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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.731, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A COOPERATIVA DOS CRIADORES DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a Cooperativa dos Criadores do Ceará, com sede e foro jurídico na Comarca de Fortaleza.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.732, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
DENOMINA DE CEL. MANOEL PINHEIRO DE ALMEIDA A PONTE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de Cel. MANOEL PINHEIRO DE ALMEIDA a ponte sobre o Rio Cariús, no município de Farias Brito.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.733, DE 21.10.82 (D.O. DE 25.10.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a LOJA MAÇÔNICA SÃO JOÃO DO PRÍNCIPE Nº 27, Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Tauá, neste Estado.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.734, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a UNIÃO EDUCACIONAL SENADOR FERNANDES TÁVORA, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.735, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
DENOMINA DE CEL. VIRGÍLIO TÁVORA A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de Cel. VIRGÍLIO TÁVORA a rodovia que liga Pacatuba, da CE-26 à BR-126.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.736, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO REGIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É declarado de Utilidade Pública o Centro de Treinamento em Desenvolvimento Econômico Regional, com personalidade jurídica e sede e foro jurídico na Capital do Estado do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.737, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a ORDEM FRANCISCANA SECULAR DA 3ª REGIÃO O.F.S. (Ceará e Piauí), com sede e foro em Fortaleza.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.738, DE 26.10.82 (D.O. DE 10.11.82)
ESTENDE OS BENEFÍCIOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — São extensivas aos servidores contratados da Administração Direta e Indireta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, contribuintes do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, as disposições das Seções I, II, III, IV, V e VI do Capítulo V, do Título IV, bem assim as dos Capítulos I e II do Título V, da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
José Gonçalves Monteiro
Mussa de Jesus Demes
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza
Danúsio Corrêa
Luiz Marques
Humberto Mario
Firmo de Castro
Vladimir Spinelli Chagas Eduardo Campos
José Maria Lucena
Alceu Coutinho
José Airton A. Machado
João Ciro Saraiva
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.739, DE 26.10.82 (D.O. DE 11.11.82)
ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os parágrafos 1º , 2º , 3º e 4º do artigo 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 155 —
§ 1º — O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, cargos de provimento em comissão ou de direção no Sistema Administrativo Civil do Estado, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, bem como os relacionados nos artigos 85 e seu parágrafo único e 88, parágrafo 1º, da Constituição Estadual.
§ 2º — Atendidos os requisitos estabelecidos pelo parágrafo anterior, estender-se-ão as vantagens nele constantes ao funcionário atingido pela compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 89 desta Lei.
§ 3º — Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo e do art. 22 da Lei nº 10.644, de 20 de abril de 1982, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva, bem como o período em que tenha exercido cargo em comissão.
§ 4º — O funcionário que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou 70 (setenta) anos de idade, ao se aposentar terá incluído em seus proventos valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou da representação de gabinete que venha percebendo desde que tenha usufruído esse benefício durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados".
Art. 2º — Ressalvados os direitos adquiridos, aplicam-se as disposições constantes dos parágrafos do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e artigo 24 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, aos funcionários com processos de aposentadoria em curso, mesmo que já afastados do exercício, cujos atos de inatividade ainda não hajam sido, apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º — O disposto no artigo 5º da Lei nº 10.402, de 04 de junho de 1980, não se aplica ao titular do cargo de que trata o Decreto nº 15.449/82.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
José Gonçalves Monteiro
Mussa de Jesus Damas
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Sousa
Luiz Marques
Humberto Macário
Firmo de Castro
Vladimir Spinelli Chagas Alceu Coutinho
(Revogada pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.740, DE 29.11.82 (D.O. DE 14.01.83)
DISPÕE SOBRE O GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3º do art. 37 da Constituição Estadual:
Art. 1º — O Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Quadro I — Poder Executivo, fica alterado na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 2º — As atribuições dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização são as mesmas previstas no Decreto nº 15.094, de 25 de fevereiro de 1982, devendo obedecer correspondência com o nível anteriormente ocupado, até que sejam reformuladas.
Art. 3º — Os funcionários fazendários que concluíram curso superior até (EXPRESSÃO VETADA) 14 de novembro de 1980, e que se encontram no nível TAF- 1 e TAF-12, passarão automaticamente para o nível TAF-17. (revogado pela lei n.° 10.829, de 28.08.83)
Art. 4º — Os salários mensais do pessoal contratado sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho, lotado na Secretaria da Fazenda, são os discriminados no Anexo V desta Lei.
Art. 5º — VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Roberto Antunes
José Maria Lucena
ANEXO I A OUE SE REFERE O ART. 1 DA LEI N.° 10.740, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982 GRUPO OCUPACIONAL,CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES OU SÉRIE DE CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO CARGOS DE CARREIRA E ISOLADOS
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANTIDADE | | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA P/IKGRESSO |
1TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO, FISCALIZAÇÃO - TAF |
1.1. ASSESSORAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - , FINANCEIRA |
TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
1 a X |
TAF-11 a TAF-20 |
46 | Curso Superior - Ciências Jurídi cas e Sociais, Ciências Económicas, Actninistração, Ciências Con- tábeis. Estatística e registro profissional equivalente. |
TÉCNICO DE FINANÇAS ESTADUAIS | 1 a X | TAF-11 a TAF-20 | 46 | Curso Supenor — Ciências Contá- beis e registro profissional. | ||
I 1.2 fiscalizaçAo | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 1 a IX |
TAF-11 a TAF 19 |
1.141 | Curso Superior em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Económicas, Administração. Ciências Contábeis, Estatística e registro profissional equivalente. | |
INSPETOR TÉCNICO- FAZENDÁRIO | SINGULAR | TAF-20 | 140 | Acesso - Fiscal de Tributos Estaduais. | ||
13 ARRECADAÇÃO | AGENTE ARRECADADOR | 1 a X | TAF-7 a TAF-16 |
200 - |
Curso de 2° Grau Completo |
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT |
QUALIFICAÇÃO EXIG’DA P/INGRESSO |
1.4. CONTROLE E EXECUÇÃO FISCAL | ; TÉCNICO AUXILIAR DE TRIBUTOS ESTADUAIS | I a VIII | TAF-3 a TAF-10 | 13 | Curso de 2º Grau Completo. | |
1.5. CONTROLE E EXECUÇÃO FINANCEIRA | TÉCNICO AUXILIAR DE FINANÇAS ESTADUAIS | I a VIII | TAF-3 a TAF-10 | 35 | Curso de Técnico Contabilidade Completo do 2o Grau. | |
1. TRIBUTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO | 1.6. EXECUÇÃO DA DIVIDA ATIVA | ESCRIVÃO DOS FEITOS DA FAZENDA | SINGULAR | TAF-11 | 01 | — |
ESCREVENTE SUBSTITUTA OFICIALDE JUSTIÇA |
Singular Singular |
TAF-04 TAF-03 |
01 01 |
— | ||
1.7 ADMINISTRAÇÃO FA ZENDÁRIA | AGENTE ADMINISTRATIVO FAZENDÁRIO | I a VIII | TAF-03 a TAF-10 | 100 | Curso do 2º Grau Completo. | |
MOTORISTA FAZENDÁRIO | I a VI |
TAF-2 a TAF-7 |
111 | Curso do 2° Grau Completo. | ||
AUXILIAR DE SERVIÇOS FAZENDÁRIOS | I a VI |
TAF-1 a TAF-6 |
33 | Curso de 19 Grau até 4ª Série. |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N.° 10.740. DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL |
INSPETOR TÉC. FAZENDÁRIO | TAF-16 | INSPETOR TÉC. FAZENDÁRIO | TAF-20 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS I | TAF-11 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V | TAF-15 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS II | TAF-12 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI | TAF-16 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS III | TAF-13 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII | TAF-17 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV | TAF-14 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII | TAF-18 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V | TAF-15 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IX | TAF-19 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI | TAF-16 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS X | TAF-20 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS I | TAF-11 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V | TAF-15 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS II | TAF-12 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI | TAF-16 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS III | TAF-13 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII | TAF-17 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV | TAF-14 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII | TAF-18 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V | TAF-15 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IX | TAF-19 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI | TAF-16 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS X | TAF-20 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS I | TAF-1 | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS I | TAF-11 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS II | TAF-2 | ||
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS III | TAF-3 | ||
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV | TAF-4 | ||
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS V | TAF-5 | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS II | TAF-12 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI | TAF-6 | ||
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII | TAF-7 | ||
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII | TAF-8 | ||
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS IX | TAF-9 | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS III | TAF -13 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS X | TAF-10 | ||
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XI | TAF-11 | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV | TAF-15 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XII | TAF-12 | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS V | TAF-16 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XIII | TAF-13 | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI | TAF-17 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XIV | TAF-14 | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII | TAF-18 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XV | TAF-15 | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII | TAF-19 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10 740 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982
TABELA DE VENCIMENTOS
NIVEL | VENCIMENTOS |
TAF-1 | 24.900 |
TAF-2 | 28.635 |
TAF—3 | 32.930 |
TAF—4 | 37.870 |
TAF—5 | 43.550 |
TAF—6 | 50.080 |
TAF—7 | 56.090 |
TAF—8 | 62.821 |
TAF—9 | 70.360 |
TAF-10 | 78.803 |
TAF-11 | 99.000 |
TAF-12 | 105.930 |
TAF-13 | 113.345 |
TAF—14 | 121.280 |
TAF-15 | 129.770 |
TAF—16 | 138.855 |
TAF-17 | 148.575 |
TAF-18 | 158.975 |
TAF—19 | 170.100 |
TAF—20 | 182.010 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI N9 10.740, DE 29 DE NOVEMBRO
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NIVEL | |
V TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1 ITÉC. DE FINANÇAS ESTADUAIS 11FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS f |
TAF-11 TAF-11 TAF-11 |
II a X II a X II a IX |
TAF-12 a TAF-20 TAF-12a TAF-20 TAF-12 a TAF-19 |
INSPETOR TÉC. FAZENDÃRIO | TAF-20 |
IAGENTE ARRECADADOR i • TÉC. AUX. DE TRIB.ESTADUAIS 1 |
TAF-7 TAF-3 |
II a X II a VIII |
TAF-8 a TAF-16 TAF-4 a TAF-10 |
TÉC. DE TRIB. ESTADUAIS I | TAF-11 | |
TÉC. AUX. DE FINANÇ. ESTADUAIS 1 AGENTE ADM. FAZENDÃRIO 1 MOTORISTA FAZENDÃRIO 1 AUX. DE SERV. FAZENDÁRIOS 1 |
TAF-3 TAF-3 TAF-2 TAF-1 |
II a VIII II a VIII II a VI II a VI |
TAF-4 a TAF-10 TAF-4 a TAF-10 TAF-3 a TAF-7 TAF-2 a TAF-6 |
TÉC. DE FINANÇAS ESTADUAIS I | TAF-11 |
Na promoção do nível TAF-10 para TAF-11 do cargo de Agente Arrecadador, o titular deverá comprovar conclusão de Curso Superior (Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Económicas, Ciências Contábeis, Administração ou Estatística).
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 4P DA LEI N9 10.740,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982
SÍMBOLO | SALÁRIO Cr$ |
CSF-1 | 24.900 |
CSF-2 | 32.930 |
CSF-3 | 43.550 |
CSF-4 | 56.090 |
CSF-5 | 99.000 |
SITUAÇÃO ATUAL |
■—“— SITUAÇÃO NOVA |
||
CARGO/CLASSE |
i— NÍVEL |
CARGO/CLASSE | NÍVEL |
MOTORISTA FAZENDÁRIO 1 | TAF-1 | MOTORISTA FAZENDÁRIO 1 |
1 TAF-2 |
MOTORISTA FAZENDÁRIO II | TAF-2 | MOTORISTA FAZENDÁRIO II | TAF-3 |
MOTORISTA FAZENDÁRIO III | TAF-3 | MOTORISTA FAZENDÁRIO II! | TAF-4 |
MOTORISTA FAZENDÁRIO IV | TAF-4 | MOTORISTA FAZENDÁRIO IV | TAF-5 |
MOTORISTA FAZENDÁRIO V | TAF—5 | MOTORISTA FAZENDÁRIO V | TAF-6 |
MOTORISTA FAZENDÁRIO VI | TAF—6 | MOTORISTA FAZENDÁRIO VII | TAF—7 |
, MOTORISTA * Lotado na Secretaria da Fazenda. |
ATA—4 | | MOTORISTA FAZENDÁRIO 1 | TAF-2 |