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LEI Nº 10.905, DE 25.07.84 (D.O. DE 30.07.84)
Dispõe sobre a Unidade Mista de Saúde Maria Suely Nogueira Pinheiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Unidade Mista de Saúde Maria Suely Nogueira Pinheiro, localizada na cidade de Solonópole, pertencente à Secretaria de Saúde, passa a denominar-se: Hospital e Maternidade Maria Suely Nogueira Pinheiro, que integrará a estrutura da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC.
§ 1º Todos os bens móveis, especialmente material e equipamento, ora utilizados por aquela Unidade Mista de Saúde, bem assim o imóvel em que está sediada, desde que pertencentes ao Estado, passam a compor o acervo patrimonial da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC.
§ 2º Objetivando integrar a seu patrimônio os bens mencionados no parágrafo anterior, a Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC adotará as medidas que se fizerem necessárias, inclusive providenciando a respectiva averbação no Registro competente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1984.
LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.906, DE 25.07.84 (D.O. DE 02.08.84)
Concede pensão de 01 (um) salário mínimo, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de um salário mínimo à FRANCISCA DE OLIVEIRA NORÕES, viúva de Joaquim Norões, ex-servidor público estadual da Secretaria da Fazenda, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.912, DE 04.09.84 (D.O. DE 04.09.84)
Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, dos Procuradores, dos Secretários e dos Subsecretários e demais servidores do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vecimentos dos Conselheiros, Auditores, Procuradores, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos demais servidores do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios são os previstos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Conselho de Contas dos Municípios e regidos pela Lei nº 10.620, de 11 dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor dos salários corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.
Art. 4º A representação fixado no Anexo I não se estende aos Conselheiros abrangidos pela Lei nº 10.578 de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essas vantagens não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalência estabelecida nesta Lei.
Art. 5º Os inativos do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal de igual cargo.
Art. 6º Fica instituído, a partir do exercício de 1985, o reajustamento semestral dos vencimentos, salários, representações e proventos dos servidores do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, com vigência nos meses de junho e dezembro.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 10.778, de 23 de dezembro de 1982, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1984.
PALÁCIO DA ABOLIÇAO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Manuel Ferreira Filho
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.914, DE 04.09.84 (D.O. DE 04.09.84)
Fixa os vencimentos e representações dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Beviláqua são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e representações dos cargos de carreira e dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Tribunal de Justiça e regidos pela Lei nº 10.624, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de identica denominação.
Art. 4º Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º As disposições desta Lei estendem-se aos Magistrados e servidores inativos do Poder Judiciário.
Art. 6º Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de agosto de 1984 e em 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de dezembro de 1984.
Art. 7º A representação fixada no Anexo I não se estende aos Magistrados abrangidos pela Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essa vantagem não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalência estabelecida nesta Lei.
Art. 8º Fica instituído, a partir do exercício de 1985, o reajustamento semestral dos vencimentos, salários, representações e proventos dos servidores do Poder Judiciário, com vigência nos meses de junho e dezembro.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário,especialmente o art. 6º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981 e o art. 2º da Lei nº 10.721, de 29 de agosto de 1982, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1984.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.917, DE 18.09.84 (D.O. DE 20.09.84)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida a MARIA DA GLÓRIA SANTOS PINTO, viúva do Advogado Luiz Antônio de Queiroz Pinto, ex-Assessor Jurídico da Superintendência de Desenvolvimento Econômico do Ceará - SUDEC, uma pensão mensal, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da Dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.930, DE 03.10.84 (D.O. DE 10.10.84)
Modifica dispositivos da Lei nº 8.430, de 03.02.1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 8.430, de 03.02.66, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Não existindo viúva, ou sendo esta separada judicialmente, respeitada a eventual pensão alimentícia, a pensão a que se refere esta Lei será paga metade à companheira com a qual via há mais de cinco (05) anos e metade aos filhos menores, em partes iguais quanto a estes."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.932, DE 03.10.84 (D.O. DE 15.10.84)
Altera os dispositivos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 2º do art. 154 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 154 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º - O funcionário aposentado em decorrência da invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício, assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídas aos ocupantes de cargo de igual categoria em atividade, ainda que o mencionado cargo tenha ou venha a mudar a denominação de nível de classificação ou padrão de vencimento."
Art. 2º § 2º do art. 155, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 155 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º - Atendidos os requisitos estabelecidos pelos §§ 1º e 4º deste artigo, estender-se-ão as vantagens nele constantes aos beneficiários do art. 213 da CARTA MAGNA ESTADUAL, bem como ao funcionário atingido pela compulsória, aos 70 anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada no art. 89 desta Lei."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Alfredo Lopes Neto
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macedo
Antônio Luiz Abreu Dantas
José Feliciano de Carvalho
Francisco Erivano Cruz
Artur Silva Filho
João Ciro Saraiva de Oliveira
Francisco Ernando Uchôa Lima
Francisco Ésio de Souza
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Valdemar Nogueira Pessoa
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.934, DE 11.10.84 (D.O. DE 19.10.84)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo à MARIA DINIZ PEREIRA DE QUEIROZ viúva de Adalberto Alexandre de Queiroz, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.943, DE 14.11.84 (D.O. DE 23.11.84)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida à D. LEDA OLIVEIRA DE ALENCAR, viúva de José Barros de Alencar, ex-Vereador e ex-Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, uma pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.945, DE 14.11.84 (D.O. DE 26.11.84)
Unifica a legislação do Ensino e do Magistério na Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DO ENSINO POLICIAL MILITAR
Objetivos, Finalidades e Estruturas Organizacionais:
Art. 1º - O Ensino de Polícia Militar do Ceará - PMC tem por objetivo a formação, aperfeiçoamento, especialização e a habilitação de Oficiais e Praças para exercício da função Policial-Militar nos diferentes graus de hierarquia, preparando-os, inclusive, para a sua condição de reserva do Exército Nacional.
Art. 2º - O planejamento, a coordenação e o controle das atividades de ensino na Polícia Militar do Ceará são da competência da Diretoria de Ensino, órgão de Direção Setorial da Corporação. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)
Art. 3º - Para assessorar a Diretoria de Ensino em assuntos técnico-pedagógicos será constituído um órgão e caráter técnico-consultivo denominado Conselho de Ensino. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)
Parágrafo único - O Conselho de Ensino referido no "caput" deste artigo será integrado pelo Diretor do Ensino, Comandantes da Academia Militar General Edgar Facó - APM e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP, 2 (dois) representantes do Magistério Superior da Corporação, 1 (um) representante do Quadro de Instrutores e 1 (um) representante da Divisão de Ensino e Instrução da APM e do CEAP.
Art. 4º - As atividades de ensino na Polícia Militar do Ceará serão desenvolvidas nos níveis superior (3º Grau) e médio (1º e 2º Graus) e em cada nível existirão disciplinas da Área fundamental, de cunho básico e humanístico e disciplinas da Área Profissional, de natureza Policial-Militar e Instrumental.
Art. 5º - O ensino de nível superior e de pós-graduação, ministrado na Polícia Militar do Ceará, nos cursos Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Formação de Oficiais e outros de nível, serão centralizados na Academia de Polícia Militar General Edgar Facó.
Art. 6º - O ensino de nível médio ministrado na Polícia Militar do Ceará será centralizada no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e incluirá, dentre outros de mesmo nível, os seguintes cursos: de Aperfeiçoamento de Sargentos, de Formação de Sargentos Combatentes (para Policial-Militar de Bombeiro Militar), de Formação de Sargentos Especialistas, de Formação de Cabos e de Formação de Soldados de Fileira.
Art. 7º - O Curso de Formação de Oficiais, ministrado em nível superior, terá a duração de 3 anos, com carga horária mínima de 4.120 horas, sendo 3.650 horas/aula.
Art. 8º - Os cursos Superior de Polícia - CSP e de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, ministrados em nível de pós-graduação, terão carga horária mínima de 1.050 horas/aula e duração a ser regulamentada em normas específicas.
Art. 9º - Outras atividades de nível superior referidos no art. 5º da presente Lei serão objeto de regulamentação específica.
Art. 10 - O Curso de Formação de Oficiais abrange disciplinas do Ensino Fundamental, compreendendo as Áreas de Formação Básica, de Ciências Jurídicas e Sociais e de Administração, e disciplinas de Ensino Profissional, abrangendo as áreas profissionais básicas e as profissionalizantes.
Art. 11 - O Curso Superior de Polícia e o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais abrangem disciplinas Básicas e do Domínio Conexo, compreendendo as áreas do conhecimento de Natureza Regional, Jurídico-Social, Cívico-Nacional e de Apoio Técnico, e disciplinas profissionais, abrangendo as áreas do conhecimento de Planejamento e Ação Policial-Militar e de Natureza Instrumental.
Art. 12 - O ingresso no Curso de Formação de Oficiais será permitido somente aos portadores de Certificado de conclusão do 2º Grau que forem aprovados no Concurso de Habilitação e que preencherem todas as demais condições estabelecidas em Regulamentação e Edital específicos.
Art. 13 - O ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais será permitido a Capitães PM e BM que satisfizerem todas as demais exigências de caráter policial-militar e administrativas estabelecidas em legislação específica.
Parágrafo único - Excepcionalmente, no interesse da Corporação, o ingresso de 1ºs Tenentes no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderá ser autorizado pelo Comandante Geral.
Art. 14 - O ingresso no Curso Superior de Polícia será permitido aos Oficiais PM e BM que tiverem atingido o Posto de Major, com Certificado de conclusão do CAO, e que satisfizerem as demais exigências de caráter policial-militar e administrativas estabelecidas em legislação específica.
Parágrafo único - Os oficiais da Polícia Militar do Ceará continuarão realizando o CSP, de preferência em Corporação congêneres.
Art. 15 - Para assegurar aos portadores de Diploma do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e do Curso de Formação de Oficiais expedidos pela Polícia Militar do Ceará, os direitos conferidos pela Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, explicitados no Parecer nº 304/81 do Conselho Federal de Educação e Parecer 290/76 do Conselho Estadual de Educação, é exigida, na expedição dos respectivos Históricos Escolares, a indicação da carga horária de cada disciplina.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DO ENSINO
Art. 16 - As atividades de ensino serão executadas nas Unidades, Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças que são órgãos de apoio da Diretoria de Ensino, onde são ministrados, respectivamente, o ensino de nível superior e o ensino de nível médico da Corporação, referidos nos artigos 5º e 6º desta lei.(Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)
Art. 17 - É da competência da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó a ministração, dentre outras, do Curso Superior de Polícia, do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, do Curso de Preparação de Instrutores, do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Habilitação de Oficiais, além do desenvolvimento de estudos técnicos e atividades de pesquisas relacionadas com o exercício da função policial-militar. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)
Art. 18 - É da competência do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças a ministração, dentre outros, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, de Curso de Preparação de Monitores, do Curso de Formação de Sargentos Combatentes (para Policial-Militar e Bombeiro-Militar), do Curso de Formação de Sargentos Especialistas, do Curso de Formação de Cabos e do Curso de Formação de Soldados de Fileira. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)
Parágrafo único - Por necessidade do serviço e a critério da Diretoria de Ensino, as atividades de Ensino de 1º grau, a nível de Formação de Soldados, poderão ser executadas nos Batalhões Operacionais.
Art. 19 - Para atender às peculiaridades do Ensino que ministram, a Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças serão regulados por Regimentos próprios, na forma de regulamentação desta lei.
Art. 20 - Existirão, na Academia de Polícia General Edgard Facó e no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, Bibliotecas com acervos compatíveis com as exigências dos Cursos que ministram.
TÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 21 - O ensino e a instrução na Polícia Militar do Ceará serão ministrados pelos Professores Policiais-Militares, Professores Civis Permanentes, Professores Temporários, Professores Visitantes e pelos Instrutores.
Art. 22 - Os Professores Policiais-Militares são regidos pela Lei nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e pelo Estatuto da Polícia Militar do Ceará.
Art. 23 - Os Professores Civis Permanentes referidos nas Leis de nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e de nº 10.507, de 14 de maio de 1981, são Professores do Ensino Superior regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, pelas Leis nº 10.644, de 29 de abril de 1982, e de nº 10.709, de 23 de setembro de 1982.
Art. 24 - Os Professores Temporários são regidos pela Lei nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
Art. 25 - Os Professores Visitantes são docentes de notório saber, convidados para ministrarem aulas e conferências.
Art. 26 - Fica criado, na Polícia Militar do Ceará, o Quadro de Instrutores, constituídos de Oficiais Policias-Militares e coordenados pela Diretoria de Ensino.
Art. 27 - Os Professores Policiais-Militares, os Professores Civis Permanentes, os Professores Temporários e os Professores Visitantes são incumbidos de ministrarem disciplinas do Ensino Fundamental, Básico e do Domínio Conexo e demais disciplinas de suas especialidades, que não sejam de estrito caráter policial-militar.
Art. 28 - Disciplinas e atividades estritamente policiais-militares são de exclusivas responsabilidade dos integrantes do Quadro de Instrutores.
Art. 29 - Os cargos vagos de Professor Civil Permanente do Magistério Superior da Polícia Militar do Ceará serão providos mediante Concurso Público de Provas e Títulos, ao qual podem candidatar-se civis e militares portadores de Diploma de Curso Superior que preencham as condições estabelecidas na Lei nº 9.711, de 29 de junho de 1973, e as estabelecidas em legislação complementar e normas específicas.
Art. 30 - A nomeação em caráter efetivo para o cargo de Professor Civil Permanente do Magistério Superior da Polícia Militar do Ceará será feita pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, obedecida a ordem de classificação em concurso público.
Art. 31 - Os integrantes do Quadro de Instrutores a que se refere o art. 26 desta lei serão regidos por Decreto e por normas fixadas pelo Comando da Corporação, por proposta da Diretoria de Ensino, as quais definirão os respectivos direitos e deveres.
TÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
Art. 32 - O Corpo Discente no âmbito da Polícia Militar do Ceará é constituído pelos alunos matriculados nos Cursos referidos nos artigos 5º e 6º desta lei e ministrados, respectivamente, na Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.
Art. 33 - O regime jurídico e didático do Corpo Discente, no que se refere às formas de seleção e admissão, concurso de habilitação, matrícula e rematrícula, avaliação da aprendizagem, trabalho escolares, regime disciplinar, direitos, recompensas, e deveres, ano escolar, critérios de classificação, promoção e exclusão, bem como expedição de Graus, Certificados e Diplomas, serão disciplinados em Regulamentos específicos e Regimentos da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - Quaisquer modificações introduzidas nos currículos dos Cursos da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças aplicam-se somente aos candidatos que ingressarem nos referidos Cursos após a promulgação desta lei.
Art. 35 - No interesse da Corporação, o afastamento de integrantes da Polícia Militar do Ceará para participarem de cursos e estágios em outras instituições de ensino será autorizado na forma de regulamentação específica.
Art. 36 - Os alunos, oriundos de outras Corporações, matriculados nos Cursos de Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, estão sujeitos às Leis, Regulamentos e Normas do Ensino da Polícia Militar do Ceará e ao Regimento da respectiva Unidade de Ensino.
Art. 37 - Esta lei se aplica a outros cursos que venham a ser criados no interesse do ensino da Polícia Militar do Ceará, a qual será regulamentada por decreto governamental no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua vigência.
Art. 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.