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LEI N.º 16.423, DE 23.11.17 (D.O. 24.11.17)
DETERMINA QUE AS CÂMARAS MUNICIPAIS SEJAM NOTIFICADAS DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS ESTADUAIS PARA OS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais notificarão as respectivas câmaras municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os municípios, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da liberação.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO MOISÉS BRAZ