Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 16 Maio 2024 16:55

LEI N.° 10.305, DE 11/09/79 (D.O.11/09/1979)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.305, DE 11/09/79 (D.O.11/09/1979)

FIXA OS VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA, DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.°- Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1.º - As gratificações e os adicionais atualmente atribuídos aos Auditores do Tribunal de Contas e os Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios ficam ex-tintas e seus valores passam a ser percebidos como vantagem pessoal, inalterável no seu quantum, nos termos do Art. 145 da Lei Complementar n.° 35, de 14 de marco de 1979.

§ 2.º - Para substituir as vantagens extintas no § 1.o deste Artigo, será concedido uma gratificação de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 7(sete).

Art. 2.º-Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e os do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.

Art. 3.o - Ficam extintas as gratificações de representação atribuídas aos titulares dos cargos indicados nos Artigos 1.° e 2.° desta Lei.

Art. 4.º - Os valores das gratificações de representação devidas aos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, bem como ao Corregedor Geral da Justiça e Diretor do Fórum são os indicados no Anexo Ill.

Art. 5.o- Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça,da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, inclusive os de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexo IV, V e VI, respectivamente.

Art. 6.° - O Tribunal de Contas do Ceará adaptará o seu Regimento Interno às normas estabelecidas nos artigos 66 a 68 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Parágrafo Único:- Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam revogados o artigo 12 e a parte final do artigo 29 da Lei n.o 9.322, de 10 de outubro de 1960, bem como o § 1.o do seu artigo 8.o, com nova redação que lhe deu a Lei n.o 9.439, de 02 de marco de 1971.

Art. 7.º - Aplica-se aos inativos o disposto nesta Lei, exceto as normas contidas nos § 1.o e § 2.o do seu artigo 1.o.

Parágrafo Único- Observar-se-á com relação a majoração de proventos dos Serventuários de Justiça Inativos, a que se refere o artigo 337 do Estatuto do Código Judiciário do Estado, combinado com o Art. 5.° da Lei n.° 10.223, de 12 de dezembro de 1978, o aumento de 40%, obedecidas, ainda, as majorações atribuídas pelas Leis de números 9.959, de 14 de novembro de 1975, 10.051, de 21 de setembro de 1976, 10.113, de 22 de setembro de 1977, 10.193, de 10 de julho de 1978 e 10.210, de 02 de outubro de 1978, com as vigências nelas fixadas.

Art. 8.°- Integram esta Lei os Anexos de números I a VI.

Art. 9.° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de setembro de 1979.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

 

 

 

 

 

 

 

 

Informações adicionais

  • .:

    FIXA OS VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA, DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 1187 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 10.305, DE 11/09/79 (D.O.11/09/1979) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500