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Seguridade Social e Saúde
LEI Nº 15.016, DE 04.10.11 (DO 19.10.11)




LEI Nº 15.016, DE 04.10.11 (DO 19.10.11)
Institui a Semana de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil e na Adolescência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil e na Adolescência, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 7 do mês de abril, Dia Mundial da Saúde.
Art. 2º A Semana de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil e na Adolescência terá por objetivo conscientizar a população do Estado do Ceará, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, sobre os males provocados pela obesidade infantil, suas causas, consequências e formas de evitá-la ou tratá-la.
Art. 3º A Semana de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil será incluída no Calendário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Institui a Semana de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil e na Adolescência.
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