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LEI Nº 12.770, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que estabelece as alíquotas do ICMS nas operações internas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996:
"Art. 44. ...
I - nas operações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, jóias, aviões ultra-leves, asas-delta, energia elétrica, gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis;
b) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens;
..."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado