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LEI N.º 16.273, DE 20.06.17 (D.O. 21.06.17)

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LEI N.º 16.273, DE 20.06.17 (D.O. 21.06.17)

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dotado de personalidade jurídico-contábil e sujeito a escrituração contábil própria.

Art. 2º O Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça terá como representante legal e ordenador de despesa o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º Fica instituído o Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, nos seguintes patamares:

I - na comarca de Fortaleza ou sede de comarca de interior, o valor da taxa é fixado em 10,50 (dez vírgula cinquenta) UFIRCEs;

II - em Distrito de comarca de interior, o valor da taxa é fixado em 13,50 (treze vírgula cinquenta) UFIRCEs.

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça:

I - créditos consignados no orçamento do Poder Judiciário e em leis específicas;

II - créditos provenientes de convênios realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, cujo objeto seja o repasse de valores para o custeio das despesas com o cumprimento de mandados provenientes de ações abrangidas pela isenção de despesas processuais e beneficiários da justiça gratuita;

III - o produto da remuneração das aplicações financeiras do Fundo;

IV - o saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;

V - 100% (cem por cento) da arrecadação do Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 5º Os recursos do Fundo têm por finalidade exclusiva o pagamento das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, em parcelas fixa e variável, assim definidas:

I - parcela fixa mensal de R$ 900,00 (novecentos) reais por Oficial de Justiça;

II - parcela variável mensal por Oficial de Justiça, correspondente ao rateio igualitário da arrecadação prevista no art. 4º, inciso V desta Lei, entre todos os oficiais ativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no efetivo exercício das atribuições do cargo.

§ 1º A parcela fixa prevista no inciso I deste artigo será mantida pela arrecadação relativa aos incisos I, II, III e IV do art. 4º desta Lei.

§ 2º As parcelas de que trata o caput deste artigo somente serão percebidas por Oficiais de Justiça no efetivo exercício das atribuições do cargo, vedada a percepção:

I - nos períodos de licenças e afastamentos de qualquer natureza, excetuando-se as situações consideradas em lei como de efetivo exercício e as licenças médicas de até 30 (trinta) dias;

II - pelos aposentados ou afastados aguardando aposentadoria;

III - por servidor em exercício de cargo comissionado, excetuando-se aqueles em que o cargo não impeça o cumprimento regular dos mandados judiciais;

IV - por servidores em disponibilidade remunerada;

V - por servidores em afastamento para exercício de mandato eletivo;

VI - por servidores em afastamento para estudo ou missão exterior;

VII - em caso de cessão para órgão externo;

VIII - nas situações funcionais que impeçam o exercício do cumprimento de diligências externas por Oficiais de Justiça.

§ 3º O pagamento das parcelas de que trata o caput deste artigo será calculado pro rata dia.

Art. 6º Os valores pagos aos Oficiais de Justiça mediante utilização de recursos oriundos do Fundo de que trata esta Lei terão caráter indenizatório e, em nenhuma hipótese, serão incorporados aos proventos de aposentadoria.

Art. 7º O Fundo instituído por esta Lei se sujeita à fiscalização e controle do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo de sistema de auditoria e controle interno do Poder Judiciário.

Art. 8º A regulamentação do Fundo de que trata esta Lei se dará por Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 9º Fica excluído o item X (Diligências de Oficiais de Justiça) da Tabela III (Prática de atos diversos) do anexo único da Lei nº 15.834, de 27 de julho de 2015, a partir do dia 1º de janeiro de 2017.

Art. 10. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 1º Compete ao Conselho Gestor:

I - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

II - analisar e aprovar, anualmente, a proposta orçamentária e o plano de aplicação dos recursos do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

III - propor medidas para melhoria de arrecadação da Taxa de Custeio das Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 2º O Conselho Gestor será composto por 4 (quatro) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, com a seguinte representação:

I - 2 (dois) representantes indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

II - 2 (dois) representantes, necessariamente, Oficiais de Justiça, indicados pela entidade sindical da categoria dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça.

Lido 2792 vezes Última modificação em Segunda, 28 Agosto 2017 13:52

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