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LEI N.º 16.279, DE 04.07.17 (D.O. 05.07.17)
ESTABELECE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ANISTIA OU REMISSÃO TRIBUTÁRIAS PELO PERÍODO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de publicação desta Lei, a concessão de anistia ou remissão, total ou parcial, relativas a tributos do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica:
I - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;
II- ao cancelamento de débito inscrito em Dívida Ativa há mais de 15 (quinze) anos;
III – à anistia e à remissão concedidas nos termos da Lei nº 16.259, de 9 de junho de 2017, bem como em outras leis anteriores a esta.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo previsto no art. 1º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO