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Terça, 09 Maio 2017 18:35

LEI Nº 13.300, DE 14.04.03 (D.O. DE 22.04.03)

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LEI Nº 13.300, DE 14.04.03 (D.O. DE 22.04.03)

Dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos Contratos de Gestão e dos Planos Estratégicos de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional das entidades qualificadas, define medidas de organização administrativa específicas e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Estadual poderão ser qualificadas como Agências Executivas.

§ 1º. A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa da Secretaria de Estado supervisora, com a anuência da Secretaria da Administração - SEAD, que verificará o cumprimento, por parte da entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

a)    haver celebrado Contrato de Gestão com a respectiva Secretaria de Estado supervisora;

b) possuir um Plano Estratégico de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

§ 2º. A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva será formalizada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o Contrato de Gestão seja sucessivamente renovado e que o Plano Estratégico de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.

§ 4º. Na hipótese do não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, dar-se-á a desqualificação da autarquia ou fundação como Agência Executiva, por iniciativa da Secretaria de Estado supervisora e com anuência da Secretaria da Administração - SEAD, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º. O Plano Estratégico de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional das entidades candidatas à qualificação como Agências Executivas contemplará, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos:

I - O delineamento da missão, da visão de futuro, das diretrizes de atuação da entidade e a identificação dos macroprocessos por meio dos quais realiza sua missão, em consonância com as diretrizes governamentais para a sua área de atuação;

II - a revisão de suas competências e forma de atuação, visando à correção de superposições em relação a outras entidades e, sempre que cabível, à descentralização de atividades que possam ser melhor executadas por outras esferas de Governo;

III - a política, os objetivos e as metas de terceirização de atividades mediante contratação de serviços e estabelecimento de convênios, observadas as diretrizes governamentais;

IV - a simplificação de estruturas, compreendendo a redução de níveis hierárquicos, a descentralização e a delegação, como forma de reduzir custos e propiciar maior proximidade entre dirigentes e a agilização do processo decisório para os cidadãos;

V - o reexame dos processos de trabalho, rotinas e procedimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados e ampliar a eficácia de sua atuação;

VI - a adequação do quadro de servidores às necessidades da instituição, com vistas ao cumprimento de sua missão, compreendendo a definição dos perfis profissionais e respectivos quantitativos de cargos;

VII - a implantação ou aperfeiçoamento dos sistemas de informações para apoio operacional e ao processo decisório da entidade;

VIII - a implantação de programa permanente de capacitação e de sistema de avaliação de desempenho dos seus servidores;

IX - a identificação de indicadores de desempenho institucionais, destinados à mensuração de resultados e produtos.

Parágrafo único. As entidades referidas no "caput" deste artigo poderão promover a avaliação do seu modelo de gestão, com base nos critérios de excelência do Prêmio Nacional da Qualidade, identificando oportunidades de aperfeiçoamento gerencial, de forma a subsidiar a elaboração do Plano Estratégico de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional.

Art. 3º. O Contrato de Gestão definirá relações e compromissos entre os seus signatários, constituindo-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional da entidade, para efeito de manutenção da qualificação como Agência Executiva e de supervisão pela Secretaria de Estado supervisora e da Secretaria da Controladoria - SECON.

§ 1º. Previamente à sua assinatura, o contrato de Gestão deverá ser objeto de análise e pronunciamento favorável das Secretarias da Administração - SEAD, da Fazenda - SEFAZ, da Controladoria - SECON e do Planejamento e Coordenação - SEPLAN.

§ 2º. As Secretarias referidas no parágrafo anterior prestarão apoio e orientação técnica à elaboração e ao acompanhamento dos Contratos de Gestão.

§ 3º. Os titulares das Secretarias referidas no § 1º deste artigo firmarão o Contrato de Gestão como intervenientes.

§ 4º. O Contrato de Gestão terá a duração mínima de um ano, sendo admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada, bem como a sua renovação, desde que submetidas à análise e à aprovação referidas no § 1º deste artigo, observado o disposto no § 7º do Art. 4º desta Lei.

§ 5º. O orçamento e as metas para os exercícios subseqüentes serão estabelecidos a cada exercício financeiro, de forma conjunta pela Agência Executiva, pela Secretaria de Estado supervisora e pelas Secretarias da Administração - SEAD, Fazenda - SEFAZ, da Controladoria - SECON e Planejamento e Coordenação - SEPLAN , em conformidade com os planos de ação referidos nos incisos I e II do Art. 4º desta Lei, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária anual.

§ 6º. O valor que for consignado na proposta orçamentária anual será incorporado ao Contrato de Gestão.

Art. 4º. O Contrato de Gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

I - objetivos e metas da entidade, com os respectivos planos de ação anuais, prazos para consecução e indicadores de desempenho;

II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte;

III - responsabilidade dos signatários em relação ao atendimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

IV - medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários e partes intervenientes, com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas;

V - critérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências, sempre que possível de forma quantificada, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento;

VI - penalidades aplicáveis à entidade, bem como aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento das metas e dos objetivos contratados, bem como a eventuais faltas cometidas;

VII - condições para revisão, renovação e rescisão;

VIII - termo de vigência.

§ 1º. Os Contratos de Gestão fixarão metas e objetivos relativos, dentre outros, aos seguintes tópicos:

a)    satisfação do cliente;

b)    amplitude da cobertura e da qualidade dos serviços prestados;

c)     adequação dos processos de trabalho essenciais ao desempenho da entidade;

d)    racionalização de dispêndios, em especial com custeio administrativo;

e)    arrecadação proveniente de receitas próprias, nas entidades que disponham dessas fontes de recursos que, se forem insuficientes, serão suplementados por créditos adicionais.

§ 2º. As metas e os objetivos firmados no Contrato de Gestão observarão a missão, a visão do futuro e a melhoria do modelo de gestão, estabelecidos no plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional referido no Art. 2º desta Lei.

§ 3º. A execução do Contrato de Gestão será objeto de acompanhamento, por meio de relatórios de desempenho, com periodicidade mínima semestral, encaminhados à respectiva Secretaria de Estado supervisora e às Secretarias de Estado intervenientes.

§ 4º. Sem prejuízo de outras informações, os relatórios de desempenho deverão indicar os fatores e circunstâncias que deram causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem como das medidas corretivas que tenham sido implementadas.

§ 5º. O Secretário de Estado titular da Secretaria de Estado supervisora designará a unidade administrativa, dentre as já existentes na estrutura da respectiva Secretaria, incumbida do acompanhamento do Contrato de Gestão de que seja signatário.

§ 6º. Serão realizadas avaliações parciais periódicas pela Secretaria de Estado supervisora e pela Secretaria da Controladoria - SECON.

§ 7º. Realizar-se-á, ao final do contrato de gestão, pela Secretaria de Estado supervisora e Secretaria da Controladoria - SECON, uma avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados, subsidiada pelas avaliações procedidas pelas Secretarias referidas no § 1º do Art. 3º desta Lei.

§ 8º. A revisão do Contrato de Gestão será motivada pela ocorrência de fatores externos que afetem de modo significativo o cumprimento das metas e dos objetivos acordados.

Art. 5º. O Plano Estratégico de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional, o Contrato de Gestão, os resultados das avaliações de desempenho e outros documentos relevantes para a qualificação, o acompanhamento e a avaliação da Agência Executiva serão objeto de ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, como forma de possibilitar o seu acompanhamento pela sociedade.

§ 1º. O Contrato de Gestão será publicado no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria de Estado supervisora, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, em até 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura.

§ 2º. A conclusão das avaliações parciais e final relativas ao desempenho da Agência Executiva será publicada no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria de Estado supervisora, sob a forma de extrato.

Art. 6º. As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Estadual, que forem qualificadas como Agências Executivas, serão objeto de medidas específicas de organização administrativa, com a finalidade de ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados, assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos e eliminar fatores restritivos à sua atuação institucional.

Art. 7º. As autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas deverão constituir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão, um Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização superior, constituído de 9 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria da Controladoria - SECON, na condição de Presidente;

II - um representante da autarquia ou fundação qualificada;

III - um representante da Secretaria de Estado supervisora;

IV - um representante da Secretaria de Administração - SEAD;

V - um representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

VI - um representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN;

VII - um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

VIII - um membro indicado por entidades da sociedade civil.

IX - um representante indicado pela Associação dos Servidores. E quando não existir associação deverá ser escolhido pelos servidores do próprio órgão.

§ 1º. Os membros indicados para a composição do Conselho Fiscal terão o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.

§ 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á com periodicidade mensal, em sessões ordinárias e, de forma extraordinária, quando convocado pela Secretaria de Estado supervisora ou a requerimento de qualquer de seus membros.

Art. 8º. Ao Conselho Fiscal compete:

I - supervisionar e emitir parecer mensal sobre o cumprimento das metas e objetivos traçados no Contrato de Gestão e no Plano Estratégico de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional;

II - examinar e emitir parecer sobre os relatórios semestrais apresentados pela entidade qualificada;

III - pronunciar-se sobre denúncias ou reclamações que lhe forem encaminhadas pela sociedade, adotando as providências cabíveis;

IV - executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 9º. As Agências Executivas poderão editar regulamentos próprios de avaliação de desempenho de seus servidores, previamente aprovados pela Secretaria da Administração - SEAD e pela Secretaria de Estado supervisora.

Parágrafo único. Os resultados de avaliação de desempenho poderão ser considerados para efeito de progressão funcional dos servidores das Agências Executivas, desde que observadas as disposições legais atinentes a cada cargo ou carreira e aprovado pela Secretaria da Administração - SEAD.

Art. 10. As entidades qualificadas como Agências Executivas ficam autorizadas a estabelecerem gratificação especial aos seus servidores, a título de produtividade, baseada em percentuais de recursos extra-orçamentários, a serem fixados no Contrato de Gestão, enquanto este vigorar, não sendo, portanto, incorporada à remuneração ou proventos de seus servidores.

Art. 11. As autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas disporão do dobro do valor para os casos de dispensa de licitação, para compras, obras e serviços, em relação àquelas entidades não qualificadas, na forma do parágrafo único do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 12. Ficam as Agências Executivas dispensadas da celebração de termos aditivos a contratos e a convênios de vigência plurianual, quando objetivarem unicamente a identificação dos créditos à conta dos quais devam conter as despesas relativas ao respectivo exercício financeiro.

Art. 13. As Secretarias da Administração - SEAD, da Fazenda - SEFAZ, da Controladoria - SECON e do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto nesta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos Contratos de Gestão e dos Planos Estratégicos de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional das entidades qualificadas, define medidas de organização administrativa específicas e dá outras providências

Lido 959 vezes Última modificação em Quarta, 21 Junho 2017 16:05

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