Fortaleza, Quarta-feira, 27 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Debora Pimentel de Sousa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.179, DE 18/05/78 (D.O.29/05/78)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO IMACULADA CONCEIÇÃO COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ, NESTE ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o "Instituto Imaculada Conceição", entidade com personalidade jurídica, sede e foro em Bela Cruz, Município deste Estado.

Art. 2.º- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.178, DE 05/05/78 (D.O.09/05/78)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O PATRONATO MARIA IMACULADA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - É considerado de utilidade pública, nos termos da Lei n.° 10.044, de 20 de julho de 1976, o PATRONATO MARIA IMACULADA, com sede e foro jurídico na cidade de Sobral.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.994, DE 05/12/75 (D.O. 12/12/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O COLÉGIO BATISTA SANTOS DUMONT,COM SEDE EM FORTALEZA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerado de utilidade pública o Colégio Batista Santos Dumont, instituição filantrópica, sem fins financeiros, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.993, DE 05/12/75 (D.O. 12/12/75)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE BENEFICENTE DE IPAUMIRIM, sociedade civil,com sede o foro jurídico na cidade de Ipaumirim, Estado do Ceará.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 10.177, de 03/05/78 (D.O. 11/05/78)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE IPU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei n°. 10.044, de 20 de julho de 1976, a Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância, com sede e foro na cidade de lpu.

Art. 2.º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de maio de 1978

WALDEMAR ALCANTARA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.992, DE 05/12/75 (D.O.12/12/75)

Considera de utilidade pública a "SOCIEDADE CEARENSE DE PESQUISAS BIOMEDICAS".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a "Sociedade Cearense de Pesquisas Biomédicas', sociedade civil,com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.991, DE 05/12/75 (D.O.12/12/75)

 

Transforma um cargo de Visitador Sanitário em Assistente Social e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - Um cargo de Visitador Sanitário, padrão "K", da PP-1- Parte Permanente do Quadro I- Poder Executivo - Cargos de Provimento Efetivo é transformado em Assistente Social,Padrão "X" e incluído na PS - Parte Suplementar - Cargos de Provimento Efetivo, destinados à extinção quando vagarem, ou à transformação.

Art. 2.° - Será apostilado, no Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC, o título de Tarcila Gomes dos Santos, servidora beneficiada pela presente lei,habilitada em concurso de Assistente Social, promovido pelo antigo Departamento de Pessoal, atual DAPEC, conforme consta no processo n.o 1068/71,da Secretaria de Administração.

Art. 3.° - A despesa decorrente da execução da presente lei. correrá por conta da verba própria do vigente orçamento do Departamento Estadual de Saúde.

Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Lúcio Alcântara

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.176, DE 03/05/78 (D.O. 11/05/78)

RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA INDUSTRIAL DOMÉSTICA DE SOBRAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º. - É reconhecida de utilidade pública a Escola Industrial Doméstica, de conformidade com a Lei n. 10.044, de 20 de julho de 1976, com sede na cidade de Sobral, Estado do Ceará.

Art. 2o. -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de maio de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.990, DE 05/12/75 (D.O. 12/12/75)

 

Complementa, em obediência ao disposto no Art. 4.º da Lei Federal n.° 5.621 de 04 de novembro de 1970, o Código de Organização Judiciária do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.o - São elevados à categoria de |Comarcas de 2a. 'entrância as unidades judiciárias de Boa Viagem, Independência,Mauriti,Pentecoste, Redencão e Tianguá; e, à de 3a. entrância, as de Acopiara, Canindé,Caucaia, Itapajé,Morada Nova e Uruburetama.

Art. 2.º-Ficam criados,no quadro do Poder Judiciário,os seguintes cargos:

I- Dez (10) cargos de Juiz de Direito de 4a. entrância, na Comarca de Fortaleza;

II- Onze (11) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 4a. entrância, na Comarca de Fortaleza;

III- Quatro (4) cargos de Juiz de Direito de 3a. entrância, nas Comarcas de Baturité, Caucaia,Itapipoca e Maranguape, respectivamente, com a denominação de Juiz de Direito da 2a. Vara, passando os atuais a denominar-se Juiz de Direito da 1a. Vara;

IV- Dois (2) cargos de Juiz de Direito de 2a. entrância, nas Comarcas de Juazeiro do Norte e Sobral, respectivamente, com a denominação de Juiz de Direito de 3a. Vara;

V- Seis (6) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2a. entrância, no interior;

VI- Seis (6) cargos de Juiz de Direito de 1a. entrância, nas Comarcas de Barro, Monsenhor Tabosa, Mulungu, Parambu, Tabuleiro do Norte e Trairi, respectivamente;

VII- Oito (8) Escrivanias Privativas do Crime,com o cargo de Escrivão, nas Comarcas de Caucaia, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Itapipoca, Maranguape, Sobral e Baturité, respectivamente;

VIII- Uma (1)Escrivania Privativa do Juízo de Menores, com o respectivo cargo de Escrivão,na Comarca de Fortaleza;

IX- uma (1) Escrivania das Varas de Trânsito, com o cargo de Escrivão, na Comarca de Fortaleza;

X- Duas (2) Escrivanias da Justiça dos Necessitados, na Comarca de Fortaleza,com os respectivos cargos de Escrivão e denominação de 3.º e 4.º;

XI- Um (1) Tabelionato de Notas e Procurações, na Comarca de Fortaleza,com o respectivo cargo de Tabelião;

XII- Uma (1) Escrivania do Crime, em geral, e o respectivo cargo de Escrivão, na Comarca de Fortaleza, com a denominação de 5.o Escrivão do Crime;

XIII- Vinte e cinco (25) cargos de Escreventes, Padrão TJ-8, na Comarca de Fortaleza;

XIV- Dezoito (18) cargos de Escrevente do Crime, nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Sobral, Caucaia, Crato, Iguatu, Itapipoca, Maranguape e Baturité, respectivamente, sendo três (3) para cada uma das duas primeiras, e dois (2) para cada uma das demais;

XV- Quinze (15) cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ-3, na Comarca de Fortaleza;

XV - 15 (quinze) cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ-5, na Comarca de Fortaleza; (nova redação dada pela lei n.° 10.109, de 23.09.77)

XVI- Oito (8) cargos de Oficial de Justiça, nas Comarcas de Caucaia, Crato, Iguatu, Itapipoca,Juazeiro do Norte, Maranguape, Sobral e Baturité, um (1) para cada Comarca;

XVII- Seis (6) cargos de Tabelião com as funções cumulativas, exercidas por distribui-cão,de Escrivão do Crime e do Cível, para a sede das Comarcas ora criadas, de Barro, Monsenhor Tabosa, Mulungu, Parambu, Tabuleiro do Norte e Trairi,respectivamente;

XVIII- Doze (12) cargos de Oficial de Justica, para as Comarcas de 1a. entrância de Barro, Monsenhor Tabosa, Mulungu, Parambu, Tabuleiro do Norte e Trairi, respectivamente;

XIX- Dois (2) cargos de Assistente Social, Padrão TJ-11,para o Juizado de Menores de Fortaleza.

Parágrafo Único - Os servidores de que trata este artigo, se já nomeados, farão apostilar na Secretaria do Tribunal de Justiça os respectivos títulos enquadrando-os no novo padrão. (nova redação dada pela lei n.° 10.109, de 23.09.77)

Art. 3.º- As Comarcas de Barro, Monsenhor Tabosa e Parambu deverão ser instaladas no exercício de 1976, e as de Mulungu, Tabuleiro do Norte e Trairi, no de 1977.

Parágrafo Único - A instalação das novas Comarcas dependerá de prévia determinação do Tribunal de Justiça, preenchidas as exigências legais.

Art. 4.o - Os cargos a que se referem os incisos l e ll, do Art. 2.º, serão providos:

I- cinco (5) de Juiz de Direito de 4a. entrância e seis (6) de Juiz de Direito Auxiliar de 4a. entrância, no ano de 1979.

II- cinco (5) cargos de Juiz de Direito de 4a. entrância e cinco (5) de Juiz de Direito Auxiliar de 4a. entrância, em 1980.

Art. 5.o- Serão Providos em 1977 os cargos de Juiz de Direito de 3a. entrância das Comarcas de Maranguape, Juazeiro do Norte e Sobral, e, em 1978, os das Comarcas de Baturité, Caucaia e Itapipoca,referidos no Art. 2.o, incisos III e IV.

Parágrafo Único- Quanto aos cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2a. entrância, referidos no Art. 2.º, inciso V, serão providos no ano de 1980.

Art.6.o-Serão providos e instalados:

I- em 1976, o Tabelionato de Notas e Procurações, a que alude o Art. 2.0, inciso XI;

Il- em 1977,as Escrivanias Privativas do Crime das Comarcas de Caucaia e Crato; e a Escrivania da Justiça dos Necessitados da Comarca de Fortaleza, com a denominação de 3a;

III- em 1978, a Escrivania dos Juízes de Menores, em Fortaleza, e as Escrivanias Privativas do Crime das Comarcas de Iguatu e Juazeiro do Norte;

IV- em. 1978, a Escrivania de Justiça dos Necessitados com a denominação de 4a, a Escrivania do Crime, com a designação de 5a, ambas em Fortaleza,e as Escrivanias Privativas do Crime das Comarcas de Sobral e Baturité;

V- em 1980, a Escrivania das Varas do Trânsito, a que se refere o Art. 2.0-inciso IX,e as Escrivanias Privativas do Crime das Comarcas de Itapipoca e Maranguape.

Art. 7.o-VETADO.

Art. 8.º-Os magistrados, ao completarem quarenta e cinco (45) anos de exercício na judicatura,farão jus ao aumento de 10% (dez por cento) sobre a gratificação especial dos estipêndios percebida.

Art. 9.º - Ressalvadas as disposições em contrário,esta lei entrará em vigor a partir de 1.o de janeiro de 1976.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.989, DE 05/12/75 (D.O.12/12/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a FEDERAÇÃO CEARENSE DE FUTEBOL DE SALÃO (F.C.F.S.) sociedade civil, com sede e foro em Fortaleza.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

QR Code

Debora Pimentel de Sousa - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500