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LEI N.º 15.675, DE 31.07.14 (D.O. 12.08.14)
Altera dispositivos da LEI N° 12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, que institui a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 12 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 5 (cinco) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por ele nomeados após submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa, entre brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de Regulação.”(NR)
Art. 2º Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Conselheiro do Conselho Diretor, simbologia CCR-I, na estrutura da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO