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Debora Pimentel de Sousa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.731, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A COOPERATIVA DOS CRIADORES DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a Cooperativa dos Criadores do Ceará, com sede e foro jurídico na Comarca de Fortaleza.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.732, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

DENOMINA DE CEL. MANOEL PINHEIRO DE ALMEIDA A PONTE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É denominada de Cel. MANOEL PINHEIRO DE ALMEIDA a ponte sobre o Rio Cariús, no município de Farias Brito.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.733, DE 21.10.82 (D.O. DE 25.10.82)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É considerada de utilidade pública a LOJA MAÇÔNICA SÃO JOÃO DO PRÍNCIPE Nº 27, Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Tauá, neste Estado.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.734, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É considerada de utilidade pública a UNIÃO EDUCACIONAL SENADOR FERNANDES TÁVORA, com sede e foro nesta Capital.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.735, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

DENOMINA DE CEL. VIRGÍLIO TÁVORA A RODOVIA QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É denominada de Cel. VIRGÍLIO TÁVORA a rodovia que liga Pacatuba, da CE-26 à BR-126.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.736, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO REGIONAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É declarado de Utilidade Pública o Centro de Treinamento em Desenvolvimento Econômico Regional, com personalidade jurídica e sede e foro jurídico na Capital do Estado do Ceará.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.737, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É considerada de utilidade pública a ORDEM FRANCISCANA SECULAR DA 3ª REGIÃO O.F.S. (Ceará e Piauí), com sede e foro em Fortaleza.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.738, DE 26.10.82 (D.O. DE 10.11.82)

ESTENDE OS BENEFÍCIOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — São extensivas aos servidores contratados da Administração Direta e Indireta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, contribuintes do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, as disposições das Seções I, II, III, IV, V e VI do Capítulo V, do Título IV, bem assim as dos Capítulos I e II do Título V, da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

Danúsio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Mario

Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas Eduardo Campos

José Maria Lucena

Alceu Coutinho

José Airton A. Machado

João Ciro Saraiva

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.739, DE 26.10.82 (D.O. DE 11.11.82)

ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os parágrafos 1º , 2º , 3º e 4º do artigo 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 155 — 

§ 1º — O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, cargos de provimento em comissão ou de direção no Sistema Administrativo Civil do Estado, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, bem como os rela­cionados nos artigos 85 e seu parágrafo único e 88, parágrafo 1º, da Constituição Estadual.

§ 2º — Atendidos os requisitos estabelecidos pelo parágrafo anterior, estender-se-ão as vantagens nele constantes ao funcionário atingido pela compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 89 desta Lei.

§ 3º — Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo e do art. 22 da Lei nº 10.644, de 20 de abril de 1982, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva, bem como o período em que tenha exercido cargo em comissão.

§ 4º — O funcionário que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou 70 (setenta) anos de idade, ao se aposentar terá incluído em seus proventos valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou da representação de gabinete que venha percebendo desde que tenha usufruído esse benefício durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados".

Art. 2º — Ressalvados os direitos adquiridos, aplicam-se as disposições constantes dos parágrafos do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e artigo 24 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, aos funcionários com processos de aposentadoria em curso, mesmo que já afastados do exercício, cujos atos de inatividade ainda não hajam sido, apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º — O disposto no artigo 5º da Lei nº 10.402, de 04 de junho de 1980, não se aplica ao titular do cargo de que trata o Decreto nº 15.449/82.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Damas

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Sousa

Luiz Marques

Humberto Macário

Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas Alceu Coutinho

(Revogada pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.740, DE 29.11.82 (D.O. DE 14.01.83)

 

DISPÕE SOBRE O GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3º do art. 37 da Constituição Estadual:

Art. 1º — O Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Quadro I — Poder Executivo, fica alterado na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º — As atribuições dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização são as mesmas previstas no Decreto nº 15.094, de 25 de fevereiro de 1982, devendo obedecer correspondência com o nível anteriormente ocupado, até que sejam reformuladas.

Art. 3º — Os funcionários fazendários que concluíram curso superior até (EXPRESSÃO VETADA) 14 de novembro de 1980, e que se encontram no nível TAF- 1 e TAF-12, passarão automaticamente para o nível TAF-17. (revogado pela lei n.° 10.829, de 28.08.83)

Art. 4º — Os salários mensais do pessoal contratado sob o regime de Consolida­ção das Leis do Trabalho, lotado na Secretaria da Fazenda, são os discriminados no Anexo V desta Lei.

Art. 5º — VETADO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

José Maria Lucena

ANEXO I A OUE SE REFERE O ART. 1 DA LEI N.° 10.740, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982 GRUPO OCUPACIONAL,CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES OU SÉRIE DE CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO CARGOS DE CARREIRA ISOLADOS

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANTIDADE | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA P/IKGRESSO
1TRIBUTAÇÃO, ARRECA­DAÇÃO, FISCALIZAÇÃO - TAF

1.1. ASSESSORAMENTO, PLA­NEJAMENTO E ADMINIS­TRAÇÃO TRIBUTÁRIA -    ,

FINANCEIRA

TÉCNICO DE TRIBUTOS

ESTADUAIS

1 a X

TAF-11 a

TAF-20

46 Curso Superior - Ciências Jurídi cas e Sociais, Ciências Económi­casActninistração, Ciências Contábeis. Estatística e registro profissional equivalente.
TÉCNICO DE FINANÇAS ESTADUAIS 1 a X TAF-11 a TAF-20 46 Curso Supenor — Ciências Contábeis e registro profissional.
1.2 fiscalizaçAo FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1 a IX

TAF-11

a

TAF 19

1.141 Curso Superior em Ciências Jurí­dicas e Sociais, Ciências Econó­micas, Administração. Ciências Contábeis, Estatística e registro profissional equivalente.
INSPETOR TÉCNICO- FAZENDÁRIO SINGU­LAR TAF-20 140 Acesso - Fiscal de Tributos Estaduais.
13 ARRECADAÇÃO AGENTE ARRECADADOR                                1 a X TAF-7 a TAF-16

200

-

Curso de 2° Grau Completo

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT

QUALIFICAÇÃO EXIG’DA

P/INGRESSO

1.4. CONTROLE E EXECU­ÇÃO FISCAL ; TÉCNICO AUXILIAR DE TRIBUTOS ESTADUAIS I a VIII TAF-3 a TAF-10 13 Curso de 2º Grau Completo.
1.5. CONTROLE E EXECU­ÇÃO FINANCEIRA TÉCNICO AUXILIAR DE FINANÇAS ESTADUAIS I a VIII TAF-3 a TAF-10 35 Curso de Técnico Contabilidade Completo do 2o Grau.
1. TRIBUTAÇÃO. ARRECA­DAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 1.6. EXECUÇÃO DA DIVIDA ATIVA ESCRIVÃO DOS FEITOS DA FAZENDA SINGU­LAR TAF-11 01
ESCREVENTE SUBSTITUTA OFICIALDE JUSTIÇA

Singular

Singular

TAF-04

TAF-03

01

01

1.7 ADMINISTRAÇÃO FA ZENDÁRIA AGENTE ADMINISTRATIVO FAZENDÁRIO I a VIII TAF-03 a TAF-10 100 Curso do 2º Grau Completo.
MOTORISTA FAZENDÁRIO I a VI

TAF-2 a

TAF-7

111 Curso do 2° Grau Completo.
AUXILIAR DE SERVIÇOS FAZENDÁRIOS I a VI

TAF-1 a

TAF-6

33 Curso de 19 Grau até 4ª Série.

ANEXO II, A QUE SE REFERE  O ART. 1° DA LEI N.° 10.740. DE 29 DE NOVEMBRO  DE 1982

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
INSPETOR TÉC. FAZENDÁRIO TAF-16 INSPETOR TÉC. FAZENDÁRIO TAF-20
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS I TAF-11 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-15
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS II TAF-12 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-16
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS III TAF-13 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII TAF-17
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV TAF-14 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII TAF-18
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-15 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IX TAF-19
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-16 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS X TAF-20
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS I TAF-11 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-15
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS II TAF-12 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-16
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS III TAF-13 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII TAF-17
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV TAF-14 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII TAF-18
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-15 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IX TAF-19
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-16 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS X TAF-20
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS I TAF-1 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS I TAF-11
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS II TAF-2
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS III TAF-3
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV TAF-4
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-5 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS II TAF-12
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-6
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII TAF-7
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII TAF-8
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS IX TAF-9 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS III TAF -13
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS X TAF-10
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XI TAF-11 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV TAF-15
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XII TAF-12 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-16
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XIII TAF-13 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-17
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XIV TAF-14 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII TAF-18
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XV TAF-15 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII TAF-19

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10 740 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982

TABELA DE VENCIMENTOS

NIVEL VENCIMENTOS
TAF-1 24.900
TAF-2 28.635
TAF—3 32.930
TAF—4 37.870
TAF—5 43.550
TAF—6 50.080
TAF—7 56.090
TAF—8 62.821
TAF—9 70.360
TAF-10 78.803
TAF-11 99.000
TAF-12 105.930
TAF-13 113.345
TAF—14 121.280
TAF-15 129.770
TAF—16 138.855
TAF-17 148.575
TAF-18 158.975
TAF—19 170.100
TAF—20 182.010

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI N9 10.740, DE 29 DE NOVEMBRO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NIVEL
V TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1

ITÉC. DE FINANÇAS ESTADUAIS 11FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS f

TAF-11

TAF-11

TAF-11

II X

II X

II IX

TAF-1a TAF-20

TAF-12a TAF-20

TAF-1a TAF-19

INSPETOR TÉC. FAZENDÃRIO TAF-20

IAGENTE ARRECADADOR i •

TÉC. AUX. DE TRIB.ESTADUAIS 1

TAF-7

TAF-3

II X

II VIII

TAF-8 a TAF-16

TAF-4 a TAF-10

TÉC. DE TRIB. ESTADUAIS I                TAF-11

TÉC. AUX. DE FINANÇ. ESTA­DUAIS 1

AGENTE ADM. FAZENDÃRIO 1

MOTORISTA FAZENDÃRIO 1

AUX. DE SERV. FAZENDÁRIOS 1

TAF-3

TAF-3

TAF-2

TAF-1

II VIII

II VIII

II VI

II VI

TAF-4 a TAF-10

TAF-4 a TAF-10

TAF-3 a TAF-7

TAF-2 a TAF-6

TÉC. DE FINANÇAS ESTADUAIS I TAF-11

Na promoção do nível TAF-10 para TAF-11 do cargo de Agente Arrecadador, o titular deverá comprovar conclusão de Curso Superior (Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Económicas, Ciências Contábeis, Administração ou Estatística).

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 4P DA LEI N9 10.740,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982

SÍMBOLO SALÁRIO Cr$
CSF-1 24.900
CSF-2 32.930
CSF-3 43.550
CSF-4 56.090
CSF-5 99.000

                                                                                                             

SITUAÇÃO ATUAL

—“—                                                                              

SITUAÇÃO NOVA

CARGO/CLASSE

i—

NÍVEL

CARGO/CLASSE NÍVEL
MOTORISTA FAZENDÁRIO 1 TAF-1 MOTORISTA FAZENDÁRIO 1

1

TAF-2

MOTORISTA FAZENDÁRIO II TAF-2 MOTORISTA FAZENDÁRIO II TAF-3
MOTORISTA FAZENDÁRIO III TAF-3 MOTORISTA FAZENDÁRIO II! TAF-4
MOTORISTA FAZENDÁRIO IV TAF-4 MOTORISTA FAZENDÁRIO IV TAF-5
MOTORISTA FAZENDÁRIO V TAF—5 MOTORISTA FAZENDÁRIO V TAF-6
MOTORISTA FAZENDÁRIO VI TAF—6 MOTORISTA FAZENDÁRIO VII TAF—7

, MOTORISTA

* Lotado na Secretaria da Fazenda.

ATA—4 | MOTORISTA FAZENDÁRIO 1 TAF-2

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