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LEI N.º 16.698, DE 14.12.18 (D.O. 17.12.18)
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ - CEARAPAR, AUTORIZA A CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará - CearaPar, pessoa jurídica de direito privado na forma de Sociedade de Economia Mista, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, vinculada à Secretaria da Fazenda - Sefaz, com sede e foro na Cidade de Fortaleza, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A CearaPar tem como objeto social gerir ativos componentes de seu patrimônio ou do patrimônio do Estado do Ceará e suas entidades e empresas vinculadas, no intuito de promover a geração, otimização e melhor retorno possível, respeitando os riscos e o perfil do Estado pela aplicação e gestão eficiente desses ativos, bem como auxiliar e colaborar nas políticas de desenvolvimento econômico do Estado e auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida pública.
§ 1º Entende-se por gestão, para efeitos do disposto no caput deste artigo, o planejamento, a execução e a avaliação dos ativos desafetados de propriedade do Estado e suas entidades e empresas vinculadas, sempre exercida mediante autorização do respetivo proprietário, ou dos ativos integrantes do patrimônio da própria CearaPar, objetivando a otimização da riqueza pública em função do interesse coletivo.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se desafetados os imóveis assim enquadrados nos termos da legislação civil.
§ 3º Para a consecução do seu objeto social, compete à CearaPar as seguintes atividades:
I – firmar parcerias para a realização por órgãos e entidades da Administração direta e indireta de investimentos prioritários no Estado do Ceará, suportados técnico e financeiramente pela gestão da CearaPar, quando necessário e autorizado pelo órgão ou entidade responsável pelo Investimento;
II - emitir e distribuir, pública ou privadamente, quaisquer títulos ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
III - contrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional e internacional, com aprovação do seu ente controlador;
IV - adquirir, alienar e dar em garantia ativos mobiliários e imobiliários próprios ou cedidos, na forma art. 3º desta Lei, bem como créditos, títulos e valores mobiliários definidos na Lei Federal n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
V - prestar apoio técnico ao Estado do Ceará, incluídas suas entidades e empresas, na elaboração de estudos e projetos de parcerias de investimentos com o setor privado;
VI – ter participação societária em empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
§ 4º A CearaPar deverá agir somente no sentido de complementar as políticas públicas deliberadas pelos órgãos competentes não podendo assumir outras funções ou responsabilidades da Administração direta ou indireta sem que, para isso, tenha sido contratada ou conveniada.
Art. 3º Ficam o Poder Executivo e suas entidades vinculadas autorizados a ceder, a título oneroso, à CearaPar, ou à sociedade de propósito específico constituída para este fim, ou, ainda, a fundo de investimento em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, vinculados à CearaPar, os direitos creditórios originários de créditos não tributários e tributários, estes objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais relativos aos tributos de competência do Estado, às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações, bem como demais parcelas de titularidade do Estado.
§ 1º A cessão dos créditos tributários de que trata o caput deste artigo não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, abrangendo apenas o fluxo financeiro oriundo desse crédito, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, bem como não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originários, que permanece com a Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º A subscrição e integralização da cessão prevista no caput deste artigo será feita com a estrita observância ao dever de sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira, a natureza e o estado dos negócios ou atividades do contribuinte ou de terceiros.
§ 3º Os créditos cedidos na forma do caput deste artigo, não poderão ser objeto de nova cessão, salvo anuência expressa do Estado.
§ 4º A cessão de créditos far-se-á em caráter definitivo, sem assunção pelo Estado perante o cessionário de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito.
§ 5º Fica autorizado o Estado do Ceará, através da Secretaria de Fazenda, a subscrever debêntures emitidas pela CearaPar, para captação de recursos no mercado, valendo-se do fluxo financeiro dos recebíveis referentes a créditos tributários ou não objeto de parcelamento.
Art. 4º O capital social inicial da CearaPar será de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), representado por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, e poderá ser subscrito e integralizado pelo Estado do Ceará
:
I - em moeda corrente nacional;
II - com bens, créditos e direitos de titularidade do Estado do Ceará, inclusive imóveis desafetados;
III - em ações de emissão de companhias nas quais o Estado do Ceará detenha participação minoritária ou o controle acionário.
§ 1º O Poder Executivo poderá promover o aumento do capital social da CearaPar, mediante autorização prévia, em lei específica, desde que atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e esteja prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, mediante quaisquer dos meios definidos no caput deste artigo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a substituição dos créditos transferidos em razão de integralização do capital social, quando não adimplidos pelos devedores, mediante quaisquer dos meios definidos no caput deste artigo.
Art. 5º A CearaPar será administrada por Conselho de Administração e pela Diretoria, os quais serão submetidos a Conselho Fiscal, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. O Estado do Ceará, enquanto sócio majoritário, terá poder de veto nas deliberações administrativas da CearaPar sempre que, na forma de decreto, a matéria submetida à votação tiver potencial risco de comprometimento das diretrizes governamentais de gestão.
Art. 6º Observada a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, os administradores da CearaPar deverão, cumulativamente:
I – ter reputação ilibada;
II - ter formação de nível superior, preferencialmente em administração, finanças, direito, economia, contabilidade ou engenharia e conhecimento com experiência profissional compatível e comprovada nas áreas que atuarão para o exercício da função;
III - não ter sofrido penalidade administrativa como servidor público; e
IV - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa ou por infração à legislação penal;
V – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.
Art. 7º Os administradores da CearaPar deverão comparecer, caso convocados, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para prestar esclarecimentos sobre seu plano de gestão.
Art. 8º Os recursos resultantes da distribuição de dividendos, redução de capital ou alienação das ações da CearaPar serão utilizados pelo Estado exclusivamente para o pagamento de compromissos da Previdência Estadual até o limite da necessidade de financiamento de seus regimes de previdência, correspondente à diferença anual entre as contribuições vertidas pelo Estado, acrescidas do valor total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários, e o valor total das contribuições previdenciárias dos servidores públicos.
Parágrafo único. Os recursos excedentes da operação de que trata o caput serão aplicados em projetos aprovados pelo Estado como prioritários.
Art. 9º Para a consecução de seu objeto social, a CearaPar poderá contar com servidores cedidos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará, contratar serviços especializados de terceiros e instituir quadro próprio de pessoal.
§ 1º A CearaPar não poderá receber do Estado do Ceará recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, ressalvada a aplicação dos recursos a que se refere o art. 12 desta Lei.
§ 2º Aos servidores cedidos na forma do caput deste artigo são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de cedência para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
§ 3º O quadro próprio de pessoal da CearaPar será regido pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e alterações posteriores, devendo ser garantida a sua composição por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de pessoal contratado mediante concurso.
Art. 10. As operações autorizadas nesta Lei deverão observar, no que couber, a legislação relativa a licitações e contratações com o Poder Público.
Art. 11. Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinado à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da CearaPar, inclusive para subscrição inicial em dinheiro, podendo, ainda, caso necessário, abrir créditos adicionais e adequar o orçamento do exercício de 2018, para implementação do objeto desta Lei Complementar, utilizando como crédito as formas previstas no art. 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO