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Quinta, 27 Abril 2017 14:21

LEI Nº 12.719, DE 12.09.97 (D.O. DE 23.09.97)

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LEI Nº 12.719, DE 12.09.97 (D.O. DE 23.09.97)

Cria a indenização de operacionalidade para o Grupo Ocupacional Atividade Polícia Judiciária - APJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada a Indenização de Operacionalidade para o Grupo Ocupacional Atividade Polícia Judiciária - APJ, que tem por finalidade cobrir despesas decorrentes do exercício de atividades operacionais.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei somente será considerado exercício de atividades operacionais aquele realizado no âmbito da Polícia Civil, do Instituto Médico Legal, do Instituto de Criminalística , do Instituto de Identificação e da Corregedoria dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania .

Art. 2º - A indenização de que trata o artigo anterior será de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, a ser atribuída por portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, dela constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, sua lotação e o número de diárias a ele atribuídas.

Parágrafo Único - O número de diárias atribuídas a cada servidor não poderá ser superior a 20 (vinte) por mês.

Art. 3º - O disposto nesta Lei não se aplica aos Delegados de Polícia.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Pública e Defesa da Cidadania, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão à 1º de agosto de 1997, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Cria a indenização de operacionalidade para o Grupo Ocupacional Atividade Polícia Judiciária - APJ.

Lido 731 vezes Última modificação em Quinta, 04 Maio 2017 15:36

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