Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Cultura e Esportes LEI N° 18.553, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.553, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
INSTITUI O MUNICÍPIO DE JAGUARIBE COMO A CAPITAL CEARENSE DA RENDA DE FILÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Município de Jaguaribe como a Capital Cearense da Renda de Filé.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena