Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Fiscalização e Controle LEI Nº 12.714, DE 03.09.97 (D.O. DE 05.09.97)REPUBLICADA – D.O. 30.09.97
LEI Nº 12.714, DE 03.09.97 (D.O. DE 05.09.97)REPUBLICADA – D.O. 30.09.97
Autoriza o chefe do Poder Executivo a alienar participações minoritárias do Estado no Capital de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ações, ordinárias e preferenciais, pertencentes ao Estado do Ceará e representativas de participação minoritária deste no capital de empresas públicas e de sociedades de economia mista não integrantes da Administração Pública Estadual.
Art. 2º - O produto decorrente da operação de alienação das ações de que trata o artigo anterior destinar-se-á à aplicação em projetos de infra-estrutura econômica e social.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo enviará informações à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa sobre quantidade e valor dos títulos negociados.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado