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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.439, DE 2 DE MARÇO DE 1971 (D.O 05.03.71)
ADAPTA À EMENDA N. 1 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, DE 13 DE MAIO DE 1967, A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - Substitua-se nos diversos Títulos, Capítulos, Artigos, Parágrafos, itens e alíneas da Lei n. 9.322 de 10 de outubro de 1969, a palavra "Ministro" por "CONSELHEIRO".
Art. 2º. - O art. 2º. da Lei n.9.322 passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo
único:
"Art. 2º. - O Tribunal de Contas compõe-se de 7 (sete) Conselheiros, (Art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição do Estado de 13 de maio de 1967)".
Art. 3º. - O art. 4o. e seu parágrafo único da Lei n. 9.322 passam a ter a seguinte redação: "Art.4o, - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão indicados pelo Plenário do
Tribunal, em lista tríplice, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, dentre
brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública e nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, (Art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição do Estado, de 13 de maio de 1967)".
"Parágrafo Único - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. (§ 1o. do art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição do Estado, de 13 de maio de 1967)".
Art. 4o. - O art. 8°. e seu § 1o. da Lei n. 9.322 passam a ter a seguinte redação, mantidos
os parágrafos 2º., 3o., 4º., 5º. e 6o. e acrescidos os §§ 7o., 8º. e 9o.:
"Art. 8o. - Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente terão a duração de 1 (um) ano civil".
"§ 1o. - A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência exigindo-se sempre a presença da maioria absoluta dos Conselheiros".
§ 7o. - O membro do Tribunal que, por qualquer motivo, não comparecer às eleições, poderá remeter, em carta ao Presidente e em invólucro à parte, o seu voto que, no momento oportuno será depositado na urna.
§ 8º. - Não poderão ser votados para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os membros do Tribunal que respectivamente, os tiverem exercido no período imediatamente anterior.
§ 9o. - No tocante ao cargo de Presidente, a proibição do parágrafo anterior não se estende ao membro do Tribunal que tiver exercido a Presidência, quer em caráter eventual quer nos casos previstos nos §§ 2º., 3º, e 4º. deste artigo.
Art. 5o. -Acrescentem-se os seguintes itens no art. 10 da Lei n. 9.322:
"VII - Admitir pessoal para obras, desde que se torne necessário ao normal funcionamento do Tribunal".
"VIII - Designar qualquer servidor do quadro do Tribunal para prestar serviço nos seus diversos setores de trabalho".
Art.6o.-O parágrafo único do art. 10 da Lei n. 9.322 passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo Único - O Presidente poderá tomar parte na discussão de qualquer
matéria, mas só terá voto de qualidade, salvo nas deliberações sobre matéria regimental e
na concessão de licenças e férias a Conselheiros e Auditores, em que terá também o de quantidade''.
Art. 7o. - O art. 16 da Lei n. 9.322 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16-O Tribunal de Contas funcionará em Plenário e seu Regimento Interno poderá dividi-lo em duas Câmaras".
Parágrafo Único- O Regimento Interno estabelecerá:
- -acompetênciado Plenário,além dos casosprevistosnos parágrafos 2º. do art. 76e4o. do art.78daEmendan.1 àConstituiçãoEstadual, de13demaiode1967, quelhe são privativos;
- - a composição, a competência, o funcionamento das Câmaras e os recursos de suas decisões, desde que nele fique estabelecida essa divisão, observado então o disposto nos artigos seguintes deste Capítulo.
Art. 8o. - O § 2o. do art. 26 da Lei n. 9.322 passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º. - Os Auditores, quando não convocados poderão exercer outras funções, compatíveis com a natureza de seu cargo".
Art. 9o. - O art. 27 da Lei n. 9.322 passa a ter a seguinte redação:
"Art.27- O Auditor, convocado para substituir Conselheiro só terá direito ao vencimento do cargo deste quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias consecutivos".
Art. 10 - O § 3º. do art. 39 da Lei n. 9.322 passa a ter a seguinte redação:
"§ 3o. - O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não apresentação das contas, no prazo constitucional, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária".
Art. 11 - O parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.322 passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo Único- Se o Governador do Estado ordenar a execução de qualquer ato,
na forma prevista no § 7o. do art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição do Estado, de 13 de
maio de 1967, o fato deverá constar do parecer a que se refere o art. 39 desta lei". Art. 12-C art. 52 da Lei n.9.322 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 52- Das decisões definitivas do Tribunal sobre a regularidade das contas dos responsáveis e a legalidade dos atos concessivos das aposentadorias, reformas e pensões, poderão interpor recurso de embargos para o próprio Tribunal os interessados ou o representante do Ministério Público, na forma do Regimento Interno".
§1º. -Admitir-se-ão embargos:
I - declaratórios;
II - infringentes.
§ 2º.- Os embargos declaratórios objetivarão esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório da decisão.
§ 3o. - Os embargos infringentes terão por finalidade a reforma da decisão".
Art. 13 - O art. 58 da Lei n. 9.322 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 58 - Nos recursos que não forem interpostos pelo Ministério Público, este será ouvido antes da distribuição.
Parágrafo Único - Nos demais processos o Ministério Público será ouvido, se assim entender necessário ou conveniente o Tribunal".
Art. 14- Os cargos isolados de Assessor de Contas, Inspetor de Contas e Conta-dor, bem como os de Instrutor de Contas e Preparador de Contas, todos integrantes do Quadro IV - Tribunal de Contas, passam a constituir, respectivamente, as carreiras de Inspetor de Contas e Instrutor de Contas, cada uma delas composta de três classes, na forma indicada na Tabela Anexa.
§ 1o.- As vagas ocorridas na classe inicial da carreira de Inspetor de Contas, cujos cargos se classificam no padrão TC-11, serão preenchidas alternadamente por concurso público e por acesso através de ocupantes de cargos da classe final da carreira de Instrutor de Contas, classificados no padrão TC-10.
§ 2º.- O acesso de que trata o parágrafo anterior será feito alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, começando por este.
§ 3o. - As vagas ocorridas na classe inicial da Carreira de Instrutor de Contas, cujos cargos se classificam no padrão TC-8, serão preenchidas por concurso público, na forma da lei.
§ 4o. - Não poderá haver nomeação, promoção ou acesso para as classes onde houver cargo excedente,extinguindo-se este, automaticamente, com sua vacância.
§ 5o. - Os valores dos padrões TC-12 e TC-13, em que se classificam os cargos das classes intermediárias e final da Carreira de Inspetor de Contas, são, respectivamente, Cr$ 520,00 e Cr$ 570,00.
6o. - As alterações decorrentes da reclassificação dos cargos de que trata este artigo serão consignadas mediante apostilas nos atos de nomeação dos respectivos ocupantes, observado o que se contém na Tabela Anexa.
Art.15-Os cargos isolados de Ajudante de Portaria, Arquivista e Guarda, todos integrantes do Quadro IV - Tribunal de Contas, passam a constituir, respectivamente as carreiras de Ajudante de Portaria, Arquivista e Guarda, cada uma delas composta de duas classes, na forma indicada na Tabela Anexa.
Parágrafo Único - As promoções nas carreiras de que trata este artigo far-se-ão na forma estabelecida na Lei n. 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Art. 16- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de março de 1971.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Luis Crispim de Sousa
Mauro Sampaio
Anexos da lei disponível no arquivo em PDF.