O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.562, DE 28 DE SETEMBRO DE 1981. (D.O. 1.°/10/81)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ÓRGÃOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – São instituídos, na estrutura básica da Secretaria de Educação, o Departamento de Pessoal e o Departamento de Contabilidade e Finanças.
Art. 2.° – As atribuições dos órgãos, de que trata o artigo anterior, serão especificadas em Decreto do Poder Executivo a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei.
Art. 3.º – São instituídos os cargos em comissão de Diretor do Departamento de Pessoal, Símbolo CDA-1, Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças, Símbolo CDA-1, e Diretor da Divisão de Apoio Pedagógico do Centro de Treinamento, Símbolo CDA-2.
Art. 4.º – Os cargos em comissão de Diretor da Divisão de Pessoal, Símbolo CDA-2, e de Diretor da Divisão de Finanças, Símbolo CDA-2, ambos lotados na Secretaria de Educação, ficam transformados em dois cargos de Assessor, Símbolo CDA-2.
Art. 5.º – Ficam extintas a Divisão de Pessoal e a Divisão de Finanças da Secretaria de Educação.
Art. 6.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Danísio Dalton da Rocha Corrêa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.563, DE 28 DE SETEMBRO DE 1981. D.O. 03/10/81
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A “ACADEMIA CEARENSE DA LÍNGUA PORTUGUSA” – EM FORTALEZA – CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a “ACADEMIA CEARENSE DA LÍNGUA PORTUGUESA”, entidade com personalidade jurídica, com sede e foro jurídico na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2.º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Caetano Osterno Rios
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.564, DE 28 DE SETEMBRO DE 1981. (D.O. 05/10/81)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – É considerado de utilidade pública, nos termos da Lei n.° 10.044, de 20 de julho de 1976, o Instituto Nossa Senhora de Fátima, com sede e foro jurídico na cidade de Ubajara.
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Caetano Osterno Rios
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.565, DE 08 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O.15/10/81)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (ASALCE) sociedade civil com personalidade jurídica, com sede em Fortaleza, Ceará.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.566, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 19/10/81)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A GARANTIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO BRASIL S.A, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a garantir operação de crédito a ser contratada pela Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário – CODAGRO, junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de Cr$ 262.000.000,00 (DUZENTOS E SESSENTA E DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados à melhoria dos serviços de motomecanização do Estado.
Art. 2.º – Para a garantia do principa1 e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas da Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios – FPE – e/ou do Imposto sobre circulação de Mercadorias – ICM, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por Lei.
Art. 3.º – Serão consignadas nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.° – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.567, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. D.O. 19/10/81
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DOS ANEXOS II E V–B DA LEI N.° 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Os Anexos II e V–B da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a vigorar com as modificações constantes das Tabelas I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
Ozias Monteiro Rodrigues
TABELA I – A QUE SE REFERE O ART. 1.° DESTA LEI
ANEXO II – QUALIFICAÇÃO DE CARGOS
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO DO CARGO | NÍVEL |
01 01 |
Assessor Técnico Legislativo IV Revisor Legislativo I |
ANS 7 APL 1 |
TABELA II
ANEXO V – B – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
01 |
Assessor Especial (1.ª Vice-Previdência) |
DAS 1 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.568, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 19/10/81)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 10.441, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – O Art. 1.º da Lei n.º 10.441, de 12 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará – DAER – tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais para a realização de obras e serviços previstos no Plano Rodoviário Estadual até o valor de US$. 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais”.
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.569, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 26/10/81)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR UM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE COM O MUNICÍPIO DE MARANGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica o Estado do Ceará autorizado a promover, através de seu representante legal, a permuta de um terreno de sua propriedade com o Município de Maranguape.
§ 1.º – O imóvel de propriedade do Estado a que alude este artigo será assim caracterizado: uma área desmembrada do terreno Barbante, com o prédio nela encravado, medindo cem metros de frente por cem metros de fundos, situado no subúrbio Cajazeiras, no Município de Maranguape, estremando, ao Nascente, com a estrada Maranguape–Canindé; ao Poente com terreno pertencente a Laura de Oliveira Nogueira e, ao Sul, com terreno da Rádio Iracema daquela cidade, na conformidade da inscrição n.° 7.470, feita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape.
§ 2.º – O imóvel, objeto da permuta, pertencente ao Município de Maranguape, está caracterizado da forma seguinte: um terreno medindo 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), localizado na área 19, constante do Loteamento Novo Maranguape, limitando-se, ao Norte, com via Arterial IV; ao Sul com a Via-Local LXXIII; a Leste, com a Via Coletora XXVI e, a Oeste, com a Estrada CE–004.
Art. 2.º – As providências necessárias para a efetivação da permuta autorizada por esta Lei obedecerão às prescrições da legislação específica que regula a matéria.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.570,DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 22/10/81)
CRIA UM CARGO DE ASSESSOR DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica criado, no Quadro III - Poder Judiciário, um cargo de assessor do presidente do tribunal de justiça, de provimento em comissão, privativo de bacharel em direito, com 5 (cinco) anos pelo menos, de prática forense na magistratura,ministério público ou advocacia, com atribuições a serem definidas pelo Tribunal de Justiça, através de provimento.
Parágrafo Único – o cargo de que trata este artigo será de livre nomeação e exoneração do presidente do tribunal de justiça.
Art. 2.º – O vencimento do cargo a que se refere o artigo anterior é fixado na quantia de cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) e a representação na importância de cr$ 56.450,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta cruzeiros) mensais.
Art. 3.º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.° – Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
JOÃO VIANA
ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.571,DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)
ESTABELECE NOVAS ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, com fundamento na Resolução n.º 99, de 16 de fevereiro de 1981, do Senado Federal, serão as seguintes, a partir de 1.º de janeiro de 1982:
I – transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se referem a Lei n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III – quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues