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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.561, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)
CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI NORMAS TÉCNICAS PARA SUA ATUAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica criado e regulado por esta Lei o Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Sistema de Controle Interno: modelo de gerenciamento de riscos com um sistema de 3 (três) linhas de defesa da instituição, sendo a Primeira e a Segunda linhas responsáveis pelo controle interno e a Terceira Linha representada pela atividade de auditoria interna, responsável por avaliar as atividades das primeira e segunda linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;
II – Modelo das Três Linhas de Defesa: modelo que visa ajudar as organizações a identificarem estruturas e processos que melhor auxiliam o atingimento de objetivos e facilitam uma forte governança e gerenciamento de riscos, sendo baseado na atuação coordenada de 3 (três) linhas, cada uma delas com responsabilidades e funções;
III – Controle Interno: ações, indicadores, métodos, medidas, planos, regras, procedimentos e rotinas sob responsabilidade da gestão, os quais são estruturados e articulados sobre os processos de trabalho para alcançar os objetivos da administração, assegurar a conformidade dos atos de gestão e enfrentar os riscos;
IV – Órgãos de Controle Interno: unidades responsáveis pela implementação da governança institucional, pelo monitoramento da conformidade e do desempenho, de modo a garantir que atendam ao interesse público;
V – Secretaria-Geral Administrativa: unidade delegada com atuação na gestão administrativa superior do TJCE, compreendendo a responsabilidade pela definição e avaliação da estratégia e políticas institucionais, inclusive em relação aos controles internos;
VI – Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, que tem como finalidade adicionar valor e melhorar as operações da organização, de forma a auxiliar na concretização dos objetivos estratégicos e organizacionais, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e a melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle internos, de integridade e de governança;
VII – Risco: evento capaz de afetar positiva ou negativamente os objetivos e as metas do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VIII – Gerenciamento de Riscos: adoção de um conjunto de técnicas e metodologias que ajudem a identificar, analisar e gerir os riscos de maneira efetiva.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará orientar-se-á pelos princípios norteadores da Administração Pública e pelas seguintes diretrizes:
I – descentralização e segregação de funções;
II – qualificação e treinamento de pessoal;
III – delimitação exata de responsabilidades;
IV – formalização das atividades e tarefas realizadas;
V – instituição de normas e manuais de procedimentos para as atividades integrantes do processo de trabalho;
VI – adoção de sistemas de revisão e avaliação das atividades integrantes do processo de trabalho; e
VII – rodízio de atividades e/ou atribuições, sempre que possível, entre os integrantes do nível operacional de uma unidade, respeitado o grau de responsabilidade do cargo.
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará abrange as atividades desempenhadas por todas as suas unidades administrativas.
Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará tem por finalidade atender ao disposto nos arts. 74 da Constituição Federal e 68 da Constituição Estadual, especialmente para:
I – avaliar, acompanhar e contribuir para o cumprimento dos objetivos e das metas previstas no Plano Plurianual, no Planejamento Estratégico Institucional e nos Planos Estratégicos de áreas específicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
II – avaliar e acompanhar a gestão e a execução dos programas e do orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive dos recursos públicos oriundos do Tesouro Estadual e daqueles provenientes dos Fundos Especiais;
III – verificar a observância e a comprovação da legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à efetividade, eficácia e eficiência das ações administrativas relativas à gestão orçamentária, financeira, de pessoal, patrimonial e operacional;
IV – apoiar o Tribunal de Contas do Estado do Ceará e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais;
V – evitar erros, fraudes, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, mediante controles internos que priorizem as ações preventivas e concomitantes à execução dos atos controlados, sem prejuízo de controles corretivos; e
VI – adotar práticas de gerenciamento de riscos e instituição de controles internos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Do Modelo das Três Linhas de Defesa
Art. 5º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará é orientado por 3 (três) linhas de defesa, em que cada uma desempenha um papel próprio na estrutura da organização, com diferentes níveis de autonomia.
Parágrafo único. O emprego dos termos “primeira linha”, “segunda linha” e “terceira linha” não configura diferença de estrutura, hierarquia ou operações sequenciais, mas tão somente promove uma diferenciação de funções no gerenciamento de riscos da Instituição.
Art. 6º Incumbe à administração do Poder Judiciário do Estado do Ceará a promoção de elevados padrões éticos e de integridade, além do estabelecimento de cultura organizacional que demonstre e enfatize a importância do gerenciamento de risco e a adoção de controles internos.
Art. 7º A existência do Sistema de Controle Interno não exime a responsabilidade dos agentes públicos pelos atos praticados no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.
Seção II
Da Primeira Linha de Defesa
Art. 8º A Primeira Linha de defesa será exercida por todos que executam atividades e tarefas operacionais e por aqueles que têm a função de gerenciar os riscos e os controles internos, bem como implementar ações corretivas para resolver as deficiências em processos de trabalho e controles internos.
Art. 9º Ficam criados, no âmbito da Assessoria de Precatórios, da Secretaria de Administração e Infraestrutura, da Secretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Secretaria de Finanças do TJCE, órgãos exclusivos para controle interno, conforme especificado no Anexo I desta Lei, com as seguintes atribuições:
I – supervisionar as atividades executadas por seus subordinados;
II – identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
III – instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes, na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;
IV – implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos de trabalho e controles internos; e
V – guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização.
§ 1º Para o regular cumprimento de suas atribuições, os órgãos de controle interno das secretarias contarão com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequadas, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores efetivos.
Seção III
Da Segunda Linha
Art. 10. A Segunda Linha de defesa contempla funções de suporte ao gerenciamento de riscos e conformidade realizado pela primeira linha, com a finalidade de fornecer conhecimentos complementares, apoio, monitoramento e questionamentos àqueles com atuação na Primeira Linha.
Art. 11. As atividades de segunda linha são de atribuição da Secretaria-Geral Administrativa.
Art. 12. Fica criado no âmbito da Secretaria Geral Administrativa, um Núcleo de Controle Interno da Gestão, conforme especificado no Anexo I desta Lei, com as seguintes atribuições:
I – prestar auxílio à Primeira Linha na concepção e no desenvolvimento de processos e controles internos para gerir adequadamente os riscos;
II – definir atividades para monitorar e medir o resultado em comparação com as expectativas estabelecidas;
III – acompanhar a eficácia das atividades de controle interno da Primeira Linha;
IV – fornecer estrutura para o gerenciamento de riscos;
V – identificar e monitorar questões conhecidas e emergentes que afetam os riscos e controles da organização;
VI – identificar mudanças no apetite de risco implícito da organização;
VII – fornecer orientações e formação adequadas relacionadas aos processos de gerenciamento de riscos e controles;
VIII – monitorar e reportar questões relacionadas aos riscos de ordem jurídica, financeira, contábil e orçamentária;
IX – comunicar aos gestores e ex-gestores eventuais informações ou notificações advindas dos órgãos de controle externo sobre seus atos de gestão; e
X – prestar, se solicitado, apoio técnico-jurídico aos gestores e ex-gestores do Poder Judiciário eventualmente provocados pelos órgãos de controle externo para fins de defesa ou esclarecimentos relacionados aos seus atos na gestão.
§ 1º Para o regular o cumprimento de suas atribuições, o Núcleo de Controle Interno da Gestão da Secretaria Geral Administrativa contará com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequada, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores efetivos.
§ 3º O cargo de Assessor I do Núcleo de Controle Interno da Gestão da Secretaria-Geral deverá ser ocupado exclusivamente por servidor efetivo, com formação em Direito.
Art. 13. O(a) Secretário(a)-Geral Administrativo(a) é a autoridade superior do controle interno da gestão e será assessorado(a) pelo gerente do Núcleo de Controle Interno da Gestão.
Seção IV
Da Terceira Linha
Art. 14. A Terceira Linha de defesa compreende a atividade de auditoria interna que, com maior nível de autonomia e objetividade em relação às outras linhas de defesa, é desempenhada pela Secretaria de Auditoria Interna.
Parágrafo único. As atribuições da Secretaria de Auditoria Interna serão definidas por ato próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 15. As unidades organizacionais e os agentes responsáveis pela Primeira e Segunda linhas devem contribuir para o desempenho da auditoria interna.
§ 1º Nenhuma informação, processo ou documento poderá ser sonegado quando indispensável à auditoria interna, devendo as unidades organizacionais e os agentes atender às solicitações de forma tempestiva e completa.
§ 2º O agente público que, por ação ou omissão dolosa ou culposa, causar embaraço ou obstáculo à auditoria interna ficará sujeito à responsabilização, nos termos da legislação em vigor.
Art. 16. Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Auditoria Interna do TJCE, a gerência de auditoria contábil, financeira e orçamentária, a gerência de auditoria de bens, serviços e infraestrutura, a gerência de auditoria em tecnologia da informação e a gerência de auditoria de registros funcionais e folha de pagamento, além de uma Assessoria Técnica para acompanhamento das decisões dos órgãos de controle externo.
Art. 17. Para o regular cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Auditoria Interna contará com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequada, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, exclusivamente, por servidores efetivos.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 18. O controle interno, atividade diversa da auditoria, é de responsabilidade da gestão, operado pela Primeira e Segunda linhas, funcionando como instrumentos auxiliares da gestão e de resposta aos riscos, com o fim de obter maior probabilidade de atingir os objetivos institucionais.
Parágrafo único. O(a) Secretário(a)-Geral Administrativo(a) é a autoridade superior responsável pelo controle interno da gestão.
Art. 19. O controle interno deve atender aos seguintes propósitos:
I – dar resposta aos riscos em conformidade com a política instituída pela Administração;
II – garantir a aderência às leis, aos atos normativos e às políticas da Administração;
III – assegurar a precisão e a confiabilidade das informações;
IV – estimular a eficiência operacional; e
V – proteger os ativos da Administração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Compete à Secretaria de Auditoria Interna prestar as orientações acerca da aplicação dos dispositivos desta Lei.
Art. 21. Ficam criados, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, 1 (um) cargo de Supervisor, simbologia DAJ-4 e, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, com lotação na Vara de Delitos de Organizações Criminosas, 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5, e 3 (três) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2, todos de provimento em comissão.
Art. 22. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.
Art. 23. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.° 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS CONTROLE INTERNO |
|||
UNIDADE | QTDE | CARGO | SIMBOLOGIA |
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA* | |||
ASSESSORIA TÉCNICA | 1 | ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO | DAJ-1 |
GERÊNCIA DE AUDITORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA | 1 | GERENTE | DAJ-1 |
GERÊNCIA DE AUDITORIA DE BENS, SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA | 1 | GERENTE | DAJ-1 |
GERÊNCIA DE AUDITORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 | GERENTE | DAJ-1 |
GERÊNCIA DE AUDITORIA DE REGISTROS FUNCIONAIS E FOLHA DE PAGAMENTO | 1 | GERENTE | DAJ-1 |
SECRETARIA-GERAL ADMINISTRATIVA | |||
NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO | 1 | ASSESSOR(A) I | DAE-1 |
1 | ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO | DAJ-1 | |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA | |||
GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO | |||
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO | 1 |
COORDENA- DOR(A) |
DAJ-2 |
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS | |||
DIRETORIA DE REGISTROS FUNCIONAIS E PAGAMENTOS | 1 | DIRETOR(A) II | DAE-2 |
GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO | 1 | GERENTE | DAJ-1 |
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO | 1 |
COORDENA DOR(A) |
DAJ-2 |
COORDENADORIA DE BENEFÍCIOS | 1 |
COORDENA DOR(A) |
DAJ-2 |
SERVIÇO DE CONTROLE DE REGISTROS FUNCIONAIS | 1 | SUPERVISOR (A) OPERACIONAL | DAJ-4 |
SERVIÇO DE CONTROLE DE PAGAMENTOS | 1 | SUPERVISOR (A) OPERACIONAL | DAJ-4 |
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO | |||
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO | 1 |
COORDENA- DOR(A) |
DAJ-2 |
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | |||
GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO | |||
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO | 1 |
COORDENA- DOR(A) |
DAJ-2 |
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS | |||
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO | 1 | ASSESSOR(A) II | DAE-2 |
1 |
COORDENA- DOR(A) |
DAJ-2 |
*Conforme Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, art.10., inciso XVII, § 2.º, os cargos que integram a unidade administrativa da Secretaria de Auditoria Interna, inclusive os de provimento em comissão, serão nomeados, exclusivamente, dentre servidores efetivos, preferencialmente dentre os que possuam formação superior em Economia, Administração, Direito ou Ciências Contábeis.
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA |
|||
UNIDADE | QTDE | CARGO | SIMBOLOGIA |
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA | 1 |
DIRETOR(A) DE SECRETARIA/ GABINETE |
DAE-5 |
3 |
COORDENA- DOR(A) |
DAJ-2 |
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA |
|||
UNIDADE | QTDE | CARGO | SIMBOLOGIA |
DIRETORIA-GERAL | |||
SERVIÇO DE PROTOCOLO | 1 | SUPERVISOR (A) OPERACIONAL | DAJ-4 |
CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS | |||
UNIDADE | QTDE | CARGO | SIMBOLOGIA |
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA | |||
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA | 4 | AUDITOR(A) | DAJ-4 |
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS | |||
NÚCLEO DE GOVERNANÇA DE GESTÃO DE PESSOAS | 1 |
COORDENA- DOR(A) |
DAJ-2 |
CARGOS EFETIVOS CRIADOS | ||
UNIDADE | QTDE | CARGO |
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA | ||
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA | 1 | ANALISTA JUDICIÁRIO |
SECRETARIA-GERAL ADMINISTRATIVA | ||
NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO | 1 | ANALISTA JUDICIÁRIO |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA | ||
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO | 1 | TÉCNICO JUDICIÁRIO |
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS | ||
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO | 1 | TÉCNICO JUDICIÁRIO |
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO | ||
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO | 1 | TÉCNICO JUDICIÁRIO |
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | ||
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO | 1 | TÉCNICO JUDICIÁRIO |
SECRETARIA DE FINANÇAS | ||
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO | 1 | TÉCNICO JUDICIÁRIO |
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS | ||
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO | 1 | TÉCNICO JUDICIÁRIO |
ANEXO II
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado | ||
CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
Analista Judiciário NPJ/NS | Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. | 656 |
Oficial de Justiça NPJ/NS | Bacharelado em Direito | 296 |
Analista Judiciário | Bacharelado em Direito | 1 |
Analista Judiciário Adjunto | Nível Superior | 18 |
Escrivão | Nível Superior | 5 |
Oficial de Justiça Avaliador | Nível Superior | 2 |
Oficial de Justiça SPJ/NM | Nível Médio | 384 |
Técnico Judiciário SPJ/NM | Nível Médio | 1286 |
Técnico Judiciário | Nível Médio | 98 |
Técnico em Manutenção | Nível Médio | 6 |
Motorista | Nível Médio | 2 |
Auxiliar Judiciário SPJ/NF | Nível Fundamental | 427 |
TOTAL | 3181 |