordinados ao Procurador Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procudoria Geral, bem como pelas mencionadas no artigo 2º desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os Chefes dos órgãos mencionados neste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, em comissão, dentre Procuradores do Estado com mais de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo.

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA JUDICIAL

           

Art. 12 - São atribuições da Procuradoria Judicial:

I - patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas causas mencionadas no ítem I, do Parátrafo 1º, do artigo 2º, desta Lei, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;

II - promover ações do Estado contra a União, Município ou quaisquer Unidades da Federação, contra as respectivas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações Públicas e defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como promover ações regressivas contra servidores;

III - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contras as autoridades referidas no ítem IV, do Parágrafo 1º do Artigo 2º. desta Lei, ressalvado o disposto na parte final do ítem I, deste artigo;

IV - promover ações demarcatórias e divisórias de prédios urbanos;

V - promover expropriação judicial, de bens considerados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, respeitada a competência das Procuradorias Regionais ou de outros órgãos expressamente declarados em Lei.

S E Ç Ã O II

DA PROCURADORIA FISCAL

Art. 13 - São atribuições da Procuradoria Fiscal:

I - promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;

II - representar a Fazenda Pública nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes e herança jacente;

III - defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações ou processos de qualquer natureza, inclusive nos mandados de segurança relativos à matéria fiscal;

IV - representar a Fazenda Estadual em processos ou ações que versem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária;

V - requerer inventário, partilha ou arrolamento, decorrido o prazo da lei processual, sem que os interessados o façam;

VI - emitir pareceres sobre matéria fiscal, aplicando-se-lhes o disposto no Art. 15 desta Lei;

VII - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento - CETREI;

VIII - examinar as ordens e sentença judiciais, em matéria fiscal ou tributária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização.

PARÁGRAFO ÚNICO - As competências definidas neste artigo, salvo a prevista no ítem IV, além de outras que lhes forem cometidas, também serão exercitadas pelas Procuradorias Regionais, conforme dispuser o Regulamento da Procuradoria Geral.

S E Ç Ã O   III

DA CONSULTORIA GERAL

Art. 14 - São atribuições da Consultoria Geral:

I - emitir pareceres sobre matérias jurídicas submetidas ao exame da Procuradoria Geral pelo Governador ou Secretário de Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Tribunal de Justiça do Estado e Assembléia Legislativa do Estado.

II - assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica;

III - examinar os processos de aposentadoria, transferência para a reserva, reformas e pensões, antes da assinatura do respectivo ato pelo Governador Estado;

IV - examinar anteprojetos de emendas constitucionais, leis, decretos, contratos, convênios, por solicitação do Governador ou Secretário de Estado;

V - sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação das leis e atos normativos da Administração Estadual às regras e princípios constitucionais vigentes;

VI - executar outras atividades correlatas;

VII - elaborar súmulas de seus pareceres, para uniformizar a jurisprudência administrativa estadual, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da Administração.

PARÁGRAFO 1º - As consultas formuladas à Procuradoria Geral deverão ser acompanhadas dos autos concernentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos dos órgãos jurídicos das repartições interessadas.

PARÁGRARO 2º - Serão dispensadas as exigências do parágrafo anterior, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento dos integrantes do órgão jurídico que deveria funcionar, a critério do Procurador Geral, bem como as consultas formuladas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário Estaduais, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 15 - Os pareceres da Procudoria Geral, oriundos de qualquer dos órgãos de Execução Programática, após despacho do Procurador Geral, serão submetidos, quando for o caso, à aprovação do Governador do Estado.

PARÁGRAFO 1º - Se aprovado, com o respectivo número de ordem e o despacho governamental a ele relativo, será encaminhado à publicação de sua ementa no Diário Oficial do Estado.

PARÁGRAFO 2º - O parecer, depois de ter sua ementa publicada no Diário Oficial, terá efeito normativo em relação aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, suas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, desde que assim o declare o Governador do Estado.

PARÁGRAFO 3º - O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria Geral dependerá de expressa autorização do Procurador Geral, à vista de requerimento fundamentado.

PARÁGRAFO 4º - A Procuradoria Geral somente emitirá parecer sobre a matéria jurídica de interesse da Administração Indireta, das Autarquias e Fundações Estaduais, quando expressamente autorizada por despacho do Governador do Estado ou de Secretário de Estado.

PARÁGRAFO 5º - Os pareceres proferidos pelos Procuradores do Estado, nos processos que lhes forem distribuídos, poderão ser desaprovados, mediante despacho fundamentado, da Chefia respectiva ou do Procurador Geral.

PARÁGRAFO 6º - Os originais dos pareceres, depois de aprovados pelo Governador, deverão ser devolvidos à Consultoria para registro e controle, deles se extraindo cópias que serão autenticadas e anexadas ao respectivo processo.

S E Ç Ã O     IV

DA PROCURADORIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

Art. 16 - São atribuições da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar:

I - realizar processo administrativo-disciplinar instaurado contra servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado inclusive os da Polícia Civil;

II - renonar a instância administrativa, em caso de revisão processual;

III - assegurar ampla defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogados;

IV - expedir citações, notificações e intimações dos processos de sua competência, requisitando, quando necessário, fornecimento de informações e documentos para instruí-los.

Art. 17 - A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar será chefiada, privativamente, por Procurador do Estado com mais de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, nomeado, em Comissão, pelo Governador do Estado, integrando a Comissão Processante, como seu Presidente.

Art. 18 - Às Comissões Processantes, que terá caráter permanente, será constituída de três (03) membros titulares e três (03) membros suplentes, por ato do Governador do Estado, sendo um (01) Procurador do Estado e dois bacharéis em Direito, pelo prazo de dois (02) anos.

PARÁGRAFO 1º - O Governador do Estado colocará à disposição de Procuradoria Geral do Estado, em número suficiente, servidores de outras Unidades Administrativas, e com ônus para estas, bacharéis em direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, aos quais incumbirá o exercício da função de Defensor prevista no ítem III, do Art. 16 desta Lei.

PARÁGRAFO 2º - Os Secretários e suplentes de Secretário das Comissões Processantes serão nomeados por ato do Governador do Estado, dentre os servidores lotados na Procuradoria Geral.

PARÁGRAFO 3º - Aos integrantes das Comissões Processantes e aos Defensores à disposição da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar, serão concedidas gratificações correspondentes à representação do cargo em comissão, de nível DNS-3 e DAS-1, respectivamente.

PARÁGRAFO 4º - Sob pena de responsabilidade, os órgãos estaduais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações e requisições da Comissão Processante, comunicando, prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.

PARÁGRAFO 5º - Terá caráter urgente e prioritário o fornecimento dos meios de transporte e estada aos encarregados da realização do processo.

PARÁGRAFO 6º - Concluída a fase de instrução, os autos irão com vistas ao defensor do acusado, pelo prazo de cinco (05) dias, para o oferecimento das razões finais; não havendo diligência a ser atendida, o Presidente distribuirá o processo a um dos membros da Comissão, para relatá-lo no prazo de quinze (15) dias.

PARÁGRAFO 7º - O Relatório das Comissões Processantes deverá conter:

I - histórico das imputações feitas ao acusado;

II - análise dos fatos e fundamentos jurídicos da imputação;

III - conclusão, opinando pela absolvição ou pela punição de acusado, indicando, neste caso, a pena a ser aplicada e a disposição legal em que se fundamenta, observadas as normas desta Seção.

PARÁGRAFO 8º - Às Comissões Processantes deliberarão por maioria, ressalvada a competência privativa do seu Presidente, definida em Regulamento.

PARÁGRAFO 9º - A inobservância do prazo estabelecido para conclusão do processo administrativo não implicará nulidade dos seus atos, ficando, porém, pessoalmente responsável, perante o Poder Público, o funcionário que houver dado causa ao fato, por culpa ou dolo manifestos.

PARÁGRAFO 10 - Nos casos omissos, ao processo administrativo aplicam-se as regras e princípios contidos no Código de Processo Penal e Código de Processo Civil.

Art. 19 - O Governador do Estado, mediante exposição justificada do Procurador Geral, poderá constituir a qualquer tempo, outras Comissões de Processamento, de acordo com as necessidades do serviço, observados os dispositivos desta Seção.

Art. 20 - Os membros das Comissões Processantes serão colocados á disposição da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar e dedicarão todo o seu empenho funcional, exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência, assegurando-se ao membro bacharel em Direito, de que trata o Art. 18, os vencimentos, direitos e vantagens do cargo que porventura ocupe na Administração Pública Estadual, sem prejuízo da gratificação cogitada no Art. 18, Parágrafo III, desta Lei.

Art. 21 - Constituem a Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar:

I - Comissões Processantes, encarregadas de realizar os procedimentos disciplinares mencionados no ítem I do artigo 16,desta Lei;

II - Comissão de Revisão, incumbida de realizar a revisão prevista no artigo 23 desta Lei;

III - Divisão de Registro e Controle deFeitos, com o encargo de realizar as atividades administrativas, inclusive as de Secretaria das Comissões Processantes e de Revisão, a serem definidas no Regulamento da Procuradoria Geral.

Art. 22 - A autoridade que determinar a instauração de processo administrativo-disciplinar remeterá, de imediato, à Procuradoria Geral, a Portaria correspondente, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, acompanhada da ficha funcional respectiva e demais dados informativos acerca do indiciado e do fato que lhe é imputado.

Art. 23 - A Comissão de Revisão será constituída, em cada caso, pelo Governador do Estado e compor-se-á de três (03) Procuradores do Estado, com mais de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, dentre os que não tenham funcionado na Comissão Processante do processo disciplinar a ser revisto.

S E Ç Ã O     V

DA PROCURADORIA DO MEIO AMBIENTE

Art. 24 - São atribuições da Procuradoria do Meio Ambiente:

I - patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas Causas relacionadas com o meio ambiente e com as políticas de qualidade e quantidade de águas, obedecendo o disposto no ítem I, do parágrafo 2º, do Art. 2º, desta Lei, e o disposto em seu Regulamento;

II - promover ações do Estado contra a União, Municípios ou quaisquer Unidades da Federação, inclusive entidades da Administração Indireta e Fundacional, nas questões relacionadas com o meio ambiente e com o domínio e aproveitamento de águas, nas suas mais diversas modalidades de uso e conservação, defendendo o Estado nas ações que lhe forem movidas no campo do direito ambiental;

III - promover ações pocessórias, demarcatórias, divisórias e de proteção e expropriação de patrimônio ambiental e das águas de domínio do Estado;

IV - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança e mandados de injunção, impetrados contras as autoridades referidas no ítem IV, do parágrafo 1º, do Art. 2º desta Lei, tendo por objeto as matérias relacionadas nos ítens precedentes;

V - emitir pareceres sobre a matéria de domínio, aproveitamento e outorga de uso de águas e sobre questão de natureza ambiental, aplicando-se-lhes o disposto no Art. 15 desta Lei;

VI - fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Estadual relacionados com a cobrança do uso de águas e as questões de natureza ambiental, cabando-lhe preparar as ações judiciais cabíveis, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria Geral.

VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, compatíveis com a natureza e das prerrogativas da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

S E Ç Ã O     I

DO CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTOS - CETREI

Art. 25 - Constituem atribuições do Centro de Estudos e Treinamento 0 CETREI, além de outras definidas no Regulamento da Procuradoria Geral:

I - promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal técnico e administrativo da Procuradoria Geral;

II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas:

III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de peculiar interesse do Estado;

IV - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativas;

V - encarrega-se da preparação, publicação e distribuição de Revista da Procudoria Geral, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos jurídicos, a qual será editada pela Imprensa Oficial do Estado - IOCE;

VI - elaborar boletim ou jornal períodico com a cooperação da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Geral;

VII - efetuar o fichamento sistemático de pareceres emitidos pela Procuradoria Geral;

VIII - manter, sob sua coordenação e supervisão, a biblioteca da Procuradoria Geral;

IX - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres.

PARÁGRAFO 1º - O Centro de Estudos e Treinamento - CETREI será dirigido pro Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

PARÁGRAFO 2º - A Biblioteca da Procudoria Geral será dirigida por um bacharel em Biblioteconomia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

PARÁGRAFO 3º - Na organização das atividades previstas no inciso II deste artigo, poderá o centro de Estudos e Treinamento - CETREI cobrar taxas de inscrições dos participantes, cujo produto da arrecadação tem destino definido em Regulamento.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

Art. 26 - As funções administrativas da Procuradoria Geral serão executadas pelo Departamento Administrativo e Financeiro, diretamente subordinado ao Procurador Geral e dirigido por um Chefe nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, dentre profissionais formados em Administração ou Contabilidade.

Art. 27 - Além de outras definidas em Regulamento, são atribuições básicas do Departamento Administrativo e Financeiro:

I - coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos e financeiros da Procuradoria Geral, bem como sugerir ao Procurador Geral a elaboração de normas sobre assuntos de Administração Geral:

II - executar as atividades-meio da Procuradoria Geral;

III - assessorar, em assuntos da sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Geral.

Art. 28 - Os chefes dos órgãos que compõem o Departamento Administrativo e Financeiro serão de livre nomeação do Governador do Estado, preferencialmente dentre servidores da Procuradoria Geral.

Art. 29 - O Regulamento da Procuradoria Geral disporá sobre o funcionamento e as atribuições administrativas do Departamento Administrativo e Financeiro.

S E Ç Ã O     III

DAS DIVISÕES DE REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS

Art. 30 - Haverá em cada Órgão de Execução Programática e no Centro de Estudos e Treinamento - CETREI, Órgão de Execução Instrumental, uma Divisão de Registro e Controle de Feitos, cujos chefes serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, com as atribuições previstas no Regulamento da Procuradoria Geral.

TÍTULO VI

DOS PROCURADORES DO ESTADO

CAPITULO I

DO CONCURSO

Art. 31 - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado serão providos por concurso público específico de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral, podendo a ele concorrer somente bacharéis em Direito, de reputação ilibada, que comprovem ter pelo menos dois (02) anos de prática forense e que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O ingresso em qualquer dos níveis da carreira de Procurador do Estado não poderá ocorrer por transformação, transferência ou qualquer outro meio de provimento, que não os previstos nesta Lei.

Art. 32 - A Comissão de Concurso nomeada pelo Procurador Geral, será composta de três (03) membros escolhidos dentre bacharéis em direito de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade moral, sendo um deles indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará, mediante solicitação do Procurador Geral.

Art. 33 - Do edital constarão as matérias das provas, os respectivos programas, os títulos compatíveis e os critérios de sua avaliação, a escala de notas, as normas a serem observadas em caso de empate, o prazo para os recursos e as demais diposições regulamentares sobre o concurso.

PARÁGRAFO 1º - O concurso será anunciado por edital publicado três (03) vezes consecutivas no Diário Oficial do Estado.

PARÁGRAFO 2º - O concurso não poderá realizar-se antes de decorridos quarenta (40) dias contados da data da última publicação do edital no Diário Oficial do Estado.

Art. 34 - Além dos requisitos previstos no art. 31 desta Lei, são condições para a inscrição no concurso:

I - ser brasileiro;

II - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; (art. 46, Parágrafo 2º );

III - comprovar prática forense definida no artigo 31 desta Lei;

IV - estar quite com o serviço militar;

V - comprovar o recolhimento da taxa do concurso, a ser fixada pelo Governador do estado;

VI - apresentar atestado de idoneidade moral fornecido por, no mínimo, dois advogados, juízes ou membros do Ministério Público;

Art. 35 - O concurso compreenderá a realização de provas escritas, em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, e avaliação de títulos.

PARÁGRAFO 1º - Os blocos de provas, para a primeira etapa do certame, serão os seguintes:

a) Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário;

b) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;

c) Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Penal.

PARÁGRAFO 2º - As provas da primeira etapa serão de múltipla escolha, com o mínimo de trinta (30) quetões para cada bloco, só sendo admitido à segunda etapa o candidato que obtiver, em cada uma delas a nota mínima de cinco (05), na escala de zero (0) a dez (10).

PARÁGRAFO 3º - Em sua segunda etapa, serão elaborados problemas teóricos e casos práticos, para resolução por parte dos candidatos habilitados na primeira etapa, versando sobre as seguintes disciplinas:

a) Direito Constitucional;

b) Direito Administrativo;

c) Direito Tributário;

d) Direito Processual Civil;

e) Direito Civil;

f) Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

PARÁGRAFO 4º - Somente serão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem perfil não inferior à nota cinco (05), na escala de zero (0) a dez (10), dentro do limite de cinco (05) e do limite máximo de dez (10) quesitos.

Art. 36 - Compete à Comissão do Concurso:

I - receber os requerimentos de inscrição de candidatos e decidir sobre sua recusa ou aceitação;

II - organizar o calendário das provas e determinar o local de sua realização;

III - coordenar e supervisionar, em todas as fases, a realização do concurso, adotando todas as providências que julgar necessárias ao seu normal processamento;

IV - decidir, em primeira instância, no prazo de dois (02) dias, sobre reclamação de qualquer candidato contra decisão sua e, no prazo de três (03) dias, de decisão da Banca Examinadora;

V - elaborar a relação dos candidatos habilitados por ordem decrescente de total dos pontos obtidos, inclusive para efeito de publicidade e conhecimento oficial dos interessados;

VI - apresentar ao procurador Geral relatório circunstanciado dos seus trabalhos e a proclamação do resultado do concurso, para fins de homologação;

PARÁGRAFO 1º - A Comissão funcionará em local designado pelo Procurador Geral e em horário a ser fixado pelo seu Presidente.

PARÁGRAFO 2º - Para secretariar a Comissão do Concurso, o Procurador Geral designará um Procurador do Estado.

Art. 37 - O Procurador Geral designará a Bancada Examinadora do Concurso, a ser constituída de bacharéis, sendo um para cada matéria referida no art. 35, Parágrafo 1º desta Lei.

PARÁGRAFO 1º - Compete à Banca Examinadora elaborar as provas do concurso, fixar a sua duração, fiscalizar a sua realização e atribuir notas às provas.

PARÁGRAFO 2º - Será constituída a Banca Examinadora dos Tìtulos, composta de três membros designados pelo Procurador Geral, dentre os integrantes da Banca Examinadora do Concurso.

Art. 38 - Os candidatos aprovados, relacionados em edital a ser publicado pela Comissão do Concurso no Diário Oficial do Estado, deverão, no prazo de cinco (05) dias, a contar dessa publicação, entregar à Comissão os seus títulos, para avaliação e classificação final.

Art. 39 - Somente serão admitidos os seguintes títulos:

I - diploma ou certificado de conclusão de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento em Direito, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado, ou por Escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido convalidado, na forma da lei brasileira;

II - exercício de magistério em curso de Direito reconhecido;

III - trabalhos jurídicos de autoria exclusiva do candidato, como livros, teses, monografias editadas, ou artigos, comentários ou pareceres publicados em revistas especializadas ou em periódicos de circulação estadual ou nacional;

IV - aprovação em concurso público para cargo da Magistratura, Magistério Superior, Ministério Público Estadual ou Federal, Defensoria Pública, Procuradorias Autárquicas e Procuradorias Municipais, estas duas últimas desde que estejam organizadas em carreiras;

V - prova de exercício, por mais de dois (02) anos consecutivos, de atividades de representação ou assessoramento jurídico de órgão ou entidade da Administração Pública do Estado, da União ou de Município;

VI - aprovação em seleção pública para o desempenho de estágio no âmbito, do Ministério Público Federal ou Estadual, nas Procuradorias Gerais do Estado ou dos Municípios, esta última desde que organizada em carreira, comprovada a sua participação pelo período nunca inferior a 12 (doze) meses.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não valerão como títulos:

I - a simples prova de desempenho de cargos públicos ou de funçoes eletivas, exceto no que respeita às atividades mencionadas no item V, deste artigo;

II - os trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;

III - meros atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta técnico-profissional.

Art. 40 - A Banca Examinadora dos Títulos terá o prazo de cinco (05) dias para o julgamento dos títulos apresentados pelos candidatos.

PARÁGRAFO ÚNICO - A nota atribuída aos Títulos, na sua totalidade, não poderá ultrapassar de 2 (dois) pontos, de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo III, desta Lei.

Art. 41 - A classificação final dos candidatos obedecerá ordem decrescente do total dos pontos obtidos e será proclamado pela Comissão do Concurso, homologada pelo Procurador geral, devendo o respectivo edital ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 42 - Do resultado do julgamento das provas e dos títulos poderá o interessado reclamar, perante a Comissão do Concurso, no prazo de três (03) dias, desde que fundamentada a reclamação em possível erro de contagem de pontos ou de identificação, vedada a revisão de provas.

Art. 43 - Em caso de empate na classificação final, prevalecerá:

a) a maior nota obtida na segunda fase do concurso;

b) a maior nota na prova de títulos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ainda permanecendo o empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato:

a) casado, divorciado, separado judicialmente ou viúvo, que tiver maior número de dependentes econômicos, não considerados, no caso, filhos maiores e os que exerçam atividades remuneradas;

b) solteiro, se for arrimo de família;

c) mais idoso.

Art. 44 - O provimento dos cargos obececerá à ordem de classificação e será feita em caráter efetivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 45 - Os menbros da Comissão do Concurso, da Banca Examinadora e o pessoal auxiliar, farão jus à gratificação a ser fixada por ato do Procurador Geral.

C A P Í T U L O     I I

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO

Art. 46 - O Procurador do Estado será nomeado por ato do Governador do Estado devendo tomar posse no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por igual período.

PARÁGRAFO 1º - A posse será dada pelo Procurador Geral, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

PARÁGRAFO 2º- Constitui condição indispensável para a posse a comprovação de ser o candidato regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e de ali encontrar-se em situação regular, mediante a exibição da competente certidão a ser expedida pelo Conselho Seccional. No ato da posse, o candidato fará a prova de sua aptidão física, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado.

PARÁGRAFO 3º - Em se tratando de candidato não inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, por impedimento legal anterior (art. 34, II, desta Lei), deverá ele obter essa inscrição no prazo improrrogável de sessenta (60) dias, findo o qual, não tendo sido ela obtida, tornar-se-á sem efeito o respectivo ato de nomeação.

Art. 47 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado deverão entrar em exercício dentro de trinta (30) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.

C A P Í T U L O   III

DA PROMOÇÃO

Art. 48 - As promoções, na série das classes da carreira de Prucrador do Estado, atenderão aos critérios alternados de merecimento e antiguidade.

Art. 49 - O número de Procuradores do Estado a serem promovidos em cada período corresponderá a sessenta (60) por cento do total dos ocupantes de cada categoria, que nela tenham, pelo menos, interstício de dois (02) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Se o quociente fixado neste artigo for fracionário, acima de cinco décimos (0,5) será promovido mais um Procurador do Estado.

Art. 50 - As promoções serão realizadas por ato do Governador do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

PARÁGRAFO 1º - Quando não efetuadas no prazo legal, as promoções produzirão seus efeitos a partir do respectivo trimestre.

PARÁGRAFO 2º - Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador do Estado que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caiba por antigüidade.

Art. 51 - A promoção por merecimento somente poderá concorrer o Procurador do Estado com efetivo exercício na Procuradoria Geral.

Art. 52 - Para efeito de promoção, a apuração do merecimento obedecerá aos seguintes critérios:

I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos executados no exercício do cargo - 5 a 10 pontos;

II - assiduidade - 3 a 7 pontos;

III - trabalhos jurídicos publicados, em número não excedente de 10 - 1 ponto por cada trabalho;

IV - exercício de magistério jurídico superior - 2 pontos;

V - participação em comissão ou Grupos de Trabalho - 0,5 (cinco décimos) por cada participação, até o máximo de 5 pontos;

VI - participação em cursos de extensão, congressos e seminários, em que se discuta matéria jurídica cinco décimos (0,5) por cada participação, até o máximo de 5 cinco pontos;

VII - conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização em Direito -1 e 2 pontos, respectivamente.

VIII - obtenção de grau de Mestre em Direito - 5 pontos.

IX - obtenção de grau de Doutor em Direito - 10 pontos.

X - exercício de cargo em comissão privativo de Procurador do estado 02 pontos;

XI - exercício de suas funções em comarca diversa do local de sua lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador Geral, em número não excedente 20 - 0,25 por cada ato.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quanto aos itens III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI deste artigo só serão considerados os pontos que não tenham sido computados para promoções anteriores.

Art. 53 - A antiguidade deve ser contada do dia inicial do exercício na respectiva classe, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a antiguidade na carreira;

II - o maior tempo de serviço público estadual;

III - a maior prole;

IV - a idade mais avançada.

Art. 54 - A apuração do tempo de serviço na classe, como da carreira, será feita por dia, com base nas informações prestadas pelo Departamento Administrativo e Financeiro da Procuradoria Geral.

Art. 55 - A primeira promoção em cada uma das categorias da carreira de Procurador do Estado será feita por merecimento em qualquer hipótese.

Art. 56 - Implementado o tempo de serviço na classe, na forma do art. 48 desta Lei, o Departamento Administrativo e Financeiro procederá a respectiva apuração da antiguidade, competindo à Comissão designada para a avaliação dos títulos, o mesmo procedimento, dentro do prazo de dez (10) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - Esgotado o prazo de que trata o "caput" deste artigo, o Departamento Administrativo e Financeiro, bem assim a Comissão de Avaliação de Títulos, apresentará ao Procurador Geral os respectivos relatórios, com vistas à elaboração das listas a serem enviadas ao Chefe do Poder Executivo.

C A P Í T U L O     IV

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 57 - O Procurador do Estado, no exercício das funções de seu cargo, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional, quanto às opiniões de natureza técnico-científicas emitidas em parecer, petição ou qualquer arrozoado produzido em processo administrativo ou judicial.

PARÁGRAFO 1º - Cabe ao Procurador do Estado a faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades.

PARÁGRAFO 2º -   A autoridade administrativa, civil ou militar, integrante do serviço público estadual, atenderá no prazo de 05 (cinco) dias, ou outro que for fixado, a requisição mencionada no parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade administrativa.

PARÁGRAFO 3º - Aplica-se subsidiariamente aos membros da carreira de Procurador do Estado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 58 - São assegurados aos Procuradores do Estado as seguintes garantias e prerrogativas:

I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante o qual oficiem;

II - não ser preso, senão por ordem escrita de autoridade judicial competente, salvo em flagrante delito de crime inafiançável;

III -não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;

IV - aposentadoria, com proventos integrais, aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez e, facultativamente, aos trinta e cinco (35) anos de serviço se homem, e trinta (30) anos se mulher, com pelo menos cinco anos de exercício no cargo de Procurador do Estado.

Art. 59 - Os procuradores do Estado serão julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ressalvadas as competências previstas na Consituição da República.

Art. 60 - Os Procuradores do Estado terão carteira funcional expedida consoante modelo definido no Regulamento da Procuradoria Geral válida em todo o território estadual como cédula de identidade e como porte de arma permanente para defesa pessoal e dela constará autorização de livre trânsito.

Art. 61 - É assegurado ao Procurador do Estado efetivo suspender seu vínculo funcional com o Estado pelo prazo de 2(dois) anos, prorrogável por igual período, a critério do Chefe do poder executivo, ouvido antes o Procurador Geral.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA

Art. 62 - A carreira de Procurador do Estado escalona-se em três (03) classes, a saber:

            1. PROCURADOR DO ESTADO, 1ª Categoria;

            2. PROCURADOR DO ESTADO, 2ª Categoria;

            3. PROCURADOR DO ESTADO, 3ª Categoria (inicial).

SEÇÃO I

DAS VANTAGENS

Art. 63 - Constituem vantagens pecuniárias do Procurador do Estado, além de outras especificadas em lei:

I - vencimento;

II - gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração Direta;

III - gratificação de aumento de produtividade;

IV - salário família;

V - gratificação adicional por tempo de serviço;

VI - auxílio moradia.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 64 - A gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração Direta, atribuída ao Procurador do Estado, a título de vantagem pessoal, é fixada em 222%, sobre o vencimento.

Art. 65 - A gratificação de Aumento de Produtividade de que trata o Art. 132, XII da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, é devida aos Procuradores do Estado, com exercício na Procuradoria Geral do Estado, devendo servir de base de cálculo para a progressão horizontal.

Art. 66 - A gratificação de que trata o artigo anterior fica excluída do teto de remuneração dos Procuradores do estado e é devida aos já inativados, na sua parte fixa e, incorporável aos proventos da aposentadoria, aos que vierem a se aposentar, conforme Decreto.

PARÁGRAFO 1º - As situações de afastamento para percepção da Gratificação de Aumento de Produtividade, será estabelecida em Decreto.

PARÁGRAFO 2º - A quantificação e o valor dos pontos de produtividade a serem atribuídos a cada situação funcional de que trata este artigo, serão fixados em Portaria do Procurador Geral.

Art. 67 - Aos Procuradores do Estado será conferido salário família, na conformidade da legislação aplicável aos funcionários civis estaduais em geral, bem como auxílio moradia, em relação aqueles Procuradores lotados nas Procuradorias Regionais, correspondentes a 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento.

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

Art. 68 - Conceder-se-á ao Procurador do estado:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das suas funções;

III - licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV - licença gestante;

V - licença paternidade;

VI - licença para trato de interesse particular;

VII - licença em caráter especial.

PARÁGRAFO ÚNICO - As licenças de que tratam os itens I e II deste artigo, até o limite de trinta (30) dias, serão concedidos pela entidade previdenciária competente, mediante atestado médico.

SEÇÃO IV

DAS FÉRIAS

Art. 69 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado terão direito a trinta (30) dias, consecutivos ou não, de férias individuais, em cada ano civil.

Art. 70 - As férias dos integrantes da carreira de Procurador do Estado serão gozadas de acordo com escala organizada pelo Procurador Geral, a comveniência do serviço.

Art. 71 - O direito de férias individuais será adquirido depois de um ano de efetivo exercício, a serem gozados no ano subseqüente à admissão, permitido o seu fracionamento em até três parcelas, a critério do Procurador Geral

PARÁGRAFO 1º - Os períodos de férias poderão ser alterados, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.

PARÁGRAFO 2º - Permitir-se-á, neste caso, ao interessado, completar as férias interrompidas no mesmo ano, ou no exercício seguinte, podendo entretanto, requerer que o restante das mesmas seja contado em dobro para os fins legalmente admitidos.

Art. 72 - As férias terão início na data em que o interressado tiver ciência da sua concessão, salvo na hipótese de pedido para gozo em data certa.

Art. 73 - O Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do exercício, ao término destas.

SUBSEÇÃO ÚNICA

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 74 - A apuração de tempo de serviço do Procurador do Estado será feito em dias convertidos em anos, considerando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - Feita a convesão, dos dias restantes que ultrapassarem até 182 (cento e oitenta e dois) dias serão arredondados para um (01) ano, para efeito de aposentadoria.

Art. 75 - Para os efeitos de aposentadoria, de disponibilidade, serão computados integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

II - tempo de serviço prestado a instituição autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais;

III - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em unidade administrativa pública estadual, federal ou municipal;

IV - o tempo de licença especial e de férias não gozadas será contado em dobro;

V - o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas e nas Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se o dobro, o tempo de operação de guerra, bem assim o tempo contado na conformidade da Lei nº 4.493, de 18.06.59, art. 3ºe da Lei nº 6.053, de 14.09.62, art.3º;

VI - o tempo de advocacia, desde que não haja concomitância, até o máximo de 05 (cinco) anos, só para efeito de aposentadoria e quinqüênio;

VII - o tempo de serviço prestado a entidades privadas, só para efeito de aposentadoria.

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES

Art. 76 - Os membros da carreira de Procurador do Estado são passíveis das seguintes penalidades:

I - advertências

II - repreensão

III - suspensão até sessenta (60) dias;

IV - demissão

PARÁGRAFO 1º - As penas previstas nos itens I a III serão aplicadas pelo Procurador Geral ou pelo Governador do Estado, e a pena prevista no item IV, privativamente, pelo Governador do Estado, observado sempre o disposto no artigo seguinte.

PARÁGRAFO 2º - O ato que cominar sanção administrativa- disciplinar será sempre precedido de procedimento disciplinar, sob pena de nulidade.  

Art. 77 - As penalidades previstas no artigo anterior serão cabíveis nos seguintes casos.

I - a de advertência, em caráter reservado, por escrito, nos casos de falta leve;

           

II - a de repreensão, em caráter reservado, por escrito, nos casos de desobidiência ou de falta de cumprimento do dever, de reincidência em falta leve ou de procedimento reprovável não considerado de natureza grave;

III - a de suspensão, no caso de falta considerada grave, reincidência em falta já punida com pena de repreensão ou de procedimento reprovável considerado de natureza grave;

IV - a de demissão, nos casos de prática de ato comissivo ou omissivo cuja gravidade incompatibilize o membro da carreira de Procurador do Estado com o desempenho de sua função, e nos demais casos em que esta pena é prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado.

PARÁGRAFO ÚNICO - A pena de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.

Art. 78 - Extingue-se em dois (02) anos, a contar da data do ilícito, a punibilidade das faltas disciplinares, salvo no caso do ilicito de abandono de cargo que é imprescindível, enquanto perdurar o abandono.

CAPÍTULO    II

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 79 - A apuração de infrações funcionais imputadas a integrantes da carreira de Procurador do Estado será feita por meio do Prodecimento Disciplinar, consistente em Sindincância ou Processo Administrativo- Disciplinar, mediante determinação do Procurador-Geral, observado o disposto neste Capítulo.

S E Ç Ã O     I

DA SINDICÂNCIA

Art. 80 - A sindicância será realizada por dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral, com a incumbência de reunir elementos informativos para determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar ilícitos administrativos, devendo o ato de designação indicar um deles para presidir os trabalhos.

PARÁGRAFO 1º - O Procurador-Geral designará também um servidor da Procuradoria-Geral para secretariar os trabalhos da Comissão de Sindincância

PARÁGRAFO 2º - A Comissão e o seu secretário dedicarão todo o seu tempo funcional, exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência.

PARÁGRAFO 3º - O prazo para conclusão da sindincância será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a pedido do presidente da Comissão e a critério do Procurador Geral.

Art. 81 - Quando não for necessária a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, a Comissão, colhidos os elementos relativos à comprovação dos fatos e indicativos da autoria, elaborará relatório sucinto de indicação do Procurador do Estado, que será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de defesa prévia e indicação de provas de seu interesse.

PARÁGRAFO 1º - Negando-se o Procurador indiciado a comparecer perante a Comissão ou a produzir sua defesa, pessoalmente ou por advogado, ou mesmo demonstrando desinteresse em apresentar defesa, será declarado revel e a Comissão Sindicante nomeará defensor, um advogado, para promover-lhe a defesa.

PARÁGRAFO 2º - Ainda na hipótese de caput deste artigo, concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa final por escrito.

Art. 82 - Apresentada a defesa final do Procurador indiciado, na hipótese prevista no artigo anterior, ou após concluídas as investigações da Sindicância, a Comissão Sindicante elaborará relatório conclusivo, no qual examinará todos os elementos colhidos, esclarecendo acerca da responsabilidade administrativa e do enquadramento legal do sindicado, opinando:

I - pelo arquivamento do procedimento, quando não apurada a responsabilidade administrativa ou o descumprimento dos requisitos do estágio probatório

II - pela aplicação da pena cabível, quando não for necessária a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar;

III - pela instauração de Processo Administrativo-Disciplinar;

PARÁGRAFO ÚNICO - Em seguida, fará a remessa dos autos ao Procurador Geral do Estado.

Art, 83 - Instaurar-se-á, também Sindicância para apuração de aptidão do Procurador do Estado, no estágio probatório, para fins de demissão ou exoneração, quando for o caso, assegurada ao sindicado ampla defesa, nos termos desta Lei e da legislação aplicável, ficando suspensa a fluência do prazo do estágio probatório até a decisão final pela autoridade competente.

           

S E Ç Ã O     II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

Art. 84 - O Processo Administrativo-Disciplinar será realizado por uma Comissão de três (03) Procuradores do Estado, de classe igual ou superior à do indiciado, designados pelo Procurador-Geral, com a incumbência de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do Procurador do Estado indiciado pelo cometimento de ilícito administrativo, quando se cogita da aplicação de pena de demissão.

PARÁGRAFO 1º - O Procurador Geral indicará, no ato de designação, um dos membros da Comissão para presidí-la, e desginará um funcionário da Procuradoria Geral para secretariar os trabalhos da Comissão Processante.

PARÁGRAFO 2º - A Comissão e o seu secretário dedicarão todo o seu tempo funcional, exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência.

Art. 85 - O prazo para conclusão do processo administrativo-disciplinar será de sessenta (60) dias, prorrogável por igual período, a pedido do presidente da Comissão e a critério do Procurador-Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância dos prazos fixados neste artigo não implicará em nulidade do processo, constituindo mera irregularidade processual, desde que não caracterize manifesto cerceamento de defesa.

Art. 86 - Após a publicação do ato de sua designação, a Comissão fará a instalação dos trabalhos e mandará citar o Prourador acusado para que, como indiciado, acompanhe todo o procedimento, requerendo o que for de interesse da defesa, e o intimará para comparecer à audiência de interrogatório.

PARÁGRAFO 1º - A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dela encarregado consignar, por escrito, o ocorrido.

PARÁGRAFO 2º - Havendo recusa do indiciado em receber a citação ou quando naõ for encontrado ou quando não estiver o indiciado dificultando a citação, o chamamento será feito por edital, resumido, do qual deverá constar somente o nome do Procurador, o número do processo e a convocação para comparecer perante a Comissão para tratar de assunto de seu interesse. O edital será publicado no Diário Oficial do Estado, como prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, não comparecendo o indiciado, será declarado revel e a Comissão nomeará defensor, um advogado, para promover-lhe a defesa.

PARÁGRAFO 3º - Também será declarado revel o indiciado, com as providências acima, quando o Procurador negar-se-á a comparecer perante a Comissão ou a produzir sua defesa, pessoalmente ou por advogado, ou mesmo demonstrando desinteresse em apresentar defesa.

Art. 87 - Realizado o interrogatório, será concedido ao Procurador indiciado o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa-prévia, na qual poderá requerer as provas que julgar necessárias a sua defesa, podendo renovar o pedido no curso do proceeso, sempre que necessário para demonstração de fatos novos.

Art. 88 - Iniciada a instrução, a Comissão poderá determinar, de ofício, a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.

PARÁGRAFO 1º - Os órgãos estaduais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações da Comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento, sob pena de responsabilidade do servidor que houver dado causa ao fato.

PARÁGRAFO 2º - Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado, será previamente notificado.

PARÁGRAFO 3º - As testemunhas arroladas pela Comissão serão ouvidas primeiramente, salvo no caso de testemunha cujo depoimento somente se mostrou necessário após a ouvida das de defesa.

PARÁGRAFO 4º - Serão inquiridas no máximo quatro (4) testemunhas de defesa, salvo quando mais de quatro (04) testemunhas forem arroladas pela Comissão Processante e não houver pluralidade de indiciados no processo, caso em que igual número poderá ser arrolado pela defesa. Não serão computadas as testemunhas arroladas pela Comissão que nada souberem de útil ao esclarecimento dos fatos.

PARÁGRAFO 5º - Em qualquer fase do processo poderão ser juntados documentos.

Art. 89 - Encerrada a fase probatória, o indiciado, ou seu advogado, será intimado para apresentar, no prazo de dez (10) dias, as razões finais de defesa.

PARÁGRAFO 1º - Havendo mais de um acusado, os prazos fixados neste Estatuto serão computados em dobro, observado o disposto no Art. 89, incisos XVI e XVII, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963.

PARÁGRAFO 2º - Na hipótese de não serem apresentadas as razões finais no prazo acima, o presidente da Comissão designará defensor, um advogado, para apresentá-las no mesmo prazo.

Art. 90 - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão examinará o processo e apresentará, no prazo de quinze (15) dias, relatório conclusivo, no qual serão apreciadas as irregularidades imputadas ao acusado, as diligências realizadas, as provas colhidas e as razões de defesa, fazendo-se, justificadamente, na conclusão, a proposta de absolvição ou de punição do Procurador, indicando-se, nesta última hipótese, os dispositivos legais em que se acha incurso.

PARÁGRAFO 1º - No relatório, poderá ainda a Comissão sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

PARÁGRAFO 2º - Apresentado o relatório, os membros da Comissão e o seu secretário deverão, no dia imediato, retornar ao exercício normal dos seus cargos, ficando, entretanto, à disposição do Produrador Geral, para qualquer esclarecimento julgado necessário.

Art. 91 - Recebido o processo com o relatório conclusivo, o Procurador Geral deverá:

I - quando for a autoridade competente, proferir julgamento no prazo improrrogável de quinze 15 (quinze) dias:

II - quando a competência for do Governador do Estado, a este remeter os autos, em cinco 5 (cinco) dias, para o lulgamento no prazo a que alude o item anterior.

PARÁGRAFO 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço público e os antecedentes do infrator.

PARÁGRAFO 2º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções aplicáveis, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da sanção mais grave.

PARÁGRAFO 3º - A autoridade que julgar o processo promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necesárias a sua execução.

Art. 92 - Ao procedimento disciplinar aplicam-se subsidiariamente as normas dos Códigos de Processo Penal e Civil.

CAPÍTULO    III

Art. 93 - Da decisão do Procurador Geral do Estado caberá recurso para o Governador do Estado, a ser interposto no prazo de cinco (5) dias, contados da ciência do resultado pelo interessado, com efeito suspensivo.

Art. 94 - O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Procurador Geral, que o receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando-o ao Governador do Estado no prazo de cinco (5) dias.

Art. 95 - Os recursos serão julgados no prazo máximo de vinte (20) dias.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO

Art. 96 - A qualquer tempo, poderá ser requerida revisão do procedimento disciplinar de que haja resultado sanção disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do requerente, mencionados ou não no processo original.

PARÁGRAFO 1º - O cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante dos assentamentos individuais do Procurador do Estado falecido, desaparecido ou incapacitado poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.

PARÁGRAFO 2º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

PARÁGRAFO 3º - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 97 - O requerimento será digirido à autoridade que aplicou a pena, ou àquela que, em grau de recurso, a tiver confirmado.

Art. 98 - O Procurador Geral, designará Comissão composta de três (03) Procuradores do Estado, de igual ou superior categoria, para processar a revisão, designando também um funcionário da Procuradoria Geral para secretariar os trabalhos.

PARÁGRAFO ÚNICO - A revisão processar-se-á em apenso ao processo original.

Art. 99 - Na petição inicial, o requerente fará a exposição dos fatos em que baseia o pedido e solicitará, desde logo, as diligências de seu interesse, inclusive designação de data ouvida de testemunhas, se houver.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede da Comissão, prestar depoimento por escrito.

Art. 100 - Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de sessenta (60) dias, será o processo, com o respectivo relatório conclusivo, encaminhado à autoridade competente.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Prazo para o julgamento será de vinte (20) dias, a não ser que haja necessidade de novas diligências, caso em quem será prorrogado por igual período.

Art. 101 - Os recursos serão julgados no prazo máximo de vinte (20) dias.

T Í T U L O     VIII

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 102 - Ao Procurador do Estado incumbe desempenhar, basicamente, além das que lhes forem delegadas, as atribuições discriminadas nesta Lei e as que forem mencionadas em Regulamento.

Art. 103 - O Procurador do Estado cumprirá o expediente normal de seis (06) horas diárias, num total de trinta (30) horas semanais.

PARÁGRAFO ÚNICO - O controle de frequência dos Procuradores do Estado será feito pelo Procurador Chefe do órgão em que estiver lotado o Procurador do Estado.

Art. 104 - Ao Procurador do Estado é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar de usar todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente aurizado pelo Procurador Geral, nos termos desta Lei.

Art. 105 - O Procurador do Estado responderá disciplinarmente pelos danos que causar à Fazenda Pública e à Administração, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.

PARÁGRAFO 1º - O Procurador do Estado terá o prazo de até sessenta (60) dias úteis, salvo se menor lhe for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele distribuídas e até dez (10) dias úteis para emitir parecer em processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador Chefe do Órgão de Execução Programática ou pelo Procurador Geral.

PARÁGRAFO 2º - Em casos de manifesta urgência, a juízo do Procurador Geral, será por este determinada a redução dos prazos indicados no parágrafo anterior.

PARÁGRAFO 3º - Quando a matéria estiver na dependência de documentos ou informações oriundos de outros setores da Administração Pública, os prazos a que alude o parágrafo 1º, serão definidos pelo Procurador Geral ou pelo respectivo Chefe do Órgão de Execução Programática correspondente.

Art. 106 - Ao Procurador do Estado, sob pena de responsabilidade disciplinar e conseqüente perda de cargo, após regular apuração em processo administrativo disciplinar, na forma prevista nesta Lei, é proibido.

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio;

II - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Estado.

T Í T U L O     IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 107 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar 05 (cinco) Procuradores Regionais, a serem disciplinadas em Regulamento.

Art. 108 - A Procuradoria Geral manterá estágio de alunos dos cursos jurídicos e de biblioteconomia, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 109 - A estrutura geral dos cargos em comissão, lotados na Procuradoria Geral é a constante do ANEXO I desta Lei, com denominação, quantificação e simbologia ali previstas.

Art. 110 - Fica renovado o prazo de que trata o Art. 2º da Lei nº 11.001, de 02 de janeiro de 1985, a partir da vigência da presente Lei, relativamente aos atuais Procuradores do Estado,

PARÁGRAFO ÚNICO - Para aqueles que ingressarem na carreira de Procurador do Estado, o prazo de que trata o caput deste artigo conta-se da data do início do exercício das funções do cargo.

Art. 111 - Os cargos em comissão de Procurador Assistente do Procurador Geral, Procurador Chefe da Procuradoria Judicial, Procurador Chefe da Consultoria Geral, Procurador Chefe da procuradoria Fiscal, Procurador Chefe da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, Procurador Chefe da Procuradora do Meio Ambiente e Procurador Chefe do Centro de Estudos e Treinamento - CETREI, terão a simbologia DNS-3.

Art. 112 - ficam criados trinta e cinco cargos de Procurador do Estado, com o seguinte remanejamento:

I - vinte e cinco (25), de 3ª Categoria, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos;

II - dez (10) a serem providos pelo critério de promoção, sendo cinco (05) de 2ª Categoria e cinco (05) de 1ª Categoria.

Art. 113 - Os melhores ensaios jurídicos, trabalhos forenses e pareceres, elaborados por Procuradores do Estado, serão anualmente objeto de premiação, na forma prevista em Regulamento.

Art. 114 - O Procurador Geral poderá destacar um dos Procuradores do Estado, para ter exercício na Capital Federal, a fim de acompanhar as ações e recursos do interesse do Estado do Ceará, em tramitação perante os Tribunais Superiores, atribuindo-lhe gratificação específica, correspondente à representação do cargo em comissão, símbolo DNS-3, bem como a gratificação de que trata o Art. 63, inciso VI, desta Lei.

Art. 115 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação própria da Procuradoria Geral do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 116 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador

LEI Nº 12.503, DE 31.10.95 (D.O. DE 09.11.95)

Complementa e altera a Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que aprova a estrutura do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Profissional do Magistério que apresentar a documentação comprobatória de titulação adquirida até a data da publicação desta Lei, será enquadrado automaticamente na referência inicial da classe correspondente à nova titulação.

Parágrafo Único - As disposições contidas neste Artigo não se aplicam ao Profissional do Magistério que esteja cumprindo estágio probatório.

Art. 2º - Os Artigos 23, 24 e 27 da Lei Nº 12.066/93, alterados pela Lei Nº 12.416, de 17 de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 23 - Progressão Vertical é a elevação do profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma para outra classe dentro da mesma série de classes integrantes da carreira e dar-se-á, automaticamente, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada no órgão competente do requerimento com comprovante da habilitação legal para exercício do cargo/função integrante da classe.

Art. 24 - Promoção é a elevação do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma série de classes, para referência inicial de classe integrante de outra série de classes afins dentro da mesma carreira, em razão de título de nova habilitação profissional, e dar-se-á automaticamente observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da entrada do requerimento no órgão competente.

Art. 27 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação dos princípios do mérito e/ou da antiguidade quando da efetivação da progressão horizontal e das provas seletivas para transformação, bem como a quantificação por classe e referências dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG serão definidos com a participação da Comissão paritária de Pessoal do Magistério através de Decreto Governamental."

Art. 3º - O Art. 36 da Lei Nº 12.066/93 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 36 - Os profissionais do Magistério ocupantes das classes Singulares ao adquirirem habilitação específica para o magistério passarão, automaticamente, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da entrada do requerimento no órgão competente, a integrar as carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus."

Art. 4º - A "Qualificação" para os cargos das séries de Classe Pleno II, a que se refere o anexo I da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Habilitação específica obtida em Curso Superior em Licenciatura Plena, acrescida de Curso de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, em área específica de atuação, ministrado por instituição reconhecida".

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANTENOR MANOEL NASPOLINI

Publicado em Educação

LEI Nº 12.732, DE 24.09.97 (D.O. DE 30.09.97)

Dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário, sobre o respectivo processo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 1º - O Contencioso Administrativo Tributário é órgão central integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, e terá a sua estrutura, organização e competência definidos na presente Lei.

Parágrafo Único - O Contencioso Administrativo Tributário é sediado em Fortaleza.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 2º - Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Estado do Ceará e sujeito passivo de obrigação tributária, nos seguintes casos:

I - exigência de crédito tributário;

II - restituição de tributos estaduais pagos indevidamente;

III - penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores.

Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo restringe-se às situações oriundas de Autos de Infração.

Art. 3º - Compete ao Contencioso Administrativo Tributário, na sua composição plena, editar Provimento acerca de matéria processual.

Art. 4º - A representação dos interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário compete à Procuradoria Geral do Estado, na conformidade do disposto no Art. 151, II, da Constituição do Estado do Ceará.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Art. 5º - O Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes         Órgãos:

I - Conselho de Recursos Tributários:

a) Conselho Pleno;

b) Câmaras de Julgamento;

II - Célula de Julgamento de 1ª Instância

III - Célula de Perícias e Diligências;

IV - Célula de Consultoria e Planejamento;

V - Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário;

VI - Célula de Apoio Logístico.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 6º - O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

Parágrafo Único - O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário investe-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 7º - Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:

I - representar o Contencioso Administrativo Tributário;

II - exercer a superior administração do Órgão, expedindo os atos administrativos necessários;

III - designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário para cumprimento de tarefas específicas;

IV - solicitar ao Secretário da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do Órgão;

V - aplicar sanções administrativas disciplinares aos servidores do Órgão;

VI - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento;

VII - conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento;

VIII - submeter a despacho do Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

IX - apresentar ao Secretário da Fazenda, semestralmente, relatório das atividades do Contencioso Administrativo Tributário;

X - presidir as sessões do Conselho Pleno;

XI - submeter, por intermédio do Secretário da Fazenda, à homologação do Chefe do Poder Executivo, a jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso V do Art. 11 desta Lei.

XII - decidir, em despacho fundamentado, a respeito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário;

XIII - encaminhar, mensalmente, para o setor competente cópia das decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

XIV - exercitar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que se dispuser em regulamento.

SEÇÃO III

DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 8º - O Contencioso Administrativo Tributário terá 2 (dois) Vice-Presidentes, com mandatos iguais aos do Cargo de Presidente, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributário, Arrecadação e Fiscalização - TAF, sob os memos critérios estabelecidos para a escolha do Presidente, dispostos no Art. 6º. desta Lei.

Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário, denominados Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, investem-se, respectivamente, nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização das sessões daqueles colegiados.

Art. 9º - Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:

I - substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, temporariamente, em seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia, na forma como se dispuser em regulamento;

II - presidir as sessões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários;

III - assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário em assuntos de interesses do Órgão, especialmente os de natureza processual;.

IV - praticar os demais atos inerentes às suas funções .

Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes participarão das sessões do Conselho Pleno, sem, entretanto, ter direito a voto.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Art. 10 - O Conselho de Recursos Tributários, Órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário, compõe-se de 16 (dezesseis) Conselheiros e igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observado o critério de representação paritária, conforme o disposto nos Arts. 13 e 14 desta Lei e no respectivo Regulamento.

§ 1º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução uma única vez.

§ 2º - A composição do Conselho de Recursos Tributários será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, em até 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, observado o critério de representação paritária.

Art. 11 - O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á em sessão plenária, na forma como dispuser o Regimento, para:

I - conhecer e decidir sobre recursos especial, extraordinário;

II - editar provimento, na forma estabelecida no Art. 3º desta Lei;

III - discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;

IV - propor alteração ou reforma do Regimento do Conselho de Recursos Tributários;

V - deliberar sobre matéria administrativa de interesse do Órgão;

VI - sumular, semestralmente, a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma que se dispuser em regulamento.

Art. 12 - O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de 2 (duas) Câmaras de Julgamento, denominadas Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários.

Parágrafo Único - Cada Câmara de Julgamento será integrada por 8 (oito) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, observado o critério de representação paritária.

Art. 13 - Os Conselheiros e Suplentes representantes dos contribuintes serão indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria, da Agricultura e das Micros e Pequenas Empresas do Estado do Ceará, obedecidos os critérios legais de qualificação estabelecidos no Art. 10 desta Lei.

§ 1º - Cada uma das Federações aludidas neste artigo terá direito a 4 (quatro) representantes no Conselho de Recursos Tributários, sendo 2 (dois) Conselheiros Titulares e 2 (dois) Suplentes.

§ 2º - A indicação de que trata o caput deste artigo será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada Federação, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os Conselheiros Titulares e Suplentes.

Art. 14 - Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual serão indicados em lista tríplice pelo Secretário da Fazenda, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nos Arts. 6º e 10 desta Lei.

§ 1º - Na composição dos Conselheiros Titulares representantes da Fazenda Estadual, um quarto das vagas será destinado aos Julgadores de Primeira Instância, Peritos e Consultores Tributários do Órgão.

§ 2º - Os Conselheiros Suplentes de que trata o caput deste artigo serão escolhidos preferencialmente dentre os servidores ocupantes das funções de Julgador de Primeira Instância, Perito e Consultor Tributário do Órgão.

SEÇÃO V

DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Art. 15 - Às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários compete conhecer e decidir, sobre:

I - recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo de obrigações tributárias e pelo requerente em Procedimento Especial de Restituição;

II - recursos de ofício interpostos por Julgadores de Primeira Instância.

Art. 16. Junto a cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe;

I - manifestar-se, através da emissão de pareceres nos processos submetidos a julgamento em Segunda Instância, acerca da legalidade dos atos da Administração Tributária;

II - recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual;

III - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo tributário, causarem prejuízo ao Erário Estadual.

IV - sugerir às autoridades competentes, através da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem a resguardar a Fazenda Pública Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado que funcionarem junto às Câmaras de Julgamento serão designados para participar das sessões do Conselho Pleno, na forma como se dispuser em regimento.

SEÇÃO VI

DAS CÉLULAS

Art. 17 - As atribuições dos componentes das Células de Suporte ao Processo Administrativo Tributário, Consultoria e Planejamento, Perícias e Diligências e Apoio Logístico serão definidas em regulamento.

Art. 18 - À Célula de Julgamento de 1ª Instância compete conhecer e decidir, através dos Julgadores de Primeira Instância, acerca da exigência do crédito tributário e do pedido de restituição de tributos estaduais.

Parágrafo único. Os Julgadores de Primeira Instância obrigam-se a recorrer de ofício das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses de que trata o Art. 44 desta Lei.

Art. 19 - A função de Julgador de 1ª Instância será exercida por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários, designado pelo Secretário da Fazenda.

TÍTULO II

DO PROCESSO

CAPÍTULO I

DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 20 - São partes no Processo Administrativo-Tributário o Estado do Ceará, o sujeito passivo da obrigação tributária, ou o requerente no Procedimento Especial de Restituição.

Art. 21 - A parte comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente ou representado por advogado legalmente constituído.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 22 - Aplica-se ao Processo Administrativo-Tributário a que se refere o item I do Art. 2º desta Lei o procedimento ordinário.

§ 1º - Aos Processos Administrativo-Tributários fundados em atraso de recolhimento de tributos estaduais, retenção de mercadorias encontradas em situação fiscal irregular e obrigações acessórias na forma definida em regulamento, aplica-se o procedimento sumário.

§ 2º - Ao Procedimento Especial de Restituição aplica-se o rito sumário.

§ 3º - Os Processos Administrativo-Tributários relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente.

CAPÍTULO III

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

SEÇÃO I

DA FORMA E DOS ATOS

Art. 23 - Os atos e termos processuais independem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação.

Art. 24 - Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação da parte ou do seu advogado.

SEÇÃO II

DAS INTIMAÇÕES

Art. 25 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafo Único - Os despachos de mero expediente independem de intimação.

Art. 26 - A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado ou responsável e do fiador, ou do requerente em Procedimento Especial de Restituição, podendo ser firmada por sócio, mandatário, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:

I - por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;

II - por carta, com aviso de recebimento;

III - por edital.

§ 1º - Quando feita na forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destina ao Fisco.

§ 2º - No caso de recusa por parte do intimado em apor nota de ciente ao respectivo documento, o servidor fazendário intimante declarará essa circunstância e colherá a assinatura de duas testemunhas, identificando-as pelo nome legível e completo, endereço e identidade, valendo assim como intimação.

§ 3º - Quando feita na forma prevista no inciso II, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo aviso de recepção, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 4º - Far-se-á a intimação por edital, na Capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no Interior, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão intimador, sempre que encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 5º - Considera-se feita a intimação:

I - na data da juntada ao processo do documento destinado ao Fisco, se realizada por servidor fazendário;

II - na data da juntada ao processo do aviso de recepção, se realizada por carta;

III - 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação, se realizada por edital.

§ 6º - A intimação válida deverá conter:

I - a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária ou do requerente no Procedimento Especial de Restituição, juntamente com a do seu advogado;

II - a indicação do prazo, da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou o recurso e do endereço do Contencioso Administrativo Tributário;

III - o resultado do julgamento contendo, quando for o caso, a exigência tributária.

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

Art. 27. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos que se seguem, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - 3 (três) dias para os fiscais autuantes encaminharem à autoridade competente o auto de infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do ciente ou da recusa do autuado.

II - 10 (dez) dias para:

a) apresentação de defesa ou de recurso voluntário, ou liquidação do crédito tributário no processo de procedimento sumário;

b) o autuado manifestar-se sobre o laudo pericial;

III - 15 (quinze) dias para:

a) realização de diligências, contados da data de distribuição do processo;

b) proceder a intimação das decisões proferidas pelo Órgão.

IV - 20 (vinte) dias para apresentação de defesa ou de recurso voluntário, ou liquidação do crédito tributário no processo de procedimento ordinário;

V - 30 (trinta) dias para :

a) julgamento em primeira instância, contados da data de distribuição do processo;

b) emissão de parecer técnico pelo Consultor Tributário, contados da data de distribuição do processo;

c) interposição de recurso especial ou liquidação do crédito tributário;

d) manifestação sobre recurso especial;

VI - 60 (sessenta) dias para realização de perícia, contados da data de distribuição do processo, prorrogável em até 30 (trinta) dias, a critério do chefe imediato;

§ 1º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato processual será praticado no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação, recurso ou manifestação sobre laudo pericial, serão dilatados em 10 (dez) dias, por despacho da autoridade competente, na forma como se dispuser em regulamento.

§ 3º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, os prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V, a juízo da autoridade competente, poderão ser dilatados em igual período.

Art. 28 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 29 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 30 - Serão realizados preferencialmente os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, por solicitação do Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 31 - Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recurso a órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao órgão competente.

SEÇÃO IV

DAS NULIDADES

Art. 32 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

§ 1º - A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.

§ 2º - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

§ 3º - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

§ 4º - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa;

§ 5º - Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.

§ 6º - No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para a fins de regularização do processo.

§ 7º - A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

Art. 33 - Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.

Art. 34 - Todos têm o dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário para o descobrimento da verdade.

§ 1º - Os órgãos do Contencioso Administrativo Tributário podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem apurados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimentos dos fatos.

§ 2º - O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, ministério, ofício ou profissão.

Art. 35 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Art. 36 - Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, ou caso de prova em contrária, somente poderá ser requerida a juntada de documento, a realização de perícia ou qualquer outra diligência, por ocasião da impugnação ou da interposição de recurso.

Art. 37 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 38 - Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante ou requerente no Procedimento Especial de Restituição, do recorrente, ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo Único - Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvados aqueles de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 39 - Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado ou ao requerente no Procedimento Especial de Restituição, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Tributários, nos prazos de dez (10) ou vinte (20) dias, conforme o caso.

Art. 40 - Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, na forma a ser definida em regulamento, deverá o Julgador de Primeira Instância interpor recurso de ofício para o Conselho de Recursos Tributários, observado o disposto no Art. 44 desta Lei.

Art. 41 - O Julgador de Primeira Instância também recorrerá, de ofício, quando, em decisão fundamentada, reconhecer ocorrência de nulidade processual insanável ou de extinção, salvo nos casos previstos no Art. 44 desta Lei.

Art. 42 - As sessões do Conselho de Recursos Tributários serão públicas, ressalvado o disposto no Art. 24 desta Lei.

Parágrafo Único - Antes de iniciada a votação, será assegurado o uso da palavra, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao recorrente, ou seu advogado, na forma definida em regimento.

Art. 43 - Quando a Câmara de Julgamento não acolher a declaração de nulidade ou de extinção do feito, proferida em 1ª Instância, deverá o processo retornar à instância originária para a realização de novo julgamento.

Art. 44 - Não serão objeto de recurso de ofício as decisões de Primeira Instância:

I - contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual, desde que o valor originário exigido no Auto de Infração seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIR's, ou qualquer outro índice oficial que a substitua;

II - cuja extinção se der pelo pagamento devidamente comprovado do valor exigido pelo Auto de Infração .

Art. 45 - Caberá Recurso Especial das decisões das Câmaras de Julgamento para o Conselho Pleno, em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma Câmara, de Câmara diversa ou do próprio Conselho Pleno, quando tiverem apreciado matéria semelhante.

§ 1º - O recurso deverá ser instruído com cópia de decisão tida como divergente ou indicação de publicação idônea, definida como tal no Regimento.

§ 2º - Deve o recorrente fundamentar seu recurso explicitando o nexo de identidade entre as decisões tidas como divergentes.

Art. 46 - Caberá recurso extraordinário da decisão da Câmara de Julgamento para o Conselho Pleno, na hipótese daquela ser contrária, no todo, à decisão de primeira instância, desde que, cumulativamente:

I - a decisão da Câmara de Julgamento não tenha sido unânime; e

II - a Câmara de Julgamento tenha deixado de apreciar matéria de fato ou de direito analisada pelo julgador de primeira instância.

Art. 47 - Os recursos Especial e Extraordinário deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto às suas admissibilidades.

CAPÍTULO VII

DA GRATUIDADE DO PROCESSO E DO REGIME PROCESSUAL

Art. 48 - Os processos no Contencioso Administrativo Tributário são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.

Art. 49 - Aplicam-se, supletivamente, aos Processos Administrativo-Tributários as normas do Código de Processo Civil.

TÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DO CONTRADITÓRIO E DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO

Art. 50 - Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário ou pela revelia.

§ 1º - O crédito tributário será composto pelo valor do tributo, da multa integral, dos juros e demais acréscimos legais.

§ 2º - Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.

§ 3º - O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado do valor do crédito tributário exigido pelo auto de infração, para elidir a incidência de atualização monetária, a partir da efetivação do depósito, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 51 - Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.

Parágrafo Único - A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.

Art. 52 - A impugnação deverá conter:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a documentação probante de suas alegações;

V - a indicação das provas cuja produção é pretendida.

Parágrafo Único - Quando requerida a prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e a completa qualificação do assistente técnico, se indicado.

Art. 53 - A perícia será efetuada por profissional legalmente habilitado.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

Art. 54 - Extingue-se o processo:

I - Sem julgamento do mérito:

a) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;

b) quando não ocorrer a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual;

c) pela decadência;

d) pela remissão;

e) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;

f) com a extinção do crédito tributário pelo pagamento.

II - Com julgamento do mérito:

a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto do recurso de ofício;

b) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto do recurso de ofício.

TÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 55 - O Procedimento Especial de Restituição rege-se pelo disposto nesta Lei e na forma que se dispuser em regulamento, observando-se, ainda, as determinações contidas na Lei 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e seu Regulamento.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

Art. 56 - Os tributos estaduais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundos de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Estadual poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado.

§ 1º - Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente procedente, observar-se-á o que segue:

I - VETADO - a restituição será sempre autorizada pelo Secretário da Fazenda, e será feita sob a forma de compensação com débitos fiscais regularmente constituídos;

II - a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;

III - a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário;

§ 2º - A restituição poderá, também, ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído.

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

Art. 57 - Aplica-se ao Procedimento Especial de Restituição as disposições constantes do Art. 54 desta Lei, no que couber.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58 - Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo escolherá e nomeará seus substitutos, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores.

Art. 59 - Nas ausências simultâneas do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário e de seus Vice-Presidentes, as questões administrativas serão resolvidas pelo Orientador da Célula de Julgamento de Primeira Instância.

Art. 60 - VETADO - A redução de que trata o inciso III do Art. 127 da Lei 12.670, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se, exclusivamente, às decisões condenatórias proferidas pela 1a. e 2a. Câmaras de Julgamento.

Art. 61 - A função de perito será exercida por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade e comprovada experiência em assuntos contábeis, designado pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo Único - A Célula de Perícias e Diligências será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios exigidos para a função de perito, estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 62 - A Célula de Julgamento de 1ª Instância será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios exigidos para os julgadores de 1ª instância, estabelecidos no Art. 19 desta Lei.

Art. 63 - A Célula de Consultoria e Planejamento será composta por servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, designados pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo Único - A Célula de Consultoria e Planejamento será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios exigidos para os componentes da Célula, estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 64 - A Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários, indicado pelo Secretário da Fazenda e designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 65 - A Célula de Apoio Logístico será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Administração, de reconhecida experiência em assuntos administrativos e tributários, indicado pelo Secretário da Fazenda e designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 66 - Compete ao Secretário da Fazenda, através de ato próprio, fixar o número de componentes das Células do Contencioso Administrativo Tributário e designá-los para exercerem suas funções.

Art. 67 - Os servidores fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeira Instância, Perito e Consultor Tributário, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.

Art. 68 - O Presidente, os Vice-Presidentes e os Conselheiros perderão o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta às sessões, conforme se dispuser em regimento.

Art. 69 - Os trabalhos de secretaria do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento serão dirigidos e executados por servidores integrantes da Célula de Suporte ao Processo Administrativo tributário, designados pelo Presidente do Órgão.

Art. 70 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado, os Consultores Tributários e secretários, quando da efetiva participação das sessões de julgamento do Conselho de Recursos Tributários, farão jus a vantagem remuneratória fixada em R$ 51,47 (cinqüenta e um reais e quarenta e sete centavos) por sessão, nos seguintes percentuais:

I - Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros e Procuradores do Estado - 100% (cem por cento);

II - Consultores Tributários - 50% (cinqüenta por cento);

III - Secretários - 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo Único - A remuneração de que trata este artigo será atualizada sempre e na mesma proporção que ocorrer majoração do valor da UFIR ou unidade oficial que a substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa.

Art. 71 - Tornada definitiva a decisão, o Processo Administrativo Tributário referente ao crédito tributário constituído será encaminhado ao setor competente, para a devida inscrição como dívida ativa, ou realização de leilão administrativo das mercadorias, na conformidade da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 72 - VETADO - A Súmula Administrativa tem força vinculante e impõe sua observância por toda a Administração Tributária.

Parágrafo Único - VETADO - A fundamentação do voto ou decisão em Súmula Administrativa não dispensa sua transcrição.

Art. 73 - Qualquer dos membros do Conselho de Recursos Tributários poderá propor a revisão da jurisprudência compilada em Súmula, procedendo-se sua revogação, alteração ou manutenção.

Parágrafo Único - A alteração ou a revogação de Súmula observará o mesmo procedimento utilizado por ocasião de sua edição.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 74 - Os mandatos dos atuais Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário encerrar-se-ão em 24 de novembro de 1997.

Art. 75 - Os mandatos dos Conselheiros nomeados em 26 de setembro de 1996 são prorrogados e encerrar-se-ão em 24 de novembro de 1999.

Parágrafo Único - Os conselheiros que tiverem seus mandatos prorrogados não poderão ser reconduzidos.

Art. 76 - Ficam extintos, com trânsito em julgado das decisões proferidas em 1a. Instância, os processos cujos recurssos de ofícios decorrentes de declaração de nulidade, extinção ou improcedência estejam pendentes de julgamento em 2ª Instância, desde que os valores originais exigidos nos Autos de Infração e Apreensão de Mercadorias, sejam inferiores a 5.000 (cinco mil) UFIR's.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho de Recursos Tributários e os Presidentes das Câmaras de Julgamento, por despacho, darão curso aos processos transitados em julgado na forma do caput deste artigo.

Art. 77 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários a execução desta Lei.

Art. 78 - O Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, as alterações no Regimento do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 79 - O Art. 37 da Lei nº 12.582, de 30 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - Aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício fora do município de Fortaleza, será atribuída a Gratificação de Localização de até 70% (setenta por cento) calculado sobre o vencimento base da Classe "A" , referência 1, nos termos em que se dispuser em regulamento."

Art. 80 - O caput do Art. 1º. da Lei Nº. 12.009/92, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 1º - A declaração de existência de Crédito Tributário formalizado através de formulários ou meios eletrônicos, instituídos como obrigações acessórias nos termos da legislação tributária, constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, consoante a presente Lei".

Art. 81 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 12.607, de 17 de julho de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI N° 14.040, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).

Cria, na Estrutura Orgânica da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização, cria cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada, na estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização.

Art. 2° Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania, os cargos de Direção e Assessoramento Superior de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados, conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

                

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº          , DE        DE        DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS PARA A SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS NA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)

SÍMBOLO CARGOS CRIADOS
DNS-2 1
DNS-3 1
DAS-1 3
TOTAL 5

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)

SÍMBOLO QUANTIDADE CARGOS EXTINTOS CARGOS CRIADOS QUANTIDADE
DNS-2 4 1 5
DNS-3 12 1 13
DAS-1 30 3 33
DAS-2 19 19
DAS-3 45 45
DAS-4 35 35
TOTAL 145   5 150

LEI N° 14.044, DE 21.12.07 (D.O. 27.12.07). 

 

Dispõe sobre a elevação da Promotoria de Justiça de Ubajara e respectivo Cargo de Promotor de Justiça na Estrutura Organizacional do Ministério Público do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica elevada a Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Ubajara à categoria de 3ª Entrância, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do atual titular da Comarca Ubajara, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3ª Entrância, até que seja promovido ou removido.

Art. 2º As atribuições ministeriais referentes à Comarca Vinculada de São João do Jaguaribe passam a integrar as atribuições da Promotoria de Tabuleiro do Norte, deixando de integrar as atribuições da Promotoria de Limoeiro do Norte.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, feita suplementação, se necessária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2007.

                       

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Ministério Público

LEI Nº 11.244, DE 15.12.86 (D.O. DE 15.12.86)

 

Complementa e amplia a estrutura da Universidade Regional do Cariri - URCA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A estrutura da Universidade Regional do Cariri - URCA, criada pela Lei nº 11.191, de 09 de junho de 1986, passa a ser complementada e ampliada, de conformidade com o disposto nesta lei.

 

Art. 2º - Respeitado o número de Cursos previstos no art. 5º, ítens I, II e III, da Lei nº 11.191, de 09 de junho de 1986, para as cidades de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, a Administração Superior da Universidade Regional do Cariri poderá substituir quaisquer de referidos cursos por outros mais solicitados pelo mercado de trabalho local  e regional.

Art. 3º - Para atender a necessidade de recursos humanos, na área específica de formação de profissionais do magistério, é criada a Faculdade de Formação de Professores de Cedro, com sede na cidade de Cedro e que funcionará como unidade integrante da Universidade Regional do Cariri.

.§ 1º - A instalação e o funcionamento da Faculdade de que trata este artigo só se efetivarão depois de parecer favorável do Conselho de Educação do Estado do Ceará e consequente autorização, na forma da Lei.

§ 2º - O Reitor da URCA ajustará com a Prefeitura Municipal de Cedro, e dos municípios adjacentes, as cláusulas e condições de cooperação econômico-financeira, necessária à rápida implantação da referida Faculdade.

Art. 4º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento de 1987 da Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de Cz$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZADOS), para a realização de despesas de qualquer natureza, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair, junto a instituição bancária oficial ou particular, empréstimo no montante de Cz$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZADOS), destinado à cobertura imediata do crédito especial a que se refere o artigo anterior.

Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo baixará os Decretos que se fizerem necessários à execução desta Lei, inclusive os que digam respeito à criação ou encampação de cursos profissionalizantes de 2º Grau que deverão funcionar como Escolas de Aplicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Irapuan Diniz Aguiar

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 12.045, DE 30.12.92 (D.O. DE 30.12.92)

 

Estrutura o Departamento de Informática com a criação dos cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ao Departamento de Informática, incluido na estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal de Justiça - Quadro III - Poder Judiciário, criado pela Lei nº 11.557, de 22 de maio de 1989, incumbe o planejamento, desenvolvimento e execução dos serviços de automação e processamento de dados, no âmbito do Poder Judiciário, bem como apoio, em matéria de Informática, na definição de equipamentos e sistemas e na capacitação de recursos humanos.

Art. 2º São criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal de Justiça - Quadro III - Poder Judiciário, diretamente subordinados do Departamento de Informática, os seguintes órgãos:

I - Serviço de Desenvolvimento;

II - Serviço de Registros Automatizados;

III - Serviço de Apoio Tecnológico;

IV - Serviço de Entrada de Dados;

V - Serviço de Implantação e Controle de Qualidade;

VI - Serviço de Secretariado e Documentação.

§ 1º Ficam igualmente criados 06 (seis) cargos em comissão símbolo DAS-3, correspondente a chefias dos Serviços indicados neste artigo.

§ 2º O preenchimento dos cargos referidos no parágrafo anterior dar-se-á por livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo o ocupante estar ou ter sido lotado no Departamento de Informática, há pelo menos 02 (dois) anos, como pressuposto de experiência na área de informática.

 Art. 3º Fica assegurado ao pessoal lotado no Departamento de Informática a percepção da Gratificação de Insalubridade, a base de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Art. 4º Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário os cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, nas Classes, referências e quantidades previstas no Anexo I e retribuição constante do Anexo II, ambos partes integrantes desta Lei, para provimento mediante concurso público.

Parágrafo único. Para as demais carreiras que venham ser necessárias no Departamento de Informática, o Tribunal de Justiça enviará Mensagem à Assembléia Legislativa criando os respectivos cargos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1992.       

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

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