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LEI Nº 18.219, de 01.11.2022 (D.O 03.11.22)
ADICIONA OS INCISOS IV, V E VI AO ART. 2.º DA LEI N.º 16.577, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Adiciona os incisos IV, V e VI ao art. 2.º da Lei n.º 16.577, de 11 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º..........................................................................................................................
..............................................................................................................
IV – ensinar o valor nutricional dos mais variados alimentos, desde os mais básicos aos processados;
V – fortalecer a atuação intersetorial integrada, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde;
VI – contribuir com a organização e implementação de ações efetivas e inovadoras para a prevenção e atenção à obesidade infantil voltadas a indivíduos, famílias e comunidades.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Araújo
LEI Nº 15.016, DE 04.10.11 (DO 19.10.11)
Institui a Semana de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil e na Adolescência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil e na Adolescência, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 7 do mês de abril, Dia Mundial da Saúde.
Art. 2º A Semana de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil e na Adolescência terá por objetivo conscientizar a população do Estado do Ceará, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, sobre os males provocados pela obesidade infantil, suas causas, consequências e formas de evitá-la ou tratá-la.
Art. 3º A Semana de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil será incluída no Calendário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE