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Maria Vieira Lira

 LEI Nº 10.930, DE 03.10.84 (D.O. DE 10.10.84)  

 

Modifica dispositivos da Lei nº 8.430, de 03.02.1966.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O Parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 8.430, de 03.02.66, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º  Não existindo viúva, ou sendo esta separada judicialmente, respeitada a eventual pensão alimentícia, a pensão a que se refere esta Lei será paga metade à companheira com a qual via há mais de cinco (05) anos e metade aos filhos menores, em partes iguais quanto a estes."

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Valdemar Nogueira Pessoa

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.932, DE 03.10.84 (D.O. DE 15.10.84)  

 

 

Altera os dispositivos que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O § 2º do art. 154 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 154 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º - O funcionário aposentado em decorrência da invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício, assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídas aos ocupantes de cargo de igual categoria em atividade, ainda que o mencionado cargo tenha ou venha a mudar a denominação de nível de classificação ou padrão de vencimento."

Art. 2º  § 2º do art. 155, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 155 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º - Atendidos os requisitos estabelecidos pelos §§ 1º e 4º deste artigo, estender-se-ão as vantagens nele constantes aos beneficiários do art. 213 da CARTA MAGNA ESTADUAL, bem como ao funcionário atingido pela compulsória, aos 70 anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada no art. 89 desta Lei."

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Alfredo Lopes Neto

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Antônio Luiz Abreu Dantas

José Feliciano de Carvalho

Francisco Erivano Cruz

Artur Silva Filho

João Ciro Saraiva de Oliveira

Francisco Ernando Uchôa Lima

Francisco Ésio de Souza

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Valdemar Nogueira Pessoa

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Geovani Boutala Salomão

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.934, DE 11.10.84 (D.O. DE 19.10.84)  

 

Concede a pensão que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida, nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor  de 01 (um) salário-mínimo à MARIA DINIZ PEREIRA DE QUEIROZ viúva de Adalberto Alexandre de Queiroz, enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.943, DE 14.11.84 (D.O. DE 23.11.84)  

 

Concede a pensão que indica. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida  à D. LEDA OLIVEIRA DE ALENCAR, viúva de José Barros de Alencar, ex-Vereador e ex-Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, uma pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.945, DE 14.11.84 (D.O. DE 26.11.84)  

 

 

Unifica a legislação do Ensino e do Magistério na Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO ENSINO POLICIAL MILITAR

Objetivos, Finalidades e Estruturas Organizacionais:

Art. 1º - O Ensino de Polícia Militar do Ceará - PMC tem por objetivo a formação, aperfeiçoamento, especialização e a habilitação de Oficiais e Praças para exercício da função Policial-Militar nos diferentes graus de hierarquia, preparando-os, inclusive, para a sua condição de reserva do Exército Nacional.

Art. 2º - O planejamento, a coordenação e o controle das atividades de ensino na Polícia Militar do Ceará são da competência da Diretoria de Ensino, órgão de Direção Setorial da Corporação.  (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

Art. 3º - Para assessorar a Diretoria de Ensino em assuntos técnico-pedagógicos será constituído um órgão e caráter técnico-consultivo denominado Conselho de Ensino. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

Parágrafo único - O Conselho de Ensino referido no "caput"  deste artigo será integrado pelo Diretor do Ensino, Comandantes da Academia Militar General Edgar Facó - APM e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP, 2 (dois) representantes do Magistério Superior da Corporação, 1 (um) representante do Quadro de Instrutores e 1 (um) representante da Divisão de Ensino e Instrução da APM e do CEAP.

Art. 4º - As atividades de ensino na Polícia Militar do Ceará serão desenvolvidas nos níveis superior (3º Grau) e médio (1º e 2º Graus) e em cada nível existirão disciplinas da Área fundamental, de cunho básico e humanístico e disciplinas da Área Profissional, de natureza Policial-Militar e Instrumental.

Art. 5º - O ensino de nível superior e de pós-graduação, ministrado na Polícia Militar do Ceará, nos cursos Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Formação de Oficiais e outros de nível, serão centralizados na Academia de Polícia Militar General Edgar Facó.

Art. 6º - O ensino de nível médio ministrado na Polícia Militar do Ceará será centralizada no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e incluirá, dentre outros de mesmo nível, os seguintes cursos: de Aperfeiçoamento de Sargentos, de Formação de Sargentos Combatentes (para Policial-Militar de Bombeiro Militar), de Formação de Sargentos Especialistas, de Formação de Cabos e de Formação de Soldados de Fileira.

Art. 7º - O Curso de Formação de Oficiais, ministrado em nível superior, terá a duração de 3 anos, com carga horária mínima de 4.120 horas, sendo 3.650 horas/aula.

Art. 8º - Os cursos Superior de Polícia - CSP e de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, ministrados em nível de pós-graduação, terão carga horária mínima de 1.050 horas/aula e duração a ser regulamentada em normas específicas.

Art. 9º - Outras atividades de nível superior referidos no art. 5º da presente Lei serão objeto de regulamentação específica.

Art. 10 - O Curso de Formação de Oficiais abrange disciplinas do Ensino Fundamental, compreendendo as Áreas de Formação Básica, de Ciências Jurídicas e Sociais e de Administração, e disciplinas de Ensino Profissional, abrangendo as áreas profissionais básicas e as profissionalizantes.

Art. 11 - O Curso Superior de Polícia e o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais abrangem disciplinas Básicas e do Domínio Conexo, compreendendo as áreas do conhecimento de Natureza Regional, Jurídico-Social, Cívico-Nacional e de Apoio Técnico, e disciplinas profissionais, abrangendo as áreas do conhecimento de Planejamento e Ação Policial-Militar e de Natureza Instrumental.

Art. 12 - O ingresso no Curso de Formação de Oficiais será permitido somente aos portadores de Certificado de conclusão do 2º Grau que forem aprovados no Concurso de Habilitação e que preencherem todas as demais condições estabelecidas em Regulamentação e Edital específicos.

Art. 13 - O ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais será permitido a Capitães PM e BM que satisfizerem todas as demais exigências de caráter policial-militar e administrativas estabelecidas em legislação específica.

Parágrafo único - Excepcionalmente, no interesse da Corporação, o ingresso de 1ºs Tenentes no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderá ser autorizado pelo Comandante Geral.

Art. 14 - O ingresso no Curso Superior de Polícia será permitido aos Oficiais PM e BM que tiverem atingido o Posto de Major, com Certificado de conclusão do CAO, e que satisfizerem as demais exigências de caráter policial-militar e administrativas estabelecidas em legislação específica.

Parágrafo único - Os oficiais da Polícia Militar do Ceará continuarão realizando o CSP, de preferência em Corporação congêneres.

Art. 15 - Para assegurar aos portadores de Diploma do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e do Curso de Formação de Oficiais expedidos pela Polícia Militar do Ceará, os direitos conferidos pela Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, explicitados no Parecer nº 304/81 do Conselho Federal de Educação e Parecer 290/76 do Conselho Estadual de Educação, é exigida, na expedição dos respectivos Históricos Escolares, a indicação da carga horária de cada disciplina.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DO ENSINO

Art. 16 - As atividades de ensino serão executadas nas Unidades, Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças que são órgãos de apoio da Diretoria de Ensino, onde são ministrados, respectivamente, o ensino de nível superior e o ensino de nível médico da Corporação, referidos nos artigos 5º e 6º desta lei.(Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

 

Art. 17 - É da competência da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó a ministração, dentre outras, do Curso Superior de Polícia, do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, do Curso de Preparação de Instrutores, do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Habilitação de Oficiais, além do desenvolvimento de estudos técnicos e atividades de pesquisas relacionadas com o exercício da função policial-militar. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

 

Art. 18 - É da competência do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças a ministração, dentre outros, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, de Curso de Preparação de Monitores, do Curso de Formação de Sargentos Combatentes (para Policial-Militar e Bombeiro-Militar), do Curso de Formação de Sargentos Especialistas, do Curso de Formação de Cabos e do Curso de Formação de Soldados de Fileira. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

 

Parágrafo único - Por necessidade do serviço e a critério da Diretoria de Ensino, as atividades de Ensino de 1º grau, a nível de Formação de Soldados, poderão ser executadas nos Batalhões Operacionais.

Art. 19 - Para atender às peculiaridades do Ensino que ministram, a Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças serão regulados por Regimentos próprios, na forma de regulamentação desta lei.

Art. 20 - Existirão, na Academia de Polícia General Edgard Facó e no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, Bibliotecas com acervos compatíveis com as exigências dos Cursos que ministram.

TÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Art. 21 - O ensino e a instrução na Polícia Militar do Ceará serão ministrados pelos Professores Policiais-Militares, Professores Civis Permanentes, Professores Temporários, Professores Visitantes e pelos Instrutores.

Art. 22 - Os Professores Policiais-Militares são regidos pela Lei nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e pelo Estatuto da Polícia Militar do Ceará.

Art. 23 - Os Professores Civis Permanentes referidos nas Leis de nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e de nº 10.507, de 14 de maio de 1981, são Professores do Ensino Superior regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, pelas Leis nº 10.644, de 29 de abril de 1982, e de nº 10.709, de 23 de setembro de 1982.

Art. 24 - Os Professores Temporários são regidos pela Lei nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.

Art. 25 - Os Professores Visitantes são docentes de notório saber, convidados para ministrarem aulas e conferências.

Art. 26 - Fica criado, na Polícia Militar do Ceará, o Quadro de Instrutores, constituídos de Oficiais Policias-Militares e coordenados pela Diretoria de Ensino.

Art. 27 - Os Professores Policiais-Militares, os Professores Civis Permanentes, os Professores Temporários e os Professores Visitantes são incumbidos de ministrarem disciplinas do Ensino Fundamental, Básico e do Domínio Conexo e demais disciplinas de suas especialidades, que não sejam de estrito caráter policial-militar.

Art. 28 - Disciplinas e atividades estritamente policiais-militares são de exclusivas responsabilidade dos integrantes do Quadro de Instrutores.

Art. 29 - Os cargos vagos de Professor Civil Permanente do Magistério Superior da Polícia Militar do Ceará serão providos mediante Concurso Público de Provas e Títulos, ao qual podem candidatar-se civis e militares portadores de Diploma de Curso Superior que preencham as condições estabelecidas na Lei nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e as estabelecidas em legislação complementar e normas específicas.

Art. 30 - A nomeação em caráter efetivo para o cargo de Professor Civil Permanente do Magistério Superior da Polícia Militar do Ceará será feita pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, obedecida a ordem de classificação em concurso público.

Art. 31 - Os integrantes do Quadro de Instrutores a que se refere o art. 26 desta lei serão regidos por Decreto e por normas fixadas pelo Comando da Corporação, por proposta da Diretoria de Ensino, as quais definirão os respectivos direitos e deveres.

TÍTULO IV

DO CORPO DISCENTE

Art. 32 - O Corpo Discente no âmbito da Polícia Militar do Ceará é constituído pelos alunos matriculados nos Cursos referidos nos artigos 5º e 6º desta lei e ministrados, respectivamente, na Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.

Art. 33 - O regime jurídico e didático do Corpo Discente, no que se refere às formas de seleção e admissão, concurso de habilitação, matrícula e rematrícula, avaliação da aprendizagem, trabalho escolares, regime disciplinar, direitos, recompensas, e deveres, ano escolar, critérios de classificação, promoção e exclusão, bem como expedição de Graus, Certificados e Diplomas, serão disciplinados em Regulamentos específicos e Regimentos da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 - Quaisquer modificações introduzidas nos currículos dos Cursos da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças aplicam-se somente aos candidatos que ingressarem nos referidos Cursos após a promulgação desta lei.

Art. 35 - No interesse da Corporação, o afastamento de integrantes da Polícia Militar do Ceará para participarem de cursos e estágios em outras instituições de ensino será autorizado na forma de regulamentação específica.

Art. 36 - Os alunos, oriundos de outras Corporações, matriculados nos Cursos de Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, estão sujeitos às Leis, Regulamentos e Normas do Ensino da Polícia Militar do Ceará e ao Regimento da respectiva Unidade de Ensino.

Art. 37 - Esta lei se aplica a outros cursos que venham a ser criados no interesse do ensino da Polícia Militar do Ceará, a qual será regulamentada por decreto governamental no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua vigência.

Art. 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.965, DE 06.12.84 (D.O. DE 14.12.84)  

 

Eleva de CDA-2 para CDA-1, o símbolo de Classificação do cargo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O cargo em comissão de Diretor do Conselho Penitenciário do Ceará, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Justiça, atualmente classificado no nível CDA-2, fica elevado para o símbolo CDA-1.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta do respectivo orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-lo em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

 LEI Nº 10.972, DE 10.12.84 (D.O. DE 12.12.84)  

Dispõe sobre a pensão policial-militar, na Polícia Militar do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei institui a pensão policial-militar e estabelece normas relativas a sua concessão em favor dos beneficiários que ela especifica.

Parágrafo único - Essa pensão corresponderá ao produto de 30 (trinta) vezes a contribuição e substitui as de montepio e especial criada pela Lei nº 897, de 06 de dezembro de 1950, com as alterações e modificações introduzidas por leis posteriores.

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 2º - São contribuintes obrigatórios da pensão policial-militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 3º - São contribuintes facultativos da pensão policial-militar, mediante recolhimento mensal:

a) os civis já inscritos na vigência da legislação anterior; e

b) os Oficiais demitidos, as praças licenciadas, ambos a pedido, e os policiais-militares afastados do serviço ativo sem remuneração, desde que requeiram e se obriguem ao recolhimento mensal das respectivas contribuições, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou afastados.

§ 1º - O direito de requerer e de contribuir para a pensão policial-militar pode ser exercido no prazo de 03 (três) meses, contado a partir da data da publicação do ato de demissão, de licenciamento ou de afastamento.

§ 2º - O contribuinte facultativo que passar 03 (três) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão policial-militar. Se falecer dentro desse prazo seus beneficiários são obrigados a indenizar integralmente a dívida no ato do primento pagamento da pensão.

Art. 4º - A contribuição mensal para a pensão policial-militar será igual a 02 (dois) dias de soldo do posto ou graduação do policial-policial e a 01 (um) dia do vencimento básico dos contribuintes civis já inscritos, desprezadas as frações de centavos.

§ 1º - A contribuição dos contribuintes obrigatórios e facultativos, na inatividade, será igual a dos contribuintes da ativa com o mesmo posto ou graduação.

§ 2º - O policial-militar da reserva remunerada ou reformado com a percepção de proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superiores, contribuirá com a cota mensal deste posto ou graduação.

§ 3º - O Oficial do último posto da hierarquia policial-militar, cujo soldo seja constituído nos termos do parágrafo único, letra a, do art. 49 da Lei nº 10.072/76, com a redação dada pela Lei nº 10.485/81, contribuirá para a pensão policial-militar com a quantia correspondente a 02 (dois) dias desse soldo.

§ 4º - A contribuição referida no parágrafo anterior é abrangente também de Oficial do posto de Coronel MP, da ativa.

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

Art. 5º - Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos a pensão policial-militar.

§ 1º - Essa declaração deverá ser feita no prazo de 06 (seis) meses contados da data da vigência desta lei sob pena de suspensão sumária do pagamento dos respectivos vencimentos, vantagens ou proventos.

§ 2º - Nessa declaração deverá constar:

a) nome, filiação, estado civil, posto ou graduação do declarante;

b) nome do cônjuge e data de casamento civil;

c) nome dos filhos de qualquer condição, sexo e data do nascimento, esclarecendo, quando for o caso, quais os havidos de matrimônio ou de outro leito;

d) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;

e) nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;

f) nome da companheira com quem conviva maritalmente há mais de 05 (cinco) anos, conforme comprovação judicial;

g) nome dos beneficiários instituídos, sexo e data do nascimento;

h) menção expressa e minuciosa dos documentos apresentados, citando a espécie de cada um, número de ordem das folhas e dos livros onde constam as datas em que foram lavrados nos ofícios de registros ou outros que o expedirem ou registraram os atos originais.

Art. 6º - Devidamente instruída com a necessária documentação que comprove não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais, a declaração será entregue ao comandante, diretor ou chefe do OPM a que o declarante esteja subordinado ou vinculado, no prazo estabelecido no artigo anterior.

§ 1º - Essa documentação poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum, ou cópia fotostática autenticada, e será restituída ao interessado, após a conferênica da veracidade da respectiva declaração procedida pelo comandante, diretor ou chefe que, apondo a sua certidão, remetê-la-á ao órgão central que trata das pensões policiais-militares.

§ 2º - A firma do declarante será reconhecida pelo comandante, diretor ou chefe a que o contribuinte estiver subordinado ou vinculado, podendo a declaração ser impressa ficando reservados os respectivos espaços em branco que serão preenchidos à máquina ou de próprio punho.

§ 3º - Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a sua declaração de beneficiário, deverá fazê-la perante tabelião público na presença de duas testemunhas idôneas.

§ 4º - Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra aditiva de conformidade com as mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS E DE SUA HABILITAÇÃO

Art. 7º - A pensão policial-militar devere-se na seguinte ordem de precedência:

1) à viúva;

2) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam inválidos ou interditados;

3) os netos, órfãos de pai e mãe, mantidos pelo contribuinte, nas condições estipuladas para os filhos;

4) à mãe do contribuinte, desde que solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem qualquer rendimento;

5) às irmãs menores, germanas e consangüineas, efetivamente mantidas pelo contribuinte;

6) à companheira com que o contribuinte solteiro, separado ou divorciado, vivia maritalmente há mais de 05 (cinco) anos;

7) aos beneficiários instituídos menores quando realmente forem mantidos pelo contribuinte.

§ 1º - A viúva não terá direito à pensão policial-militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerado cônjuge culpado, ou se, na separação judicial ou divórcio, não lhe for assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.

§ 2º - A invalidez do filho e neto comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica de saúde da Corporação, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.

§ 3º - Uma vez ordenado ou solicitada a inspeção de saúde, a junta médica procedê-la-á imediatamente e remeterá o respectivo resultado à OPM que trata dos assuntos de pensão policial-militar.

Art. 8º - A habilitação dos beneficiários obedecerá a ordem de precedência estabelecida no artigo 7º desta lei.

§ 1º - Quando o beneficiário de uma ordem estiver impedido de habilitar-se à pensão, será ela deferida ao beneficiário seguinte que esteja em condições legais a essa habilitação.

§ 2º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral e no caso de mais de um com a mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 3º e 4º seguintes.

§ 3º - Quando o contribuinte, além da viúva sem filhos, deixar filhos de matrimônio anterior ou de outro, metade da respectiva pensão pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos do contribuinte.

§ 4º - Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva e fora do matrimônio, estes reconhecidos na forma da lei metade da pensão será dividida entre todos os filhos adicionando-se à metade da viúva as cota-partes dos seus filhos.

Art. 9º - O processo de habilitação à pensão policial-militar é considerado de natureza urgente e tem início com o requerimento do interessado, devidamente instruído, dirigido ao Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará que é competente para a sua concessão, melhoria, transferências de direito, reversão e outros procedimentos pertinentes.

Art. 10 - Reconhecida a procedência do pedido será então expedido um título de pensão para cada beneficiário pela autoridade competente que, de logo, promoverá a inclusão dos beneficiários em folha de pagamento e a remessa direta do processo ao Tribunal de Contas para julgamento da legalidade da respectiva concessão.

§ 1º - O pagamento da pensão inicial terá caráter provisório até o julgamento definitivo do Tribunal de Contas, bem como os relativos à reversão, transferência de direito e melhoria da pensão.

§ 2º - Nos títulos de reversão e de transferência de direito, expedidos na forma deste artigo, deverá constar as expressões "em reversão" ou "por transferência", conforme o caso.

§ 3º - Se, após julgada legal a concessão, aparecerem novos beneficiários da mesma ordem ou de precedência  far-se-á necessário processo de revisão que será, também, submetido à apreciação do Tribunal de Contas.

§ 4º - Quando não for julgada legal a concessão, proceder-se-á na forma de direito, ressalvada a ação regressiva prevista em lei.

§ 5º - Sempre que houver justa causa, a autoridade que concedeu o benefício, ou a que tenha competência para tal, poderá sobrestar o seu pagamento.

Art. 11 - O julgamento da legalidade da concessão pelo Tribunal de Contas importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades de diferenças relativas a exercícios anteriores.

Parágrafo único - Somente depois desse julgamento é que os beneficiários poderão consignar em folha de pagamento, salvo as consignações de empréstimos imobiliários.

Art. 12 - As dotações necessárias ao pagamento da pensão policial-militar, relativas a cada exercício e a exercícios anteriores, serão consignadas, anualmente, no orçamento do Estado.

CAPÍTULO V

DA PENSÃO POLICIAL-MILITAR

Art. 13 - O direito dos beneficiários à pensão policial-militar inicia a apartir da data do falecimento do contribuinte, bem como a partir da data do ato oficial que demitir, excluir a bem da disciplina ou declarar o desaparecimento ou extravio do policial-militar, nas condições estabelecidas nesta lei.

Art. 14 - O policial-militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao imediato, deixará aos beneficiários a pensão correspondente a esse grau hierárquico.

Art. 15 - O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório, que perder posto e patente e, nas mesmas condições, a praça que for excluída a bem da disciplina, com 10 (dez) ou mais anos de efetivo serviço, por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão correspondente ao respectivo posto ou graduação.

Parágrafo único - O pagamento da pensão referida neste artigo será suspenso e o processo que lhe deu origem arquivado, definitivamente, desde que o policial-militar considerado obtenha reabilitação, plena e total, que lhe assegure as prerrogativas do posto ou da graduação, inclusive o recebimento dos vencimentos ou proventos, dos quais serão descontadas as quantias pagas a título de pensão aos beneficiários.

Art. 16 - Os beneficiários dos policiais-militares considerados desaparecidos ou extraviados, após  findo o prazo de 06 (seis) meses, contado da data da respectiva declaração oficial, serão habilitados à pensão policial-militar de direito. Ocorrendo o reaparecimento do policial-militar será aplicada a regra contida no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 17 - Quando o policial-militar falecer em serviço ou em decorrência de moléstia nele adquirida, a pensão policial-militar será calculada sobre a contribuição do grau hierárquico superior.

Parágrafo único - As circunstâncias do falecimento do contribuinte mencionadas neste artigo serão comprovadas por inquérito sanitário de origem ou atestado de origem, conforme o caso.

Art. 18 - A melhoria da pensão policial-militar, resultante de promoção "post-mortem" do contribuinte, será paga aos beneficiários, a partir da data do respectivo óbito.

CAPÍTULO VI

DA REVERSÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO

Art. 19 - A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos mencionados no artigo 21 desta lei, importará na transmissão de pensão ou do direito à  mesma:

a) por transferência, sentido horizontal, quando se tratar de beneficiários da mesma ordem;

b) por reversão, sentido vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subsequentes.

Parágrafo único - Haverá também transferência quando os beneficiários de uma ordem ou mais ordens hajam falecido,ou perdido seu direito, sem chegarem a entrar em gozo da pensão.

Art. 20 - A reversão só poderá verificar-se uma vez.

§ 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário, instituído ou de companheira.

§ 2º - A distribuição de pensão aos filhos do contribuinte, na forma dos §§ 3º e 4º, do artigo 8º desta lei, constitui reversão parcial e antecipada, que se completa e se consuma com a distribuição da metade da pensão pertencente à viúva, por falecimento desta ou por perda do seu direito.

CAPÍTULO VII

DA PERDA DA PENSÃO

Art. 21 - Perderá o direito à pensão policial-militar:

1) a viúva que tenha má conduta, apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade da legislação civil;

2) os filhos e os netos, do sexo masculino, que atinjam a maioridade, válidos e capazes;

3) as irmãs e os beneficiários instituídos que atinjam a maioridade;

4) os beneficiários que renunciem o seu direito expressamente; e,

5) os beneficiários que tenham sido condenados por crime de natureza dolosa, do qual resultou a morte do contribuinte.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 - A pensão policial-militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos beneficiários já no gozo do benefício.

Art. 23 - A pensão policial-militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 05 (cinco) anos.

Art. 24 - É permitida a acumulação:

a) de duas pensões policiais-militares;

b) de uma pensão policial-militar com uma pensão militar;

c) de uma pensão policial-militar com proventos de disponibilidade, remuneração ou pensão proveniente de um único cargo.

Art. 25 - A pensão policial-militar será sempre atualizada pela tabela de contribuições que estiver em vigor inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.

§ 1º - O cálculo para a atualização tomará sempre por base o posto ou a graduação do contribuinte referidos na respectiva pensão tronco existente.

§ 2º - Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá a de montepio e a especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga, assegurado o direito de opção.

Art. 26 - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar do Ceará, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

Hélio Luna Alencar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.972, DE 10.12.84 (D.O. DE 12.12.84)  

Dispõe sobre a pensão policial-militar, na Polícia Militar do Ceará, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei institui a pensão policial-militar e estabelece normas relativas a sua concessão em favor dos beneficiários que ela especifica.

Parágrafo único - Essa pensão corresponderá ao produto de 30 (trinta) vezes a contribuição e substitui as de montepio e especial criada pela Lei nº 897, de 06 de dezembro de 1950, com as alterações e modificações introduzidas por leis posteriores.

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 2º - São contribuintes obrigatórios da pensão policial-militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 3º - São contribuintes facultativos da pensão policial-militar, mediante recolhimento mensal:

a) os civis já inscritos na vigência da legislação anterior; e

b) os Oficiais demitidos, as praças licenciadas, ambos a pedido, e os policiais-militares afastados do serviço ativo sem remuneração, desde que requeiram e se obriguem ao recolhimento mensal das respectivas contribuições, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou afastados.

§ 1º - O direito de requerer e de contribuir para a pensão policial-militar pode ser exercido no prazo de 03 (três) meses, contado a partir da data da publicação do ato de demissão, de licenciamento ou de afastamento.

§ 2º - O contribuinte facultativo que passar 03 (três) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão policial-militar. Se falecer dentro desse prazo seus beneficiários são obrigados a indenizar integralmente a dívida no ato do primento pagamento da pensão.

Art. 4º - A contribuição mensal para a pensão policial-militar será igual a 02 (dois) dias de soldo do posto ou graduação do policial-policial e a 01 (um) dia do vencimento básico dos contribuintes civis já inscritos, desprezadas as frações de centavos.

§ 1º - A contribuição dos contribuintes obrigatórios e facultativos, na inatividade, será igual a dos contribuintes da ativa com o mesmo posto ou graduação.

§ 2º - O policial-militar da reserva remunerada ou reformado com a percepção de proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superiores, contribuirá com a cota mensal deste posto ou graduação.

§ 3º - O Oficial do último posto da hierarquia policial-militar, cujo soldo seja constituído nos termos do parágrafo único, letra a, do art. 49 da Lei nº 10.072/76, com a redação dada pela Lei nº 10.485/81, contribuirá para a pensão policial-militar com a quantia correspondente a 02 (dois) dias desse soldo.

§ 4º - A contribuição referida no parágrafo anterior é abrangente também de Oficial do posto de Coronel MP, da ativa.

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

Art. 5º - Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos a pensão policial-militar.

§ 1º - Essa declaração deverá ser feita no prazo de 06 (seis) meses contados da data da vigência desta lei sob pena de suspensão sumária do pagamento dos respectivos vencimentos, vantagens ou proventos.

§ 2º - Nessa declaração deverá constar:

a) nome, filiação, estado civil, posto ou graduação do declarante;

b) nome do cônjuge e data de casamento civil;

c) nome dos filhos de qualquer condição, sexo e data do nascimento, esclarecendo, quando for o caso, quais os havidos de matrimônio ou de outro leito;

d) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;

e) nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;

f) nome da companheira com quem conviva maritalmente há mais de 05 (cinco) anos, conforme comprovação judicial;

g) nome dos beneficiários instituídos, sexo e data do nascimento;

h) menção expressa e minuciosa dos documentos apresentados, citando a espécie de cada um, número de ordem das folhas e dos livros onde constam as datas em que foram lavrados nos ofícios de registros ou outros que o expedirem ou registraram os atos originais.

Art. 6º - Devidamente instruída com a necessária documentação que comprove não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais, a declaração será entregue ao comandante, diretor ou chefe do OPM a que o declarante esteja subordinado ou vinculado, no prazo estabelecido no artigo anterior.

§ 1º - Essa documentação poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum, ou cópia fotostática autenticada, e será restituída ao interessado, após a conferênica da veracidade da respectiva declaração procedida pelo comandante, diretor ou chefe que, apondo a sua certidão, remetê-la-á ao órgão central que trata das pensões policiais-militares.

§ 2º - A firma do declarante será reconhecida pelo comandante, diretor ou chefe a que o contribuinte estiver subordinado ou vinculado, podendo a declaração ser impressa ficando reservados os respectivos espaços em branco que serão preenchidos à máquina ou de próprio punho.

§ 3º - Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a sua declaração de beneficiário, deverá fazê-la perante tabelião público na presença de duas testemunhas idôneas.

§ 4º - Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra aditiva de conformidade com as mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS E DE SUA HABILITAÇÃO

Art. 7º - A pensão policial-militar devere-se na seguinte ordem de precedência:

1) à viúva;

2) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam inválidos ou interditados;

3) os netos, órfãos de pai e mãe, mantidos pelo contribuinte, nas condições estipuladas para os filhos;

4) à mãe do contribuinte, desde que solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem qualquer rendimento;

5) às irmãs menores, germanas e consangüineas, efetivamente mantidas pelo contribuinte;

6) à companheira com que o contribuinte solteiro, separado ou divorciado, vivia maritalmente há mais de 05 (cinco) anos;

7) aos beneficiários instituídos menores quando realmente forem mantidos pelo contribuinte.

§ 1º - A viúva não terá direito à pensão policial-militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerado cônjuge culpado, ou se, na separação judicial ou divórcio, não lhe for assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.

§ 2º - A invalidez do filho e neto comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica de saúde da Corporação, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.

§ 3º - Uma vez ordenado ou solicitada a inspeção de saúde, a junta médica procedê-la-á imediatamente e remeterá o respectivo resultado à OPM que trata dos assuntos de pensão policial-militar.

Art. 8º - A habilitação dos beneficiários obedecerá a ordem de precedência estabelecida no artigo 7º desta lei.

§ 1º - Quando o beneficiário de uma ordem estiver impedido de habilitar-se à pensão, será ela deferida ao beneficiário seguinte que esteja em condições legais a essa habilitação.

§ 2º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral e no caso de mais de um com a mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 3º e 4º seguintes.

§ 3º - Quando o contribuinte, além da viúva sem filhos, deixar filhos de matrimônio anterior ou de outro, metade da respectiva pensão pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos do contribuinte.

§ 4º - Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva e fora do matrimônio, estes reconhecidos na forma da lei metade da pensão será dividida entre todos os filhos adicionando-se à metade da viúva as cota-partes dos seus filhos.

Art. 9º - O processo de habilitação à pensão policial-militar é considerado de natureza urgente e tem início com o requerimento do interessado, devidamente instruído, dirigido ao Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará que é competente para a sua concessão, melhoria, transferências de direito, reversão e outros procedimentos pertinentes.

Art. 10 - Reconhecida a procedência do pedido será então expedido um título de pensão para cada beneficiário pela autoridade competente que, de logo, promoverá a inclusão dos beneficiários em folha de pagamento e a remessa direta do processo ao Tribunal de Contas para julgamento da legalidade da respectiva concessão.

§ 1º - O pagamento da pensão inicial terá caráter provisório até o julgamento definitivo do Tribunal de Contas, bem como os relativos à reversão, transferência de direito e melhoria da pensão.

§ 2º - Nos títulos de reversão e de transferência de direito, expedidos na forma deste artigo, deverá constar as expressões "em reversão" ou "por transferência", conforme o caso.

§ 3º - Se, após julgada legal a concessão, aparecerem novos beneficiários da mesma ordem ou de precedência  far-se-á necessário processo de revisão que será, também, submetido à apreciação do Tribunal de Contas.

§ 4º - Quando não for julgada legal a concessão, proceder-se-á na forma de direito, ressalvada a ação regressiva prevista em lei.

§ 5º - Sempre que houver justa causa, a autoridade que concedeu o benefício, ou a que tenha competência para tal, poderá sobrestar o seu pagamento.

Art. 11 - O julgamento da legalidade da concessão pelo Tribunal de Contas importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades de diferenças relativas a exercícios anteriores.

Parágrafo único - Somente depois desse julgamento é que os beneficiários poderão consignar em folha de pagamento, salvo as consignações de empréstimos imobiliários.

Art. 12 - As dotações necessárias ao pagamento da pensão policial-militar, relativas a cada exercício e a exercícios anteriores, serão consignadas, anualmente, no orçamento do Estado.

CAPÍTULO V

DA PENSÃO POLICIAL-MILITAR

Art. 13 - O direito dos beneficiários à pensão policial-militar inicia a apartir da data do falecimento do contribuinte, bem como a partir da data do ato oficial que demitir, excluir a bem da disciplina ou declarar o desaparecimento ou extravio do policial-militar, nas condições estabelecidas nesta lei.

Art. 14 - O policial-militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao imediato, deixará aos beneficiários a pensão correspondente a esse grau hierárquico.

Art. 15 - O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório, que perder posto e patente e, nas mesmas condições, a praça que for excluída a bem da disciplina, com 10 (dez) ou mais anos de efetivo serviço, por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão correspondente ao respectivo posto ou graduação.

Parágrafo único - O pagamento da pensão referida neste artigo será suspenso e o processo que lhe deu origem arquivado, definitivamente, desde que o policial-militar considerado obtenha reabilitação, plena e total, que lhe assegure as prerrogativas do posto ou da graduação, inclusive o recebimento dos vencimentos ou proventos, dos quais serão descontadas as quantias pagas a título de pensão aos beneficiários.

Art. 16 - Os beneficiários dos policiais-militares considerados desaparecidos ou extraviados, após  findo o prazo de 06 (seis) meses, contado da data da respectiva declaração oficial, serão habilitados à pensão policial-militar de direito. Ocorrendo o reaparecimento do policial-militar será aplicada a regra contida no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 17 - Quando o policial-militar falecer em serviço ou em decorrência de moléstia nele adquirida, a pensão policial-militar será calculada sobre a contribuição do grau hierárquico superior.

Parágrafo único - As circunstâncias do falecimento do contribuinte mencionadas neste artigo serão comprovadas por inquérito sanitário de origem ou atestado de origem, conforme o caso.

Art. 18 - A melhoria da pensão policial-militar, resultante de promoção "post-mortem" do contribuinte, será paga aos beneficiários, a partir da data do respectivo óbito.

CAPÍTULO VI

DA REVERSÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO

Art. 19 - A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos mencionados no artigo 21 desta lei, importará na transmissão de pensão ou do direito à  mesma:

a) por transferência, sentido horizontal, quando se tratar de beneficiários da mesma ordem;

b) por reversão, sentido vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subsequentes.

Parágrafo único - Haverá também transferência quando os beneficiários de uma ordem ou mais ordens hajam falecido,ou perdido seu direito, sem chegarem a entrar em gozo da pensão.

Art. 20 - A reversão só poderá verificar-se uma vez.

§ 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário, instituído ou de companheira.

§ 2º - A distribuição de pensão aos filhos do contribuinte, na forma dos §§ 3º e 4º, do artigo 8º desta lei, constitui reversão parcial e antecipada, que se completa e se consuma com a distribuição da metade da pensão pertencente à viúva, por falecimento desta ou por perda do seu direito.

CAPÍTULO VII

DA PERDA DA PENSÃO

Art. 21 - Perderá o direito à pensão policial-militar:

1) a viúva que tenha má conduta, apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade da legislação civil;

2) os filhos e os netos, do sexo masculino, que atinjam a maioridade, válidos e capazes;

3) as irmãs e os beneficiários instituídos que atinjam a maioridade;

4) os beneficiários que renunciem o seu direito expressamente; e,

5) os beneficiários que tenham sido condenados por crime de natureza dolosa, do qual resultou a morte do contribuinte.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 - A pensão policial-militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos beneficiários já no gozo do benefício.

Art. 23 - A pensão policial-militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 05 (cinco) anos.

Art. 24 - É permitida a acumulação:

a) de duas pensões policiais-militares;

b) de uma pensão policial-militar com uma pensão militar;

c) de uma pensão policial-militar com proventos de disponibilidade, remuneração ou pensão proveniente de um único cargo.

Art. 25 - A pensão policial-militar será sempre atualizada pela tabela de contribuições que estiver em vigor inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.

§ 1º - O cálculo para a atualização tomará sempre por base o posto ou a graduação do contribuinte referidos na respectiva pensão tronco existente.

§ 2º - Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá a de montepio e a especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga, assegurado o direito de opção.

Art. 26 - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar do Ceará, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

Hélio Luna Alencar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Quarta, 04 Janeiro 2017 18:14

LEI Nº 10.975, DE 12.12.84 (DO 12.12.84)

 LEI Nº 10.975, DE 12.12.84 (DO 12.12.84)    

 

Concede a pensão que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo à D. MARIA FERNANDES RIBEIRO, viúva de José Fernandes Ribeiro, enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

LEI Nº 10.976, DE 12.12.84 (D.O. DE 18.12.84)

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia, mediante aval e/ou fiança a operações de crédito a serem contratadas junto ao Banco Central do Brasil, pelo Banco do Estado do Ceará S.A., na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante aval e/ou fiança, a operações de crédito a serem contratadas junto ao Banco Central do Brasil, pelo Banco do Estado do Ceará S.A., destinadas a execução do Programa de Recuperação Econômico-Financeira, até o limite que corresponder a 30.000.000 de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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