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LEI N.º 16.697, DE 14.12.18 (D.O.17.12.18)
INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará, estabelecendo suas diretrizes, objetivos e âmbito de atuação.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal, criado pela Portaria MF nº 35, de 27 de fevereiro de 1998, e fundamentado pela Portaria Ministerial MF/MEC nº 413, de 31 de dezembro de 2012, e albergado pela Lei Complementar nº 180, de 18 de julho de 2018, que institui o Programa de Governança Interfederativa.
Parágrafo único. Considera-se Educação Fiscal, para os fins do disposto nesta Lei, o conjunto de ações mediante os quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados para o planejamento, a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando ao bem comum, à melhoria da qualidade de vida e à sustentabilidade social.
Art. 3º São os objetivos do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará -PEF/CE:
I – proporcionar o exercício da cidadania, a partir da conscientização da sociedade sobre a função socioeconômica do tributo e do controle social;
II – levar conhecimentos aos cidadãos sobre a origem, aplicação e o controle dos recursos públicos, favorecendo a implementação de mecanismos e instrumentos de transparência, visando à participação social;
III – proporcionar a compreensão sobre finanças públicas, de modo que ocorra o controle social da captação e aplicação dos recursos públicos, com vistas à eficiência e efetividade do gasto;
IV – promover a Educação Fiscal junto às instituições públicas e privadas de ensino, em seus diferentes níveis, bem como desenvolver parcerias para inserção do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará (PEF/CE) nos diversos segmentos sociais;
V – disseminar, nas instituições beneficiárias de programas de incentivo à emissão de documento fiscal instituídos por este Estado, os conteúdos de Educação Fiscal, para o fortalecimento da cidadania fiscal no Estado do Ceará;
VI – executar as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF;
VII – estimular a adesão dos municípios cearenses ao Programa de Educação Fiscal;
VIII – incentivar o Estado a buscar o aprimoramento da qualidade do gasto público, através de uma gestão fiscal eficiente, tornando as finanças públicas sustentáveis, visando sempre ao aumento da eficiência e transparência do Estado, de modo a garantir ações participativas entre o cidadão e o Estado;
IX – promover e estimular a participação da sociedade civil na elaboração das peças orçamentárias, através da ampla divulgação dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, e as versões simplificadas desses documentos, em conformidade com o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
X – desenvolver estratégias em nível nacional e internacional para disseminar iniciativas do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE;
XI – estabelecer parcerias com os governos municipais, órgãos estaduais, nacionais e multilaterais, com o objetivo de ampliar os resultados do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE;
XII – introduzir de forma direta ou transversal o conteúdo desenvolvido pelo Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE, nos currículos pedagógicos da Secretaria da Educação do Estado do Ceará;
XIII – promover ações tendentes a aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção de equilíbrio em médio e longo prazo;
XIV – fortalecer, por meio de ações relacionadas à Educação Fiscal, o comportamento ético na Administração Pública e na iniciativa privada.
Art. 4º O Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE, constitui política pública sob a coordenação, o planejamento, a articulação e a execução dos seguintes órgãos:
I – Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
II – Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III – Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC;
IV – Secretaria das Cidades - SCIDADES;
V – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
VI – Fundação Universidade Estadual do Ceará – UECE;
VII – Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA;
VIII – Fundação Universidade Vale do Acaraú – UVA.
§ 1.° Será criado, através de ato do Poder Executivo, Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do Estado do Ceará - GEF Ceará, constituído por servidores públicos efetivos do Estado, para discutir, propor e operacionalizar as ações definidas pelo Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE.
§ 2.º Compete ao GEF Ceará:
I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do programa no Estado do Ceará;
II – elaborar e desenvolver os projetos estaduais, bem como subsidiar e orientar as ações estaduais;
III – buscar fontes de financiamento para implementar e executar o Programa no Estado;
IV – propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa;
V – documentar, organizar e manter a memória do Programa;
VI – implementar as ações do Programa;
VII – manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará -PEF/CE;
VIII – desenvolver projetos de integração municipal no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará -PEF/CE;
IX – manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino e subsidiar no âmbito das escolas privadas;
X – elaborar e produzir material didático-pedagógico e de divulgação, como publicações periódicas, folder, livro, cartazes, encartes e outros materiais gráficos;
XI – buscar integração contínua com universidades, faculdades, instituições de ensino e entidades da sociedade civil em âmbitos local, nacional e internacional, cujo foco de atuação esteja relacionado às ações desenvolvidas no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará -PEF/CE;
XII – estruturar e fomentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará -PEF/CE;
XIII – subsidiar pedagogicamente as ações relativas ao Programa nas escolas públicas estaduais, considerando as especificidades do Programa para educação básica, profissional, especial, a distância, educação continuada e alfabetização;
XIV – sensibilizar e envolver os servidores da Secretaria da Educação na participação de ações desenvolvidas pelo Programa;
XV – dar ampla divulgação sobre as ações do Programa entre os professores e demais servidores das escolas públicas do Estado;
XVI – estimular ações que envolvam as escolas privadas, em convênios, acordos, ajustes ou protocolos, às entidades representativas do setor;
XVII – introduzir de forma direta ou transversal o conteúdo desenvolvido pelo Programa nos currículos pedagógicos da Secretaria de Educação;
XVIII – buscar integração com a Receita Federal do Brasil, Escola de Administração Fazendária, Controladoria-Geral da União, Tribunais de Contas e Secretarias de Finanças e de Educação dos municípios cearenses, com intuito de trocar informações e firmar parcerias para o estímulo à educação fiscal no Estado do Ceará;
XIX – planejar e oferecer cursos, seminários, treinamentos, congressos e quaisquer outros eventos voltados para Educação Fiscal no Estado do Ceará;
XX – estimular campanhas e programas de estímulo à educação fiscal, fortalecendo iniciativas de participação, premiando boas práticas de cidadania fiscal;
XXI – apresentar relatório anual das atividades realizadas até o final do mês de janeiro de cada exercício, o qual deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XXII - buscar apoio e parceira com organizações públicas e privadas, de modo a viabilizar a execução conjunta do PEF/CE;
XXIII – promover a realização de seminários microrregionais e encontros de Educação Fiscal, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
XXIV – montar e alimentar uma rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos na execução do PEF/CE.
Art. 5.º As ações do Programa Estadual de Educação Fiscal – PEF/CE serão implementadas por meio de acordos e convênios de cooperação técnica, em parceria com a União, municípios e seus respectivos órgãos ou entidades e, ainda, com organizações públicas, entidades e instituições privadas, observadas as seguintes diretrizes:
I – ênfase no exercício pleno da cidadania;
II - tratamento de questões administrativas, financeiras e tributárias, com abrangência sobre os 3 (três) níveis de governo;
III – elaboração de material pedagógico com a participação de educadores da rede de ensino a qual ele se destina;
IV – desenvolvimento de ações permanentes de Educação Fiscal.
Art. 6º Anualmente, no período entre outubro e novembro, o GEF Ceará procederá à elaboração do Plano Anual de Trabalho da Educação Fiscal a ser executado no ano seguinte e publicado através de Portaria no Diário Oficial do Estado até o final de cada exercício.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará instituir sistema de controle e monitoramento da execução do Plano Anual de Trabalho de que trata o caput deste artigo, de forma a garantir que as ações eleitas estejam de fato cumprindo seu objetivo e produzindo resultados com abrangência em todas as regiões administrativas do Estado.
Art. 7º As despesas com a promoção e a execução das ações do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará não poderão exceder, em reais, o percentual de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) do valor total da Receita Corrente Líquida do Estado, arrecadada no exercício anterior.
Art. 8.º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará também poderá captar recursos de empresas públicas e privadas que se habilitarem a patrocinar as ações voltadas para Educação Fiscal contemplada pelo Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - - (PEF/CE).
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderá ainda a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará captar recurso de organismos multilaterais.
Art. 9.º Deve ser elaborado até o dia 31 de abril de cada ano um balanço social relativo ao exercício anterior para demonstrar as iniciativas e resultados alcançados com a implantação e execução do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE.
Art. 10. Fica instituído o prêmio “SEFAZ CIDADANIA” com objetivo de estimular iniciativas de Educação Fiscal junto aos órgãos públicos estadual, escolas, universidades, centros de pesquisa e treinamento, associação e entidades representativas de classe empresarial e de trabalhadores e sociedade civil organizada no Estado do Ceará.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO