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LEI Nº 12.719, DE 12.09.97 (D.O. DE 23.09.97)
Cria a indenização de operacionalidade para o Grupo Ocupacional Atividade Polícia Judiciária - APJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada a Indenização de Operacionalidade para o Grupo Ocupacional Atividade Polícia Judiciária - APJ, que tem por finalidade cobrir despesas decorrentes do exercício de atividades operacionais.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei somente será considerado exercício de atividades operacionais aquele realizado no âmbito da Polícia Civil, do Instituto Médico Legal, do Instituto de Criminalística , do Instituto de Identificação e da Corregedoria dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania .
Art. 2º - A indenização de que trata o artigo anterior será de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, a ser atribuída por portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, dela constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, sua lotação e o número de diárias a ele atribuídas.
Parágrafo Único - O número de diárias atribuídas a cada servidor não poderá ser superior a 20 (vinte) por mês.
Art. 3º - O disposto nesta Lei não se aplica aos Delegados de Polícia.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Pública e Defesa da Cidadania, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão à 1º de agosto de 1997, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado